Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Eliane de Lima Oliveira ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho – OAB/PB n.º 7.414
EMBARGADO: Município de Conde PROCURADOR: Marcos Antônio Leite Ramalho Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Eliane de Lima Oliveira, alegando omissão no acórdão que deixou de apreciar agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, no bojo de ação judicial movida contra o Município de Conde. A embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão na decisão embargada, pois o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, deve ser processado e remetido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Tribunal de origem apenas a formação do instrumento. O acórdão embargado apreciou corretamente o agravo interno interposto nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo este o recurso de competência do colegiado para julgamento, conforme as regras processuais vigentes. A jurisprudência e doutrina são uníssonas ao reconhecer que o agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial não comporta juízo de mérito pelo Tribunal de origem, mas apenas sua remessa ao STJ, não cabendo, portanto, sua apreciação pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, não competindo ao Tribunal de origem apreciá-lo. Não há omissão quando o colegiado aprecia apenas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, cabendo a este órgão apenas julgar os recursos da sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto. Doutrina relevante citada: Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 21. ed., Juspodivm, 2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0800027-98.2017.8.15.0441 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane de Lima Oliveira, alegando omissão no acórdão de Id 28494409, em razão da ausência de apreciação e julgamento do Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem contrarrazões (Id 31240870). É o relatório. VOTO Ab initio, o recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega o vício apontado. O embargante alega omissão no acórdão de Id 28494409, em razão da ausência de apreciação e julgamento do Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Contudo, nos presentes autos, constam interpostos um agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, e um agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. Ambos os recursos possuem objetivos distintos e tramitações específicas. Assim, conforme diccão do § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial será remetido ao tribunal superior competente para o julgamento, no caso, ao Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de apreciação e julgamento por este órgão colegiado. Todavia, como o agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, é manejado contra decisão unipessoal, que pode ou não ser retratada pelo relator, é imperioso que seja julgado prioritariamente, a fim de que o colegiado competente aprecie e consolide o entendimento sobre a matéria. Sobre a questão, vejamos a doutrina de Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 21. ed., São Paulo: Juspodivum, 2024: Não há, no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Não há, em outras palavras, juízo provisório de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que seja lá examinado. De acordo com o disposto no artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão, o que, claramente, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba