Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB Nº 16.477-A
Agravado: Osman de Albuquerque Fernandes Advogado: Mario Bento de Morais Segundo - OAB/PB 20.436 e outro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF). A controvérsia originou-se em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por correntista que alegou desfalque nos valores da sua conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por prejuízos em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP; e (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações em que se discute falha na prestação de serviço relacionada à conta PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques. A decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial pacificada. A parte agravante não demonstrou a ocorrência de distinguishing ou overruling capazes de justificar o prosseguimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP. O prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por desfalques em conta PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); Súmula 83 do STJ.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0800813-30.2019.8.15.0391 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, inciso I, alínea “b”, §2º, do Código de Processo Civil, desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 33924204), o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Por fim, aduz que o direito da autora está prescrito, defendendo ser inviável a utilização da data de emissão dos extratos do PASEP como referência para tal contagem. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado o seguimento do recurso especial para a devida análise do órgão ad quem. Contrarrazões apresentadas em ID 34812148, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO. Osman de Albuquerque Fernandes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1982, e em 2016 solicitou o resgate total das cotas do PASEP. Depreende-se dos autos que, ao solicitar o resgate, ficou surpreso com o saldo disponível no montante de R$ 868,28 (Oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) alegando ser ínfima com relação ao valor que realmente faz jus. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, razão pela qual o autor interpôs recurso de apelação que, monocraticamente, teve seu parcial provimento, condenando o banco a restituição dos valores indevidamente sacados e danos morais. O banco interpôs agravo interno, atacando a decisão monocrática que reformou a sentença de 1° grau, contudo teve seu recurso desprovido, razão pela qual interpôs recurso especial. Na decisão de ID 33767985, realizado o juízo de admissibilidade, a presidência desta Corte negou-lhe seguimento, nos termos do 1.030, I, “b”, do CPC, sob o argumento de que a decisão atacada encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150). Pois bem. No que cerne à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não legitimidade, fixou a seguinte tese vinculante: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em comento, verifica-se que a parte recorrida pretende restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, matéria presente e em consonância com a tese firmada através do Tema 1.150, submetida à sistemática de recurso repetitivo, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que se aplica ao presente caso, dado que o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no REsp 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentir, os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STJ. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Assim, considerando que, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de recurso repetitivo, não merece reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba