Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria do Socorro Félix da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Félix da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, fundado na suposta omissão quanto à aplicação do Tema 916 da repercussão geral e na desconsideração de precedentes e dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não ter enfrentado argumentos e precedentes apontados pela parte; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica do STF no Tema 916 e sobre a súmula 378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador afirma que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte. Conclui que o acórdão recorrido examinou adequadamente as teses debatidas no agravo interno, inclusive quanto à aplicação do Tema 916 do STF, e fundamentou-se expressamente na jurisprudência consolidada da Corte Suprema. Ressalta que a decisão está em consonância com a tese de repercussão geral firmada no Tema 916, que limita os efeitos jurídicos de contratações irregulares à percepção dos salários pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, não conferindo direito à equiparação com servidores efetivos ou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega que o Tema 73 do STF afastou a repercussão geral sobre diferenças salariais por desvio de função, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário com base nesse fundamento. Rechaça a tese de negativa de prestação jurisdicional, com base no Tema 339 do STF, ao destacar que não é exigível a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados. Aponta que a súmula 378 do STJ, citada pela embargante, não se aplica ao caso de contratação nula, pois refere-se apenas a servidores validamente investidos no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de argumentos e precedentes invocados pela parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com tese de repercussão geral. A tese firmada no Tema 916 do STF limita os direitos do servidor contratado irregularmente à remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e ao FGTS, sem assegurar diferenças salariais por desvio de função. A súmula 378 do STJ não se aplica a servidores contratados por meio de vínculos nulos, sendo restrita àqueles regularmente investidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.030, I, “a” e “b”, e 489, § 1º, I a V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG/MG (Tema 916), rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, Tema 73; STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, Súmula 378.
EXPEDIENTE - DER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804170-04.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Felix da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. A embargante alega que o acórdão recorrido violou todos os incisos do § 1º do art. 489, bem como o art. 927, IV, do CPC, por não haver enfrentado os argumentos por ela deduzidos no processo e que seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Defende, ainda, que “o v. acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Argumenta, ademais, que o acórdão embargado teria firmado tese frontalmente contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, que reconhece o direito ao recebimento dos salários da função exercida de fato. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id 30348014). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado. No caso, examinando-se o acórdão impugnado, constata-se que este não padece de nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal acima mencionado, pois enfrentou adequadamente as questões e teses que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Confira-se: “DO RECURSO DA AUTORA Insatisfeita, a agravante interpôs o presente agravo interno (id 23854876), voltado exclusivamente contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Na decisão agravada, restou consignado que a matéria ventilada, no tocante às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, na hipótese de contratação temporária nula, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de repercussão geral erigida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916; além do mais, o pleito de diferenças salariais por desvio de função teve sua repercussão geral negada pelo STF, no julgamento do Tema 73. Daí a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. De fato, ao contrário do alegado pela agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por suposto desvio de função, mormente quando decorrentes de pretendida equiparação salarial com servidores estatutários, integrantes de carreira específica. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários contratados (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação da servidora contratada temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 - RE 765320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Observe-se, ademais, que o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Logo, o recurso extraordinário também encontra óbice no art. 1.030, I, a, do CPC. Ora, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. No mais, note-se que a súmula 378 do STJ, invocada pela agravante, além de não se prestar a fazer subir um recurso extraordinário (súmulas do STJ não vinculam o STF), não estende o direito às diferenças salariais resultantes de desvio de função a servidores cujos contratos foram declarados nulos. Todos os precedentes que resultaram na edição da referida súmula referem-se a servidores validamente nomeados ou contratados, que eventualmente exerceram atribuições de cargos diversos daqueles que efetivamente ocupavam. A decisão recorrida, portanto, está em perfeita sintonia com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, o que obsta o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada.” Ressalte-se, inicialmente, que o agravo interno versava exclusivamente sobre a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, em razão de sua conformidade com tema de repercussão geral. A controvérsia, portanto, restringia-se a verificar se o acórdão agravado estaria ou não em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Eventual alegação de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais deveria ser enfrentada à luz do que restou decidido pela Suprema Corte nos referidos temas de repercussão geral. E foi exatamente isso que fez o acórdão embargado, não incidindo, pois, em qualquer omissão. Cumpre salientar que os julgados do Superior Tribunal de Justiça referidos genericamente pela embargante não vinculam o conhecimento de recurso extraordinário, porquanto não possuem caráter vinculante perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, se a conclusão a que chegou o órgão colegiado foi no sentido de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese firmada em repercussão geral — esta sim dotada de força obrigatória em todas as instâncias do Judiciário —, não haveria motivo para que a Corte se debruçasse sobre decisões não vinculantes oriundas de instâncias inferiores. No tocante à distinção entre a tese firmada pelo STJ no Tema 14 dos recursos repetitivos e a Súmula 378, referente a desvio de função de servidor efetivo, a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado foi clara ao consignar a impossibilidade de estender direitos a servidores temporariamente admitidos mediante contrato nulo, para além do rol taxativo definido pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. O acórdão deixou expresso que o Tema 916 não garante ao servidor temporário irregularmente contratado o direito a diferenças por desvio de função ou equiparação salarial com servidores efetivos, submetidos a regime jurídico distinto. A diferenciação, portanto, encontra-se nitidamente estabelecida, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Dessa forma, evidencia-se que o presente recurso possui nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada, não havendo na decisão impugnada omissão, contradição ou ausência de fundamentação, como alega a embargante. Como já ressaltado, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar um dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, tampouco para acolher pretensões que traduzem mero inconformismo. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que, tendo o acórdão enfrentado as questões centrais do agravo e demonstrado sua conformidade com as teses firmadas em repercussão geral, não há necessidade de examinar individualmente todos os dispositivos legais e fundamentos invocados pela parte recorrente, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, cuja tese jurídica restou assim fixada: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feitas essas considerações, entendo que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba