Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Vera Lúcia de Souza ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO IRREGULARMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 73 DO STF. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora temporária, contratada irregularmente, contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A embargante alegou omissão quanto à aplicação dos Temas 916 e 73 da repercussão geral do STF, defendendo o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e à equiparação com servidores efetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento; e (ii) determinar se houve contrariedade aos Temas 916 e 73 da repercussão geral do STF quanto aos direitos de servidores contratados irregularmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração apenas se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida ou para adequar a decisão aos interesses da parte embargante. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou as teses invocadas pela embargante, em consonância com a jurisprudência do STF nos Temas 916 e 73, não havendo omissão a ser sanada. O Tema 73 do STF afastou a repercussão geral quanto ao direito a diferenças salariais por desvio de função, impedindo sua apreciação por meio de recurso extraordinário. O Tema 916 do STF limita os efeitos da contratação irregular à percepção dos salários e ao levantamento do FGTS, não reconhecendo o direito à equiparação com servidores efetivos nem às diferenças salariais por desvio de função. A inexistência de exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, nos termos da tese firmada no Tema 339 do STF. Os julgados do STJ mencionados genericamente pela parte não possuem efeito vinculante que obrigue sua observância quando em desconformidade com a jurisprudência do STF. O recurso possui nítido caráter de rediscussão da matéria e não evidencia qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação do julgado à tese da parte embargante. O Tema 916 do STF limita os efeitos da contratação irregular ao pagamento de salários e FGTS, vedando o reconhecimento de diferenças por desvio de função ou equiparação com servidores efetivos. A ausência de exame pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação seja suficiente, nos termos do Tema 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, I a VI; CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016 (Tema 916); STF, RE 578.657, Tema 73; STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.10.2012 (Tema 339); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0851702-08.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lúcia de Souza contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto. A embargante alega que o acórdão recorrido violou todos os incisos do § 1º do art. 489, bem como o art. 927, IV, do CPC, por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Defende, ainda, que “o v. acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Argumenta, ademais, que o acórdão embargado teria firmado tese frontalmente contrária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, que reconhece o direito ao recebimento dos salários da função exercida de fato. Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões – Id 31714079. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal supramencionado, porquanto enfrentou de forma suficiente as questões e teses que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Confira-se: “Na decisão agravada, restou consignado que a matéria ventilada, no tocante às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a existência repercussão geral, conforme julgamento do RE nº 578.657 - Tema 73; daí a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), afastando a possibilidade de alçá-lo à apreciação daquela Corte. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice no art. 1.030, I, a, do CPC, conforme indicado na decisão denegatória de seguimento ao recurso. Ora, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Ao contrário do alegado pela agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados, mediante contratos temporários nulos, e os servidores efetivos. Reforçando esse entendimento, a tese erigida pelo STF no tema 551 deixa clara a não extensão de todos os direitos sociais (como 13º salário e férias) aos servidores temporários, mesmo quando regularmente contratados, salvo quando houver previsão legal específica. Logo, se nem os regularmente contratados têm os mesmos direitos dos estatutários (inclusive a equiparação salarial com ocupantes de cargos efetivos), que dirá o admitido por contrato nulo como pretende crê o agravante. Nesse sentido, sustentar que o tema 916 garante aos irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários, inclusive equiparação salarial, é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. A referida tese é expressa ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado. Reafirmando sua jurisprudência, o STF sedimentou a seguinte orientação: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, Tribunal Pleno, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavaski, julgamento 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Desse modo, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação da servidora contratada temporária e irregularmente, com contrato nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 - RE 765320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: Tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por entender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo. Ademais, vê-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, não incorrendo em violação aos arts. 1.022, parágrafo único, incisos I e II e 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC, ao contrário do alegado pela agravante. Se a parte não concorda com a fundamentação, a questão é essencialmente meritória, estando longe de configurar hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que o recurso extraordinário não merece ter seu seguimento admitido, seja por tratar de matéria cuja repercussão geral já foi afastada pelo STF (diferença salarial decorrente de desvio de função – Tema 73), seja porque a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico daquela Corte (Tema 916). Logo, o seguimento do recurso encontra óbice não apenas na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, conforme posto na decisão agravada, mas também na alínea “b” do mesmo dispositivo.” Ressalte-se, inicialmente, que o agravo interno versava exclusivamente sobre a decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, fundada em tema de repercussão geral. A controvérsia, portanto, limitava-se a verificar se o acórdão agravado estaria ou não em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916. Eventuais alegações de ofensa a dispositivos constitucionais ou legais deveriam ser analisadas à luz do que decidiu a Suprema Corte nos referidos temas de repercussão geral. E foi exatamente isso o que fez o acórdão embargado, não incidindo, pois, em qualquer omissão. Note-se que os julgados reiterados do STJ, mencionados de forma genérica pela embargante, não vinculam o conhecimento de recurso extraordinário, por não possuírem efeito vinculante ou caráter de observância obrigatória perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, se a conclusão do órgão colegiado foi no sentido de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral — esta sim obrigatória a todas as instâncias do Judiciário —, não há razão para que a Corte se debruce sobre decisões não vinculantes de instâncias inferiores. Quanto à distinção entre a tese firmada pelo STJ no Tema 14 dos recursos repetitivos e a Súmula 378, que tratam do desvio de função de servidor efetivo, o acórdão embargado deixou claro que não há possibilidade de extensão de direitos a servidores temporariamente admitidos por contrato nulo, além do rol taxativo estabelecido no Tema 916 do STF. Assim, destacou o acórdão recorrido que o Tema 916 não assegura ao servidor temporário irregularmente contratado o direito a diferenças por desvio de função ou à equiparação salarial com servidores efetivos submetidos a regime jurídico distinto. A diferenciação está expressamente delineada, não havendo qualquer omissão nesse ponto. Evidencia-se, portanto, que o presente recurso possui nítido caráter de rediscussão da matéria, não se verificando na decisão embargada omissão, contradição ou ausência de fundamentação, como alegado. Reitere-se: os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não para adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, nem para acolher pretensões que traduzem mero inconformismo. Não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Registre-se, por fim, que, tendo o acórdão enfrentado as questões centrais do agravo e demonstrado consonância com as teses de repercussão geral, não se faz necessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pela parte, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, cuja tese jurídica restou assim fixada: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Feitas essas considerações, entendo que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba