Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KLISCIO CARVALHO COSTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. MESMA PARTE E MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM MÉRITO Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Diante da existência de qualquer destes pressupostos, não sendo caso de reapreciação do julgado, deve-se acolher os embargos, conforme o art. 494,II, do C.P.C. Caberá embargos de declaração, também em face do cometimento de erro material no deferimento do pedido contido na inicial, determinando-se a devida correção, e assim retificando o equívoco cometido, com fulcro no art. 1.022, III, do C.P.C. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Proc. Nº.: 0847405-45.2025.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que determinou a realização de perícia judicial. Alega o embargante que a parte autora ingressou com ação semelhante perante este juízo, a qual já foi deferida a realização da perícia (0841867-83.2025.8.15.2001), requerendo por fim que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de reconhecer a preliminar de litispendência, tornando assim desnecessária a realização de duas perícias discutindo a mesma incapacidade no mesmo beneficiário. Determinada a associação da presente ação foi detectada a existência de duas outras ações tramitando, tombado sob os números: 0841867-83.2025.8.15.2001, sendo este último perante a Vara de Itaporanga, porém ambos foram associados. A parte autora devidamente intimada para falar sobre a preliminar arguida e apresentar contrarrazões aos embargos não se manifestou (ID.124177547) Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante, diante do erro material contido, deverá o erro ser sanado, mediante os embargos de declaração, e ainda acolhida a preliminar de litispendência. Em consonância com o prescrito no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. E em razão dos embargos de declaração apresentado, afere-se que houve erro material visto que não foi observado por este juízo que existiam outras ações tramitando com o mesmo teor, sendo já determinada a realização da perícia, assim, em face do equívoco cometido, deve-se sanar o vício da sentença, em face do erro material. Com efeito, não nos resta dúvidas quanto à possibilidade da correção do equívoco, senão vejamos: "O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada"(RSTJ 34/378). Assim, configurado o erro material da sentença, deve-se proceder sua correção. Ademais, afere-se que não existe interesse processual em tramitar duas ações com o mesmo pedido e mesma parte. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/08/2025, enquanto a primeira ação em 18/07/2025 Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já o art. 485, V, do CPC, determina: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Nos presentes autos, verifica-se que a parte é a mesma daqueles autos associados, e versam sobre os mesmos fatos, eis que em nos processos, objetiva-se a concessão do benefício de auxílio-acidente na modalidade acidentária. Logo, restou configurada a litispendência deste processo com o processo 0841867-83.2025.8.15.2001, distribuído perante este juízo em 18/07/2025, ao passo que esta ação ora em discussão foi distribuída em 13/08/2025. Portanto, a ação paradigma foi protocolizada primeiro. E, tendo em vista a duplicidade de ações, com identidade não só das partes da lide, como também a causa de pedir e os pedidos, resta configurado o instituto da litispendência. Dito isto, por sentença ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito a decisão que determinou a perícia, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO mediante o reconhecimento da LITISPENDÊNCIA com fulcro no art. 485, V, do mesmo dispositivo legal. Desde já, determino o desmembramento da ação tombada sob o nº 0802991-94.2025.8.15.0211, tendo em vista que se trata de pessoa distinta aos autos. Custas e honorários a cargo do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Dispensado o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito