Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Anunciada da Silva Mendonça Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros.
Embargado: Município de João Pessoa Representante: Leon Delacio de Oliveira e Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Anunciada da Silva Mendonça contra acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negara seguimento ao recurso especial. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; 927 do CPC; do art. 884 do CC; e de dispositivos constitucionais (art. 7º, incisos XXX e XXXIV, e art. 39 da CF/1988), bem como contrariedade ao entendimento firmado no Tema 916 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, de forma a justificar a oposição de embargos de declaração com fins integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou, de modo fundamentado, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, inclusive quanto à inaplicabilidade do Tema 916 do STF à hipótese de servidor contratado irregularmente, sem concurso público. A jurisprudência do STF, reafirmada nos Temas 73 e 916 da Repercussão Geral, limita os efeitos das contratações nulas ao pagamento de salários e FGTS, não reconhecendo direito à equiparação com servidores efetivos ou a percepção de diferenças decorrentes de desvio de função. A alegação de violação ao art. 884 do Código Civil não é cabível em sede de recurso extraordinário, por não envolver matéria constitucional e carecer de prequestionamento. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via de rediscussão do mérito da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O Tema 916 da Repercussão Geral do STF não assegura aos servidores contratados irregularmente o direito à equiparação funcional ou às diferenças salariais por desvio de função. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão judicial fundamenta adequadamente os motivos do indeferimento, ainda que contrários ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e parágrafo único; 489, § 1º; 927. CC, art. 884. CF/1988, arts. 7º, XXX e XXXIV; 37, § 2º; 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da RG); STF, Tema 73 da RG.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0801417-11.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Anunciada da Silva Mendonça, em face do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Nas razões dos embargos (ID 32626419), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso com relação à aplicação dos seguintes dispositivos: incisos I e II do art. 1.022; art. 489, § 1°; art. 927, todos do CPC. Sustenta, ainda, que houve omissão e contradição no caso concreto, pois o acórdão decidiu contrariando “o art. 884 do Código Civil e o decidido no Tema 916 de Repercussão Geral do STF no RE nº 765.320/MG, além de ofensa reflexa aos incisos XXX, XXXIV do art. 7º e art. 39 da CF88.” Contrarrazões pela rejeição dos embargos apresentadas em ID 35391171. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, a embargante aduz omissões e contradições no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o(a) servidor(a) contratado(a) regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Nesse sentido, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: (...) Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. No mais, note-se que a súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, além de não se equiparar a dispositivo constitucional, para efeito de recebimento de recurso extraordinário, não estende o direito às diferenças salariais resultantes de desvio de função a servidores cujos contratos foram declarados nulos. Todos os precedentes que resultaram na edição da referida súmula referem-se a servidores validamente nomeados ou contratados, que eventualmente exerceram atribuições de cargos diversos daqueles que efetivamente ocupavam. O mesmo se pode dizer em relação ao tema de recursos especiais repetitivos nº 14, invocado pelo agravante. A invocação do art. 884 do Código Civil, não tem o menor cabimento. Primeiro, porque o recurso extraordinário não se presta a corrigir eventual violação de normas infraconstitucionais. Segundo, porque a matéria não foi objeto de prequestionamento. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, do CPC, ao contrário do alegado pelo agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma dos Temas 916 e 73 do Supremo Tribunal Federal, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba