Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO GUILHERME DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA ALEXANDRO GUILHERME DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e a ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em resumo, ter sido cobrado indevidamente por ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na fatura de consumo de energia elétrica. Por isso, pediu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus a restituírem os valores pagos nos últimos cinco anos. Deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 36764266). O processo foi suspenso, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 36764266). É o relatório. Decido. De início, esclareço que o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, conforme art. 332, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. No caso em exame, o ICMS é lançado como encargo na fatura a ser suportado diretamente pelo consumidor final, aplicando-se, portanto, à parte autora a tese firmada pela Corte Superior. Houve modulação do julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas de TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência, ainda vigente, tão somente até a publicação do seu Acórdão. Em outros termos, se havia alguma tutela de urgência concedida quando da suspensão nacional dos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo citado, à vista dessa modulação, a partir da publicação do Acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas, mas não antes. Se não havia tutela de urgência concedida, o pagamento do tributo permanece devido para todo o período. Em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, que incluiu o inciso X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, excluindo a incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, deve ser observada a decisão cautelar proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia até o julgamento definitivo da referida ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade da dívida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800485-47.2020.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e, assim, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, c/c art. 332, II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização e contrariedade pela parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo apelação, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou ratificação (art. 332, §3°, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado e assinado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito