Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba REPRESENTANTE: Sanny Japiassu dos Santos AGRAVADA: Maria Celene Barros de Sousa ADVOGADA: Ana Carolina Mangueira de Sales - OAB/PB 22.729 e outros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que inadmitiu Recurso Especial por ausência de prequestionamento do Decreto nº 20.910/32 e negou seguimento ao Recurso Extraordinário por consonância com a tese firmada no RE 765.320 (Tema 916). O agravante defendeu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite Recurso Especial, em vez de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso manejado revela erro grosseiro, pois, nos termos do art. 1.042 do CPC, a impugnação cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, e não o Agravo Interno, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto por via inadequada. A ausência de indicação clara da decisão combatida, aliada à tentativa de impugnação de matéria decidida na inadmissão do Recurso Especial, reforça a inadequação da via recursal eleita, não sendo possível sanar o vício por mera interpretação extensiva. Ainda que considerado a impugnação ao Recurso Extraordinário, o agravo interno não poderia ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, já que a petição recursal não enfrentou, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, tampouco indicou os dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de via recursal manifestamente inadequada, quando há previsão legal expressa da forma correta de impugnação, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo Interno não é meio idôneo para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial, sendo cabível, nessa hipótese, o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A interposição de recurso por via inadequada, quando há previsão expressa de meio próprio, configura erro grosseiro insuscetível de convalidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 e 932, III; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1833154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.740.766/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; STF, RE 765.320, Tema 916.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N.º 0822002-21.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão que inadmitiu o Recurso Especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 31911231). No tocante ao Recurso Especial, a decisão agravada destacou que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não foi objeto de debate, o que inviabiliza o reconhecimento do necessário prequestionamento da matéria,razão pela qual o recurso foi inadmitido. Já com relação ao Recurso Extraordinário, este teve seu seguimento negado, ao fundamento de que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma, RE 765.320 (Tema 916). Irresignado, o Estado interpôs agravo interno (ID 32033073), defendendo que, de acordo com o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal. Contrarrazões apresentadas em ID 333928863. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que o Estado praticou erro grosseiro, na medida que deveria ter interposto o Agravo em Recurso Especial para confrontar a decisão que inadmitiu o recurso. É o relatório. VOTO. Em harmonia com o parecer ministerial, o recurso não deve ser conhecido, pois, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial, a impugnação cabível deveria ocorrer através de Agravo em Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC. O agravante manejou Recurso Especial, que foi inadmitido, e Recurso Extraordinário, que foi negado seguimento. Em sede de Agravo Interno, o agravante limitou-se apenas a se insurgir contra a prescrição do direito da parte autora, ao fundamento de que, nos moldes do Decreto 20.910/32, a prescrição seria a quinquenal. Pois bem. A discussão acerca da prescrição foi suscitada em sede de Recurso Especial, o qual restou inadmitido pela decisão agravada. Assim, a impugnação cabível seria por meio de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. No corpo do Agravo Interno, o agravante não indicou qual decisão estaria sendo combatida. No entanto, da leitura conjugada dos recursos excepcionais e da fundamentação constante deste agravo interno, infere-se que o Estado da Paraíba se insurge contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ou seja, no que diz respeito à prescrição do direito autoral, inadmitido pela ausência de prequestionamento. Desse modo, é clarividente que o agravante incorreu em erro grosseiro, diante do manifesto descabimento do recurso interposto, especialmente considerando a clareza do art. 1.042 do CPC, que expressamente prevê a via própria para impugnação da decisão de inadmissão do Recurso Especial. Ademais, ainda que se considerasse a fundamentação constante do Recurso Extraordinário, interposto sob a alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e suposta afronta ao Tema 916 da repercussão geral do STF, o agravo interno igualmente não deveria ser conhecido. Isso porque resta configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que a petição de agravo interno não enfrenta, de forma específica e fundamentada, os argumentos da decisão agravada, tampouco menciona os dispositivos constitucionais tidos por violados. Desse modo, colaciono os precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC/2015. Erro grosseiro. 3. Posterior interposição do agravo em recurso especial que não se admite em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833154 PR 2021/0031969-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 5. No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, configurando a ausência de impugnação específica. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.08.2024. 7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente consignada na decisão agravada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei) Desse modo, pela fundamentação exposta, NÃO CONHEÇO do agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba