Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Luzia Ferreira da Silva ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
EMBARGADO: Município de João Pessoa PROCURADOR: Danilo Sousa Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 608). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luzia Ferreira da Silva contra acórdão que desproveu agravo interno interposto de decisão que negara seguimento a recurso especial e extraordinário, por estar em conformidade com a tese firmada no ARE 709.212/DF (Tema 608, repercussão geral). A embargante alegou omissão quanto aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II; 489, §1º, IV e VI; e 927, II e IV, do CPC, além do Tema 339 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado por não enfrentar todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte ou se os embargos refletem mero inconformismo com a decisão contrária à sua pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento (art. 1.022 do CPC), sendo recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O sistema de precedentes qualificados (repercussão geral e repetitivos) prevalece sobre súmulas e jurisprudência sem efeito vinculante, de modo que não há omissão quando o acórdão se fundamenta em precedente vinculante. O julgador não tem o dever de enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão nos aspectos relevantes. As alegações da embargante configuram mero inconformismo com a decisão desfavorável, não caracterizando vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem como meio para rediscutir matéria decidida, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando a decisão fundamenta-se em precedente de repercussão geral, ainda que deixe de enfrentar súmulas ou jurisprudência sem efeito vinculante. O mero inconformismo da parte não configura omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento de embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 489, §1º, IV e VI; 927, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608, repercussão geral), Pleno, j. 13.11.2014; STJ, EDcl no AREsp 739.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STF, RE 1.361.445 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STF, MS 37.819 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02.03.2022; STF, Rcl 44.192 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N.° 0846545-20.2020.815.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luzia Ferreira da Silva com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e extraordinário da ora embargante, por considerar que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no ARE 709.212/DF – Tema 608, julgado em sede de repercussão geral. Alega a embargante, em apertada síntese, omissão relativa aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1.022; incisos IV e VI do §1º do art. 489 e incisos II e IV do art. 927, todos do CPC, e, ainda, quanto ao Tema 339 do STF. Contrarrazões (Id 31312952). É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. In casu, a embargante fundamenta sua irresignação na existência de suposta omissão, argumentando que “o acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. É preciso salientar que o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe a aplicação dos precedentes qualificados, os quais prevalecem sobre todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, ainda que haja súmulas de jurisprudências desprovidas de efeitos vinculantes, os temas de repercussões gerais e recursos especiais repetitivos devem prevalecer, inexistindo omissão no acórdão pelo fato de não acatar o entendimento sumulado. Nesse cenário, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo. Dessumi-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses que evidenciem o uso do recurso em questão, tendo o acórdão embargado apreciado todos os pontos considerados omissos pela embargante, porém, decidiu de forma contrária as suas pretensões, e isso, por si só, não tem o condão de determinar a existência de omissão no acórdão embargado. Na verdade, verifica-se que a insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba