Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MARCILIO DAMASSENA PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
RECORRIDO: PBPREV e outros (2) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pela PBPrev e Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria (terço constitucional de férias, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno, gratificações de caráter transitório), determinou a suspensão dos descontos e condenou à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos no período de cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se incide contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório ou transitório, não incorporáveis à base de cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como a extensão da restituição pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O art. 4º, §1º, da Lei 10.887/2004, bem como precedentes do STJ e do TJPB (Súmula 48), confirmam a exclusão dessas verbas da base contributiva, dada sua natureza indenizatória e transitória. A sentença recorrida está em conformidade com a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores e pela jurisprudência local, inexistindo motivo para reforma. A restituição deve observar o limite temporal da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), já reconhecida no julgado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório e transitório que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como o terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, insalubridade e gratificações propter laborem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0036379-11.2010.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo.Sr. Juiz Fabricio Meira Macedo (susbtituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR