Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO SILVA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800956-69.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM CONTA-SALÁRIO C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANSELMO SILVA DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 115242197), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. O acordo foi devidamente assinado pelos advogados das partes, os quais possuem procuração para tal (ID nº 98963346 e 80616782). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 115242197, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação. Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690). In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Honorários de advogado como convencionado no acordo supra. Uma vez que os valores foram depositados diretamente na conta da parte autora e advogado (ver Ids nº 116992491 e 116992494, respectivamente), não há que se falar em expedição de alvarás. Determino à Escrivania que proceda ao cálculo da taxa judiciária, a qual deverá ser rateada igualmente entre as partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte permanecerá com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento da taxa no prazo de quinze dias. Certifique a escrivania se a taxa judiciária foi devidamente quitada pela. Em caso positivo, determino desde já o arquivamento dos autos. Não efetuado o pagamento da taxa, tendo em vista que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos), DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) inadimplente(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito