Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802370-09.2017.8.15.0331 SENTENÇA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. Visto. LUIZ LEONARDO DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Consta da inicial, em síntese, que o autor é segurado da Previdência Social e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 615.488.522-2) por padecer de sequelas referente a outros transtornos de discos intervertebrais. Aduz que, em 30/06/2017, teve o seu benefício previdenciário cessado indevidamente pela parte promovida, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Segue alegando que ainda padece das patologias supracitadas, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício auxílio-doença de que era titular. Devidamente intimado o réu não apresentou contestação (Id 25400422). Decretada a revelia e intimação do autor para informar provas que pretende produzir (Id 34123765). Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo no (ID 82081802). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (Id 82086341),o autor refutou o resultado do laudo e o réu quedou-se inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB /615.488.522-2) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício. Citado o réu, deixou decorrer o prazo in albis. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente. Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 82081802). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Atualmente após análise minuciosa dos documentos apresentado nos Autos pelo representante do mesmo e os exames no dia do evento, concluímos que o mesmo apresenta lesão, mas não o torna incapacitado de realizar a mesma atividade habituais, do ponto de vista ortopédico. " Com efeito, a análise do "expert" levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época o autor mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho. Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Apelação e remessa conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - APO: 20070110476448 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito