Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GENEDITE VIRGINIO DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA MARIA GENEDITE VIRGINIO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificado nos autos, Id 98439641. Emenda à inicial para concessão do benefício da justiça gratuita, Id 98838202. Apresentado os documentos pela parte autora em resposta à emenda, Id 105048984. Decisão pelo Juízo que reduziu em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte o direito de, querendo, efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias, Id 107285474. A parte autora interpôs agravo de instrumento, Id 109736595. Negado provimento ao agravo de instrumento Id 115136277. A parte autora manteve-se inerte ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 290, que se não ocorrer o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição, ocorrerá o cancelamento dessa, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). O autor foi regularmente intimado, por seu procurador, para providenciar o recolhimento das despesas processuais, necessárias para o impulso da ação, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer providência. A intimação para se pagar as custas e diligências de oficial de justiça tinha incluso a penalidade estipulada, Id 108079187, não o fazendo, incorreu, portanto, o autor no desleixo processual, que implica na sua extinção sem julgamento de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-75.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento, e sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito