Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N.º 0801034-79.2025.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA e FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/09/2014, da qual adveio uma filha, Nicole de Sousa Silva. Os requerentes alegam que, diante da insustentabilidade da convivência, decidiram, de comum acordo, dissolver o vínculo conjugal. Ficou ajustado que a guarda unilateral da filha será da mãe, facultando-se ao pai visitas livres e seguras, especialmente nos fins de semana e em outros dias que desejar. O genitor se compromete a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, mediante depósito em conta da mãe. Em razão da existência de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, o qual concordou com o pedido de homologação (ID 117232271). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Deferida a gratuidade da justiça (ID 117156119). Considerando que, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se faz necessária a comprovação do lapso de separação fática para a decretação do divórcio, entendo desnecessária a realização da instrução probatória. O art. 226 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda n. 66/2010, preceitua, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preceitua, in verbis: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável. Na espécie, foi apresentada petição por defensor constituído por ambos os requerentes. Atendida, portanto, a formalidade legal. Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de pessoa em desenvolvimento e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, da(os) infante(s) e das partes. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada na inicial (ID 112115099), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Não há bens em comum do casal a serem partilhados; 2) O ex-casal dispensa alimentos entre si; 3) O cônjuge varão pagará a filha do ex-casal o valor equivalente a 26,4% de um salário mínimo vigente, o que corresponde a R$ 400,75 (quatrocentos reais e setenta e cinco centavos); 3.1) O valor será depositado diretamente na conta da genitora; 4) A guarda da criança será exercida unilateralmente pela genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência livre e segura, podendo visitar a filha em todos os fins de semana, bem como em outros dias que assim deseja; 5) A cônjuge varoa retomará o uso do nome de solteira Maria Naiara Duarte de Sousa. Por tudo apresentado, a homologação do acordo é medida cabível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA e MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA. Esta ultima tornará a usar o nome de solteira. Condeno as partes interessadas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida. IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Dê ciência às partes. Adotem-se as seguintes diligências: Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, somente então, expeça-se mandado de averbação ao ofício de registro civil de pessoas naturais competente para fins de anotação do divórcio e alteração do nome, conforme asseverado no dispositivo, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e informação a este Juízo, os quais serão contados, em caso de serventia sediada fora desta Comarca de Pombal, após o lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja competência estiver o Oficial de Registro. Arquive-se independente de resposta e do decurso de qualquer prazo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. A presente decisão vale como ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do CNJCGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito