Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Anick Caroline de Araújo Costa ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira – OAB/PB n.º 6.003
EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO QUE APLICA O TEMA 73 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Anick Caroline de Araújo Costa contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 73 da repercussão geral do STF. A embargante alegou omissão quanto à análise de diversos dispositivos do CPC e de precedentes, inclusive do Tema 339 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes apontados pela parte, em especial teses fixadas pelo STF no sistema de precedentes obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis para simples reexame do mérito. A alegada omissão não se configura quando o acórdão impugnado já analisou a matéria objeto do recurso, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e examine a matéria de forma suficiente. A insatisfação com a conclusão do julgado, por si só, não legitima a interposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso. A decisão embargada aplicou corretamente o Tema 73 do STF, reconhecendo a inexistência de direito ao reenquadramento funcional por desvio de função, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. A tentativa de rediscussão da matéria mediante embargos caracteriza uso indevido do recurso, configurando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que aplica precedente de repercussão geral não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. A irresignação com os fundamentos adotados pela decisão não caracteriza omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. O Tema 73 da repercussão geral do STF veda o reconhecimento de desvio de função como fundamento para reenquadramento ou pagamento de diferenças remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657/RN (Tema 73), STF, RE 1361445 AgR-ED, STF, MS 37819 AgR-ED, STJ, EDcl no AREsp 739100/SC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N.° 0802735-29.2019.815.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anick Caroline de Araujo Costa com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 20151, contra acórdão que desproveu o agravo interno, por considerar que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no RE 578.657/RN – Tema 73, julgado em sede de repercussão geral. Alega a embargante, em apertada síntese, omissão relativa aos incisos I e II do parágrafo único do art. 1.022; incisos IV e VI do §1º do art. 489 e incisos II e IV do art. 927, todos do CPC, e, ainda, quanto ao Tema 339 do STF. Sem contrarrazões (Id 31462566). É o relatório. VOTO O recurso não comporta acolhimento, pois o acórdão atacado não carrega qualquer vício. O art. 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por derradeiro, o erro material. In casu, a embargante fundamenta sua irresignação na existência de suposta omissão, argumentando que “o acórdão embargado também deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. É preciso salientar que o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe a aplicação dos precedentes qualificados, os quais prevalecem sobre todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, ainda que haja súmulas de jurisprudências desprovidas de efeitos vinculantes, os temas de repercussões gerais e recursos especiais repetitivos devem prevalecer, inexistindo omissão no acórdão pelo fato de não acatar o entendimento sumulado. Nesse cenário, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo. Dessumi-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses que evidenciem o uso do recurso em questão, tendo o acórdão embargado apreciado todos os pontos considerados omissos pela embargante, porém, decidiu de forma contrária as suas pretensões, e isso, por si só, não tem o condão de determinar a existência de omissão no acórdão embargado. Na verdade, verifica-se que a insurgente não se conformou com a fundamentação contrária às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 739100 SC 2015/0162338-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 1361445 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) (Grifei) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter iminentemente procrastinatório autoriza a imposição de multa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (STF - MS 37819 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DO QUE DECIDIDO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44192 SP 0106173-61.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba