Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENICIO GONCALVES NETO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Benício Gonçalves Neto ajuizou a presente Ação de Cobrança e Execução de Parcelas Remuneratórias Retidas em face da Paraíba Previdência – PBPrev, alegando que, na qualidade de médico especialista aposentado, obteve no Mandado de Segurança nº 0810296-93.2019.8.15.0000 o reconhecimento judicial do direito à paridade no pagamento do adicional de representação, mas que a autarquia ré não implantou os valores retroativos devidos, retendo verba de natureza alimentar. Requer o pagamento dos valores correspondentes aos últimos cinco anos anteriores à impetração do referido mandamus (30/09/2019), acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação. Alega, ainda, nulidade da representação processual da PBPrev, sustentando que a advogada subscritora das peças não teria capacidade postulatória regular, por ausência de previsão legal específica. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento desta ação, defendendo que eventuais valores anteriores a tal marco estariam prescritos. No mérito, não nega o direito ao adicional, mas limita o período de pagamento, aduzindo dificuldades orçamentárias. Sustenta regularidade da representação processual de sua procuradoria jurídica, prevista na Lei Estadual nº 7.517/2003. Houve réplica, reiterando-se os argumentos autorais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da representação processual da PBPrev O autor questiona a legitimidade da subscritora das peças processuais apresentadas pela PBPrev, argumentando que a Lei Estadual nº 7.517/2003 atribui ao Presidente da autarquia a representação judicial. Ocorre que a mesma lei, em seu art. 6º, II, instituiu Procuradoria Jurídica própria, e o art. 75, IV, do CPC estabelece que as autarquias serão representadas em juízo por quem a lei do ente federado designar. Nesse sentido, a legislação estadual conferiu à Procuradoria Jurídica a atribuição de exercer a representação judicial e extrajudicial, cabendo ao Presidente nomear seus integrantes (art. 10 da Lei nº 7.517/2003). Não há nos autos prova de que a advogada subscritora das peças não seja integrante do quadro jurídico da PBPrev ou não possua capacidade postulatória. Ao contrário, presume-se regularidade da representação processual dos entes públicos por seus procuradores investidos em cargo próprio (Súmula 644/STF). Assim, afasto a preliminar de nulidade da representação processual. A controvérsia quanto ao direito material já se encontra acobertada pela coisa julgada no Mandado de Segurança nº 0810296-93.2019.8.15.0000, no qual foi reconhecido expressamente o direito do autor, médico especialista aposentado, à incorporação do adicional de representação aos seus proventos, com fundamento no princípio da paridade Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão transitada em julgado possui eficácia vinculante entre as partes, não podendo esta ação rediscutir o mérito do direito, mas apenas a extensão patrimonial e os consectários legais. Logo, deve a PBPrev proceder ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não implantação do adicional no período pleiteado, observada a prescrição quinquenal definida no item seguinte. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que lhes deu origem. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, nos casos em que há prévia impetração de mandado de segurança, este interrompe a prescrição da ação de cobrança subsequente, fluindo novamente o prazo somente a partir do trânsito em julgado da decisão mandamental, e sendo exigíveis as parcelas referentes aos cinco anos anteriores à impetração Conforme os autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 30/09/2019, razão pela qual o autor faz jus ao recebimento das diferenças relativas ao adicional de representação de 30/09/2014 em diante, até a efetiva implantação da verba, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A alegação da PBPrev de que a contagem deveria ter como marco inicial o ajuizamento desta ação não encontra respaldo nos precedentes da Corte Cidadã, que, inclusive, orienta-se pela Súmula 85/STJ para tratar de prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852991-34.2023.8.15.2001 [Férias]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Benício Gonçalves Neto, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao adicional de representação, nos termos já definidos no Mandado de Segurança nº 0810296-93.2019.8.15.0000, incorporado aos seus proventos, bem como condenar a PBPrev ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de representação, observando-se como marco prescricional inicial 30/09/2014 (cinco anos antes da impetração do mandado de segurança), até a efetiva implantação da verba, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. E indefiro o pedido de nulidade da representação processual da PBPrev, reconhecendo a regularidade da atuação de sua Procuradoria Jurídica. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Todavia, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual devido, nos moldes previstos nos incisos I a V do §3º do referido dispositivo, ocorrerá somente quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito