Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Joao Mucio Andrade Junior ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E AOS PRECEDENTES APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por João Múcio Andrade Júnior contra acórdão que desproveu agravo interno em decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que a decisão recorrida se encontrava em consonância com o Tema 73 da repercussão geral (RE 578.657/RN), relativo a desvio de função. Alegou o embargante omissão quanto à aplicação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 489, §1º, IV e VI; e 927, II e IV, todos do CPC, bem como quanto ao Tema 339 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os dispositivos legais e precedentes invocados pelo embargante, ou se o recurso reflete mero inconformismo com a decisão desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base nos elementos relevantes do processo. O sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 exige observância prioritária aos precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), que prevalecem sobre súmulas sem efeito vinculante. Não há omissão pelo fato de o acórdão não ter seguido súmula ou jurisprudência isolada. A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com a solução contrária às suas pretensões, não caracterizando omissão ou outro vício sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão quando a decisão fundamenta-se em precedente qualificado de repercussão geral, ainda que deixe de enfrentar súmulas ou jurisprudência sem efeito vinculante. O mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 489, §1º, IV e VI; 927, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657/RN (Tema 73, repercussão geral), Pleno, j. 11.03.2009; STJ, EDcl no AREsp 739.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STF, RE 1.361.445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STF, MS 37.819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022; STF, Rcl 44.192 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0811675-22.2015.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Múcio Andrade Júnior, com fulcro no art. 1.022, do CPC, contra acórdão que desproveu o agravo interno, por considerar que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no RE 578.657/RN – Tema 73, julgado em sede de repercussão geral. Alega a embargante, em apertada síntese, omissão relativa aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1.022; incisos IV e VI do §1º do art. 489 e incisos II e IV do art. 927, todos do CPC, e, ainda, quanto ao Tema 339 do STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. In casu, o embargante fundamenta sua irresignação na existência de suposta omissão, argumentando que “o acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que o embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. É preciso salientar que o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe a aplicação dos precedentes qualificados, os quais prevalecem sobre todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, ainda que haja súmulas de jurisprudências desprovidas de efeitos vinculantes, os temas de repercussões gerais e recursos especiais repetitivos devem prevalecer, inexistindo omissão no acórdão pelo fato de não acatar o entendimento sumulado. Nesse cenário, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo. Dessumi-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses que evidenciem o uso do recurso em questão, tendo o acórdão embargado apreciado todos os pontos considerados omissos pelo embargante, porém, decidiu de forma contrária as suas pretensões, e isso, por si só, não tem o condão de determinar a existência de omissão no acórdão embargado. Na verdade, verifica-se que o insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba