Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STEPHANIE FERREIRA ALVES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc. nº 0847794-30.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício na espécie acidentária, interposta por STEPHANIE FERREIRA ALVES, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A parte autora ingressou com a presente ação, que foi acolhida por este juízo, vindo a determinar através do despacho de Id. 120584905, a realização de perícia médica, com deferimento da gratuidade judiciária. Após a determinação da perícia, havendo determinação para intimar o promovido para o recolhimento dos honorários periciais, este através da petição de Id. 121155077, peticionou pedido o chamamento do feito à ordem, para que fosse anulado o despacho anterior, uma vez que determinou a realização de perícia por duas especialidades, ferindo assim o o art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Por sua vez, intimada a parte autora para se manifestar acerca do pedido formulado pelo promovido, está destacou que em sua petição inicial requereu apenas uma perícia na especialidade de Psquiatria. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o pedido do promovido, após a consulta dos autos, verifica-se a existência de mero equívoco deste juízo no momento em que proferiu o despacho, uma vez que determinou a realização de perícia médica por dois especialistas sendo eles: psquiatria e oftalmologia. Pois bem. Afere-se na petição inicial, que a patologias descritas pela parte autora, quais sejam: F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo, F43.1 – Estado de “stress” pós-traumático (neurose traumática), F41.1 – Ansiedade generalizada, CID F41 - Outros transtornos ansiosos (ansiedade) e F32.2 – Episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos, em nada tem haver com a especialide de oftalmologia, o que coaduna com a presença de mero erro material do despacho proferido, uma vez que deveria constar apenas psquiatria, inclusive como afirma a parte autora em sua manifestação anexada ao ID. 121394835 Portanto, não nos restam dúvidas quanto a possibilidade da correção do equívoco existente, que caracterizou em mero erro material da decisão, devendo portanto ser sanado. Sabe-se que o "erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”(RSTJ 34/378). Assim, se configurado o erro material da decisão de Id. 120584905, deve-se proceder com sua correção. Dito isto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NO ID. 121155077, e chamo o feito a boa ordem, para excluir do despacho anexado ao ID. 120584905 a determinação de que seja realizada perícia pelo médico oftalmologista, ANTONIO MOREIRA MONTENEGRO, devendo ser realizada a perícia apenas pela perita psiquiatra, SIBELLE GONÇALVES RODRIGUES GAMA. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito