Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 00:55
Publicado Despacho em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:55
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 23:48
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 09:51
Determinada diligência
10/03/2026, 09:51
Conclusos para despacho
06/02/2026, 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826298-57.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da preclusão da prova documental. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 17:35
Conclusos para despacho
08/09/2025, 09:20
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2025, 14:34
Documentos
Despacho
•02/06/2016, 16:38
Decisão
•19/08/2016, 10:35
Despacho
•18/04/2017, 17:43
Despacho
•04/10/2018, 18:06
Sentença
•01/05/2020, 12:04
Sentença
•01/05/2020, 21:16
Ato Ordinatório
•20/08/2020, 23:51
Ato Ordinatório
•20/08/2020, 23:52
Decisão
•26/01/2021, 19:24
Decisão
•11/02/2021, 18:43
Ato Ordinatório
•15/06/2021, 16:58
Ato Ordinatório
•15/06/2021, 16:59
Despacho
•21/02/2022, 14:03
Decisão
•06/07/2022, 11:12
Despacho
•30/08/2022, 10:12
•19/08/2016, 10:35
Despacho
•18/04/2017, 17:43
Despacho
•04/10/2018, 18:06
Sentença
•01/05/2020, 12:04
Sentença
•01/05/2020, 21:16
Ato Ordinatório
•20/08/2020, 23:51
Ato Ordinatório
•20/08/2020, 23:52
Decisão
•26/01/2021, 19:24
Decisão
•11/02/2021, 18:43
Ato Ordinatório
•15/06/2021, 16:58
Ato Ordinatório
•15/06/2021, 16:59
Despacho
•21/02/2022, 14:03
Decisão
•06/07/2022, 11:12
Despacho
•30/08/2022, 10:12
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito