Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800976-55.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Analisando o testamento feito por Mariana Medeiros de Oliveira, esta, à época, declarou o seguinte: a)Que tinha 12 (doze) filhos; b)Em detrimento dos herdeiros necessários: i)deixou um prédio comercial localizado na Rua Epitácio Pessoa e Praça Alcindo Leite, Centro, Santa Luzia/PB e, também, um apartamento n. 309, do Bloco P, da SQS (Superquadra Sul), 415, Brasília/DF, exclusivamente para os seguintes filhos: Marilú Medeiros de Oliveira; Hermínio Medeiros de Oliveira, Mary Medeiros de Oliveira e Jurema Medeiros de Oliveira. ii)os demais filhos não foram contemplados no testamento. 2.Ora, o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, contudo a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei. 3.A esse respeito, destaca Francisco José Cahali, ao se referir ao art. 1.857, § 1º, do CC /2002: “O § 1º deve ser interpretado da seguinte forma: “pode o testador mencionar, em seu testamento, quais bens comporão a legítima (prevista no Código Civil, art. 1.846) e quais farão parte de sua metade disponível. O que não poderá ocorrer é a privação do herdeiro necessário da parcela legítima”. (CAHALI, Francisco José. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. Coord.: Giovanni Ettore Nanni. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021). 4.Nessa mesma linha de raciocínio, leciona Vanessa de Maria Outtone: “Embora o fundamento da faculdade de se elaborar um testamento seja a autonomia da vontade, em razão da qual toda pessoa física tem a liberdade de dispor livremente dos seus bens, essa autonomia encontra-se limitada pela legítima. Isso significa que o testador poderá dispor livremente de seu patrimônio desde que a parte hereditária que cabe aos herdeiros necessários seja respeitada. O § 1º dispõe que a legítima dos herdeiros não pode ser incluída no testamento. Na verdade, nada impede que o testador inclua em seu testamento a legítima, desde que a respeite. A interpretação que deve ser feita, então, é no sentido de que o testador não pode, em testamento, dispor dos seus bens atingindo a parte indisponível correspondente à legítima dos herdeiros necessários. Tal disposição se mostra dispensável, pois a necessidade de respeito à legítima já se encontra prevista nos arts. 1.789 e 1.846. De qualquer forma, caso o faça, a disposição testamentária que sobejar a legítima deverá ser considerada ineficaz, ensejando a redução das disposições testamentárias, como determina os arts. 1.967 e segs. A interpretação não poderia ser feita em outro sentido, já que, em algumas situações, a legítima dos herdeiros necessários deve, obrigatoriamente, ser incluída no testamento, como ocorre nos casos em que o testador intenciona dela privar seus herdeiros necessários, deserdando-os e, ainda, quando o testador decide clausular a legítima (art. 1.848). (OUTTONE, Vanessa de Maria. Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Coord. Silmara Juny Chinellato. 15ª ed. Barueri: Manole, 2022). 5.Observo que, também, consta como fundamento do pedido de anulação da escritura pública de testamento que a autora da herança na época do ato não gozava de plena saúde mental. 6.Constato, ainda que na escritura pública de testamento o Oficial do Cartório onde foi lavrado o ato público, esclareceu ter sido apresentado exame de sanidade mental. 7.Assim sendo, intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste despacho e no prazo de quinze (15) dias: a)diligenciarem junto ao cartório onde foi lavrado a escritura pública de testamento, obter cópia do atestado de sanidade mental a que faz referência o tabelião quando da lavratura do documento indicando e a testadora não apresentava problema de saúde mental; b)especificarem as provas que pretendem produzir para esclarecer se a testadora à época do testamento, gozava ou não de plena saúde mental. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito