Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Janete Nunes da Costa ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMAS 916 E 73 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora contratada temporariamente em face de acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de inexistência de repercussão geral (Tema 73) e de contrariedade à tese do STF no Tema 916, que limita os efeitos da contratação irregular ao pagamento dos salários e do FGTS. A embargante alegou omissão e ausência de fundamentação por suposto desrespeito ao art. 489, § 1º, e ao art. 927, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, por supostamente não enfrentar precedentes obrigatórios do STF, especialmente os Temas 916 e 73, e não se manifestar sobre os dispositivos invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte. O acórdão impugnado analisou expressamente os Temas 916 e 73 do STF, demonstrando que a jurisprudência da Suprema Corte limita os efeitos da contratação irregular à percepção de salários e levantamento do FGTS, sem assegurar diferenças salariais por desvio de função ou equiparação com servidores efetivos. Não há omissão quanto à tese invocada pela embargante, uma vez que o acórdão expôs fundamentação clara, em conformidade com os precedentes obrigatórios do STF, e delimitou adequadamente os limites da repercussão geral reconhecida. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada argumento da parte, bastando que se enfrente de forma coerente a questão posta nos autos. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de julgamento contrário ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. A tese firmada pelo STF no Tema 916 limita os efeitos da contratação irregular aos salários e ao FGTS, não garantindo diferenças salariais por desvio de função. A ausência de exame pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados não viola o dever de fundamentação quando as questões centrais forem devidamente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e § 2º, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, I, "a" e "b", e 489, § 1º, IV e V; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016, Tema 916; STF, RE 578.657, Tema 73; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0808668-22.2015.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Janete Nunes da Costa contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. Alega a embargante que o acórdão recorrido implicou ofensa a todos os incisos do § 1º do art. 489 e ao art. 927, IV, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Defende que “o v. acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado erigiu tese frontalmente contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 916 da repercussão geral, uma vez que este garante o recebimento de salários da função exercida de fato. Intimado, o Estado da Paraíba não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a corrigir possível omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Examinando o acórdão atacado, evidencia-se que este não padece de nenhum dos vícios apontados no preceptivo legal acima, já que não deixou de examinar as questões e teses que lhe foram submetidas, tampouco incorreu em ausência de fundamentação. Confira-se: “Registre-se, de logo, que a inadmissão do recurso especial foi objeto de agravo próprio, a ser julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão agravada, restou consignado que a matéria ventilada, no tocante às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a existência repercussão geral, conforme julgamento do RE nº 578.657 - Tema 73; daí a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice no art. 1.030, I, a, do CPC, conforme indicado na decisão denegatória de seguimento ao recurso. Ora, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Reforçando esse entendimento, a tese erigida pelo STF no tema 551 deixa clara a não extensão de todos os direitos sociais (como 13º salário e férias) aos servidores temporários, mesmo quando regularmente contratados, salvo quando houver previsão legal específica. Logo, se nem os regularmente contratados têm os mesmos direitos dos estatutários (inclusive a equiparação salarial com ocupantes de cargos efetivos), que dirá o admitido por contrato nulo como pretende crê o agravante. Nesse sentido, sustentar que o tema 916 garante aos irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários, inclusive equiparação salarial, é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação da servidora contratada temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 - RE 765320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Ressalte-se, inicialmente, que o agravo interno versou exclusivamente sobre a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, baseada em tema de repercussão geral. A discussão, portanto, limitava-se a verificar se o acórdão agravado estaria, ou não, em consonância com a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Eventual alegação de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais deveria ser enfrentada à luz do que decidiu a Suprema Corte nos referidos temas de repercussão geral. E foi exatamente isso que o acórdão fez, não incorrendo em nenhuma omissão. Note-se que os supostos julgados reiterados do STJ, referidos genericamente pela embargante, não poderiam vincular o conhecimento do recurso extraordinário, por não possuírem caráter vinculante ou de observância obrigatória, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Além disso, se a conclusão a que chegou o órgão colegiado foi no sentido de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a tese de repercussão geral — esta, sim, de observância obrigatória por todas as instâncias do Judiciário — não há razão para que a Corte se debruce sobre decisões não vinculantes de instâncias inferiores ao Tribunal Supremo. Observe-se, ainda, que quanto à distinção entre a tese adotada pelo STJ no Tema de recursos repetitivos nº 14 e a Súmula 378, referente a desvio de função de servidor efetivo, a conclusão a que chegou o acórdão impugnado diz respeito à impossibilidade de extensão de direitos aos servidores temporariamente admitidos em contrato nulo, para além do rol taxativo constante do Tema de repercussão geral nº 916. O acórdão deixou claro que o Tema 916 está longe de garantir ao servidor temporário irregularmente contratado o direito a diferenças por desvio funcional ou equiparação salarial com servidores efetivos, ocupantes de regime diverso. A situação distintiva está bem delineada, inexistindo qualquer omissão a esse respeito. Evidencia-se, portanto, que o recurso em análise possui nítido caráter de rediscussão da matéria, não havendo, na decisão atacada, omissão, contradição ou ausência de fundamentação, conforme alegado. Como dito anteriormente, essa espécie recursal é admissível apenas para atacar, especificamente, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para acolher pretensões que reflitam mero inconformismo, menos ainda para rediscussão de matéria já apreciada. Não se pode, de forma alguma, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Registre-se que, tendo o acórdão abordado as questões centrais do agravo, demonstrando estar o julgamento em consonância com as teses de repercussão geral, não há sentido em destacar, um a um, todos os dispositivos legais e fundamentos invocados pelo agravante, conforme preconiza o próprio STF, no Tema 339, cuja tese jurídica é a seguinte: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feitas essas considerações, entendo que não merecem acolhimento os presentes aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba