Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814214-77.2023.8.15.2001 Promovente: Eclésia Lúcia da Silva Almeida da Mata Promovido: Centro Universitário Maurício de Nassau de João Pessoa SENTENÇA
Vistos. ECLÉSIA LÚCIA DA SILVA ALMEIDA DA MATA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que move em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE JOÃO PESSOA, aduzindo que após a conclusão e colação de grau no curso de Psicologia, a instituição ré se recusou a efetuar a emissão do diploma sob o pretexto de que a autora possuía 10 matérias pendentes. Alega que não foi informada de tais pendências durante o curso ou na solicitação de formatura, e que cumpriu todos os deveres, quais sejam, frequência nas aulas, realização de trabalhos e provas, cumprimento dos estágios obrigatórios e defesa de TCC. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a emissão imediata do diploma. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré à indenização por danos morais. Tutela indeferida (id 71139903). Gratuidade judiciária concedida. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de id 71139903, e que restou desprovido (id 76539167). Devidamente citada (id 79474860), a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o benefício de assistência judiciária deferido à autora e argumentou que a autora foi transferida do polo universitário de Boa Viagem para o polo de João Pessoa, tendo cursado tão somente 10 disciplinas neste último. Reitera ainda que a promovente possuía 23 disciplinas e 117 de horas complementares não cumpridas, e que estava ciente de que não colaria grau oficialmente, sendo a sua participação apenas a título de solenidade festiva. Finaliza relatando que não foram apresentadas as documentações necessárias para abono das matérias faltantes, de modo que ela não preencheu os requisitos para diploma e, por conseguinte, a negativa da sua emissão não configura ato ilícito por parte da instituição. Réplica à contestação apresentada (id 81609572). Foi expedido ofício ao MEC para que informasse as matérias da grade obrigatória e as diretrizes curriculares do Curso de Graduação em Psicologia. O MEC, em sua resposta (id 100242199), esclareceu que a definição das disciplinas obrigatórias é realizada pela própria instituição de educação superior, e não pelo Ministério da Educação, fornecendo as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para os cursos de Psicologia (Resolução nº 5/2011 e Resolução CNE/CES nº 1/2023). Foi determinado a intimação da Ré para juntar os documentos de autorização da transferência entre a UNIDERP e a UNINASSAU (polos Boa Viagem e João Pessoa), bem como todas as provas realizadas durante o período letivo e o TCC com sua respectiva nota (id 86951083). Audiência realizada (id 114462264). Alegações finais da parte autora (id 115599994) e ré (id 115172573). Inexistindo pedidos de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à justiça gratuita Tratando-se do direito à gratuidade de justiça, aplica-se inicialmente a regra do art. 99, §3º, do CPC, deferindo-se o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente da alegação da parte. Fica ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da gratuidade, pleiteando a revogação do benefício. Não houve tal demonstração, e a preliminar foi fundada em alegações genéricas, o que impede a revogação da justiça gratuita. Rejeito a preliminar invocada e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. DO MÉRITO A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino privado é, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Segundo o entendimento reiterado no REsp 1.083.378/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, o contrato educacional é prestação de serviço remunerada, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 2º, 3º e 14, bem como conforme jurisprudência do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No caso concreto a autora figura como consumidora, por ser destinatária final do serviço educacional; a ré, como fornecedora, assume obrigações contratuais e legais perante seus alunos. Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, independentemente da comprovação de culpa. Além disso, o art. 6º do CDC assegura ao consumidor os direitos básicos à informação clara e adequada, à transparência contratual, à boa-fé objetiva e à reparação integral dos danos sofridos. No presente caso, a conduta da instituição ré violou frontalmente tais garantias: a ausência de comunicação clara sobre supostas pendências acadêmicas, aliada à posterior negativa de diploma após a colação de grau, configura violação dos deveres anexos à boa-fé contratual e prestação defeituosa do serviço educacional. Da Colação de Grau A colação de grau não constitui ato meramente cerimonial, mas sim ato jurídico solene e declaratório, praticado por autoridade competente da instituição, que reconhece formalmente o cumprimento integral da matriz curricular e a aptidão do estudante para obtenção do grau universitário. Por sua natureza, esse ato só deve ser autorizado após rigorosa verificação do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos e administrativos. No presente caso, a autora foi formalmente transferida da UNIDERP para a UNINASSAU, com aproveitamento de disciplinas, tendo a própria UNINASSAU expedido documentação interna deferindo o aproveitamento e dispensando disciplinas. Cursou regularmente os semestres finais, realizou estágios supervisionados, elaborou e defendeu trabalho de conclusão de curso, obteve aprovação final e participou da colação de grau. A partir do momento em que a instituição de ensino autorizou e realizou a colação de grau da aluna, produziu-se um efeito jurídico direto e objetivo: a formação da legítima expectativa de emissão do diploma, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 6º, III, IV e VI do CDC; art. 422 do Código Civil). A conduta contraditória da ré — ao permitir o rito de conclusão de curso e depois alegar pendência de disciplinas — viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amplamente aceito na doutrina nacional e implícito no dever de lealdade contratual. Do ponto de vista contratual, configura-se prestação defeituosa de serviço educacional (art. 14, CDC), já que a consumidora foi levada a acreditar, por atos da própria ré, que preenchia todos os requisitos para diplomação. Tal prática contraria o dever de transparência, previsto no art. 6º, III, do CDC, e frustra a confiança legítima da parte consumidora, tornando a recusa posterior um ato abusivo. Da Autonomia Universitária, Responsabilidade e Manifestação do MEC A ré alegou que a autora ainda possuía pendências em sua matriz curricular, o que inviabilizaria a emissão do diploma. Contudo, essa alegação não foi minimamente comprovada, nem acompanhada da especificação de quais seriam essas supostas disciplinas faltantes. Por outro lado, os autos demonstram que O MEC, por meio do Processo SEI nº 23000.035578/2024-68, foi consultado e esclareceu que a definição das disciplinas obrigatórias é prerrogativa da própria IES, mas também destacou que as instituições devem agir com total transparência e responsabilidade nos atos de aproveitamento e colação de grau. A manifestação da CONJUR/MEC/CGU/AGU foi categórica ao reconhecer que, diante da colação de grau e das evidências documentais apresentadas, não havia impedimento para emissão do diploma, cabendo à instituição apenas formalizá-lo. Ressalta-se, ainda, que nenhuma alegação de fraude, falsidade ou má-fé da aluna foi ventilada pela ré. Assim, a autonomia universitária, embora constitucionalmente garantida (art. 207, CF), não é ilimitada: deve ser exercida com responsabilidade e observância à legalidade, razoabilidade, transparência e proteção da confiança do discente. Não se pode invocar a autonomia para negar direitos que a própria instituição reconheceu ao longo de todo o curso. Do Dano Moral A negativa da ré em emitir o diploma não constitui mero descumprimento contratual, mas sim grave violação à dignidade e à liberdade profissional da autora, com repercussões amplas em sua vida pessoal, emocional e patrimonial. É pública e notória a exigência de diploma para inscrição em conselhos profissionais, concursos, pós-graduações e acesso ao mercado de trabalho. Sua recusa injustificada impediria a autora de exercer legalmente sua profissão, comprometeria a validade de oportunidades de emprego ou estágio, e geraria frustração, angústia e descrédito perante terceiros, tudo agravado pelo decurso do tempo. Conforme jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA INDEVIDA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM EXPEDIR DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO – ATO ILÍCITO QUE ENSEJA DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INCABÍVEL – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte Recorrente não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora que, por sua vez, apresentou robusto conjunto probatório no sentido de que concluiu todas as disciplinas curriculares, fazendo jus ao diploma de conclusão de curso, o que torna ilícita a negativa e demora da instituição de ensino em fornecer tal documento. Incide, portanto, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14, da Lei n.º 8.078/1990. II- Configura vilipêndio aos direitos da personalidade da Autora o fato de a Apelante negar-se a expedir seu diploma, obstando o ingresso ao mercado de trabalho ou progressão em sua vida profissional. III- Constatando-se que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se em consonância com o que arbitra usualmente esta Corte de Justiça em casos semelhantes, não há falar-se em minoração do valor. IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0001284-98.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - NEGATIVA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO - ACEITAÇÃO DE MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR - QUESTIONAMENTO POSTERIOR QUANTO À VALIDADE - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O questionamento acerca da validade dos documentos apresentados deveria ter sido feito como requisito para efetivação da matrícula, e não após a conclusão do curso - Tendo em vista o ato ilícito perpetrado pela requerida, é de rigor a sua condenação á expedição do diploma, bem como a indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Estando o valor arbitrado em primeiro grau de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a sentença apelada. (TJ-MG - AC: 10153160101702002 Cataguases, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) Assim, está caracterizado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI do CDC, e art. 5º, incisos V e X da CF/88. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar à vítima uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considera-se, ainda, o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor de serviços. No caso concreto, levando-se em conta a gravidade da conduta da ré, o tempo decorrido desde a colação de grau, o impacto pessoal e profissional sofrido pela autora, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, reputa-se adequada e equilibrada a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: CONDENAR a ré CENESUP – CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA a emitir e entregar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma de conclusão do curso de Psicologia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00, nos termos dos arts. 497 e 536, §1º, do CPC; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à expedição e entrega do diploma da autora, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 537 do CPC. A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 15 dias, caso não cumprida a obrigação voluntariamente. Observa-se que caberá à parte ré comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada do diploma expedido e entregue à parte autora, no prazo fixado, sob pena de incidência da multa diária anteriormente estabelecida. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 11 de setembro de 2025. Juíza de Direito.