Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA
REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. CONSÓRCIO APRESENTADO COMO FINANCIAMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento de Valores Indevidamente Descontados e Danos Morais, ajuizada por Luciano Silva de Oliveira contra Promove Administradora de Consórcios Ltda., na qual o Autor afirma ter sido induzido a contratar consórcio apresentado falsamente como financiamento imobiliário, após anúncio no Facebook e conversas via WhatsApp. Requer anulação do contrato por vício de consentimento, restituição da entrada de R$ 10.684,55, indenização por danos morais e abstenção de cobranças e negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio firmado entre as partes é anulável por vício de consentimento decorrente de erro e dolo; (ii) estabelecer se são devidos restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois Autor e Ré se enquadram como consumidor e fornecedora, impondo-se deveres de informação clara, transparência e boa-fé objetiva. As mensagens de WhatsApp revelam que o Autor e sua esposa acreditavam contratar financiamento para aquisição de imóvel, e que a preposta da Ré afirmou expressamente que “não é consórcio, fique tranquilo quanto a isso!!”, induzindo-o a erro substancial sobre a natureza do negócio. A gravação de checagem apresentada pela Ré não afasta o vício de consentimento, pois se limita a formalidade posterior, sem infirmar as práticas pré-contratuais enganosas demonstradas documentalmente. Configurado o dolo essencial (CC, art. 145) e o consequente erro substancial (CC, arts. 138 e 139), impõe-se a anulação do contrato com base no art. 171, II, do Código Civil. A anulação contratual afasta o Tema 312/STJ, pois não se trata de desistência voluntária do consorciado, mas de invalidade do negócio jurídico desde sua formação, devendo os valores pagos ser restituídos de imediato. A conduta da Ré ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante da fraude, frustração da legítima expectativa de financiamento e necessidade de demanda judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A apresentação de consórcio como financiamento, mediante omissão e distorção das informações essenciais, configura dolo essencial e acarreta a anulação do contrato por vício de consentimento. Declarada a anulação contratual, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, afastada a regra do Tema 312/STJ, aplicável apenas à desistência voluntária. A prática comercial enganosa que induz consumidor vulnerável a contratar produto diverso do pretendido gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 145 e 171, II; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 47; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Tema 312/STJ (referido para afastamento de sua aplicação ao caso).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864764-13.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Ressarcimento de Valores Indevidamente Descontados c/c Tutela de Evidência Lastreada em Prova Documental, ajuizada por LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra na petição inicial (ID 67627469) que, em 02/08/2022, visualizou um anúncio veiculado no Facebook referente à venda de uma residência pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com condições de financiamento que incluíam uma entrada de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e 337 (trezentas e trinta e sete) prestações de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) cada. Afirma que, durante as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp com as prepostas da Requerida, identificadas como "Eva" (ID 67627475) e "Mayara" (ID 67627476), deixou expressamente claro que não possuía interesse em celebrar um contrato de consórcio. Em resposta a essa manifestação, uma das prepostas teria assegurado que "mas não é consórcio, fique tranquilo quanto a isso!!". Confiando nessas informações e na aparente natureza de financiamento do negócio, o Autor efetuou uma transferência bancária via PIX, no dia 28/07/2022, no valor de R$ 5.123,39 (cinco mil, cento e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para a conta da empresa Promove Administradora de Consórcio Ltda., como suposta parcela de entrada para o financiamento do veículo, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 67627478). Nota-se uma discrepância entre o valor da entrada e o bem na petição inicial de Luciano (R$ 10.684,55 para imóvel) e o documento de comprovação de Márcia Ribeiro de Araújo (R$ 5.123,39 para veículo, ID 65549774, que parece ser uma petição inicial de outro processo, mas foi juntada aos autos de Luciano como "ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO- MARCIA RIBEIRO DE ARAÚJO (ID: 67627479)"). A petição inicial de Luciano (ID 67627469) é clara ao indicar R$ 10.684,55 como entrada para um imóvel. O Autor alega que, posteriormente, descobriu que o contrato firmado era, na realidade, um contrato de consórcio, com parcelas mensais superiores às inicialmente informadas, no valor de R$ 918,83 (novecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) para o caso de Márcia (ID 65549774) e R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para o caso de Luciano (ID 67627469). Ao tentar cancelar o contrato e reaver o valor pago, foi informado pela empresa que a devolução não seria possível de imediato, sendo necessário aguardar a contemplação por sorteio para a aquisição do bem. Diante da recusa da Requerida em proceder à restituição dos valores, o Autor buscou a via judicial para requerer a anulação do negócio jurídico por vício de vontade. Aduz a aplicação da Teoria da Aparência, sustentando que foi induzido a erro por uma relação jurídica que se mostrou insubsistente. Argumenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro e dolo), nos termos dos artigos 138, 139 e 171, inciso II, do Código Civil, em razão da dissimulação da verdadeira natureza do contrato. Requer a restituição integral do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Pleiteia, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos abalos psicológicos e da fraude sofrida. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e econômica. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a cessação imediata da cobrança das parcelas mensais do contrato de consórcio e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 67627470), documentos pessoais (ID 67627471), o contrato de consórcio (ID 67627472), registro de reclamação no PROCON (ID 67627473), conversas de WhatsApp com as prepostas Eva (ID 67627475) e Mayara (ID 67627476), fotos da casa (ID 67627477) e boleto e comprovante de pagamento (ID 67627478). Em despacho inicial (ID 67786415), o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, juntando contracheque, declaração de imposto de renda e guia de custas. Em resposta, o Autor juntou contracheques (ID 68368395), declaração de isenção de IRPF (ID 68368393) e petição informando que trabalha como auxiliar de serviços gerais, percebendo pouco mais de um salário mínimo, e que as custas judiciais seriam de R$ 1.569,72 (ID 68368391). A decisão de ID 69050307 indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que, em cognição superficial, não havia probabilidade do direito, pois a questão da dívida demandaria maior lastro probatório, e o perigo de dano não se configurava, uma vez que eventuais valores indevidos poderiam ser restituídos ao final. Contudo, a mesma decisão deferiu o benefício da justiça gratuita ao Autor, considerando a documentação apresentada. Determinou, ainda, a citação da parte Ré. Houve diversas tentativas de citação da Requerida. Inicialmente, uma carta de citação foi expedida (ID 69210821), mas retornou com Aviso de Recebimento negativo (ID 76326318). Diante da inércia da parte autora em impulsionar o feito, foi expedido Ato Ordinatório (ID 76326333) e Mandado de Intimação pessoal (ID 85925683), sendo o Autor intimado via telefone e WhatsApp (ID 85942317). Em resposta, o Autor apresentou novo endereço para citação da Ré (ID 85985479). Com base no novo endereço, foi expedida nova carta de citação (ID 86241587), que resultou em Aviso de Recebimento positivo (ID 87403296). A Requerida, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apresentou contestação (ID 87830881), acompanhada de procuração (ID 87830885), substabelecimento (ID 87830886), carta de preposto (ID 87830887), contrato social (ID 87830883), extrato (ID 87830889), cópia do contrato (ID 87830888), degravação de ligação de checagem (ID 87830893), e certidão de autorização do Banco Central (ID 87830895). Em sua defesa, a Requerida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita (já decidida pelo Juízo) e ausência de interesse de agir, sustentando que a restituição de valores em caso de desistência de consórcio deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ. No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que o Autor tinha plena ciência de que se tratava de um consórcio, e não de um financiamento. Para tanto, destacou a clareza das cláusulas contratuais, o próprio nome da empresa ("Promove Consórcio") e, principalmente, a gravação da ligação do setor de controle de qualidade (ID 87830893), na qual o Autor teria confirmado seu entendimento sobre o funcionamento do consórcio e a ausência de promessa de contemplação imediata. Impugnou a validade das conversas de WhatsApp apresentadas pelo Autor, por considerá-las provas unilaterais e facilmente manipuláveis, sem ata notarial. Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que o Autor não comprovou a má-fé da empresa. Requereu a improcedência total dos pedidos. O Autor apresentou réplica (ID 98278355), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. Reforçou que a discussão não se limitava à participação em sorteios, mas à ilicitude do contrato e das negociações pré-contratuais. Afirmou que a ligação da central foi para confirmar um "suposto consórcio, apenas para que seu financiamento fosse aprovado", evidenciando propaganda enganosa e divergência de informações. Mencionou a existência de mais de 200 ações contra a Requerida por práticas semelhantes. Em ato ordinatório (ID 99732608), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor requereu a oitiva de seu depoimento pessoal (ID 99781474). A Requerida, por sua vez, também requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do Autor e reprodução do arquivo de áudio da ligação de checagem, sugerindo a realização por videoconferência (ID 100638657). A decisão de ID 107300996 designou audiência de conciliação por videoconferência para 16/05/2025. As partes manifestaram ciência (ID 107864447 e ID 108072689). Em 16/05/2025, foi realizada a audiência de conciliação (ID 112725230), na qual as partes não chegaram a um acordo, mas iniciaram tratativas informais. O Juízo determinou a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, conforme pedido das partes. O despacho de ID 121413578 rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita (já deferida) e de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a exigência de procedimento administrativo prévio violaria o acesso à justiça. Deferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento para 22/10/2025, às 09:30h, para depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, determinando a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas. O Autor apresentou rol de testemunhas (ID 122521030), incluindo Ana Paula Pereira da Silva, sua esposa. A Requerida juntou nova carta de preposição e substabelecimento (ID 123733335, 123733336, 123733337). Em 22/10/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 125649022). Na ocasião, ambas as partes desistiram da oitiva dos depoimentos pessoais que estavam designados. O Juiz deferiu a dispensa dos depoimentos e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais por memoriais. A Requerida apresentou suas alegações finais (ID 125889212), reiterando os argumentos da contestação, enfatizando a transparência do negócio jurídico, a clareza do contrato e a validade da gravação da ligação de checagem como prova da ciência do Autor sobre a natureza do consórcio e a ausência de promessa de contemplação imediata. Insistiu na improcedência dos pedidos de anulação contratual, restituição imediata e danos morais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte Requerida em sua contestação (ID 87830881). 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, alegando que este possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, em razão do valor do contrato e das parcelas. Contudo, conforme já decidido por este Juízo no despacho de ID 121413578, a impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. O benefício foi deferido na decisão de ID 69050307, após a apresentação de contracheques (ID 68368395) e declaração de isenção de IRPF (ID 68368393), que demonstraram a insuficiência de recursos do Autor para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A presunção de hipossuficiência, embora relativa, foi corroborada pelos documentos acostados, e a Requerida não trouxe elementos concretos capazes de infirmá-la. A mera celebração de um contrato de consórcio, por si só, não é prova suficiente da capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, especialmente quando o cerne da lide é justamente a alegação de que o Autor foi induzido a um negócio que não desejava e que comprometeu sua economia. Assim, reitera-se a rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2. Da Ausência de Interesse de Agir A Requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a restituição de valores em caso de desistência de consórcio deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, conforme o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Esta preliminar também foi devidamente rejeitada pelo despacho de ID 121413578. O interesse de agir do Autor não se limita à mera desistência de um contrato de consórcio válido, mas sim à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. A pretensão autoral é de desconstituição do vínculo contratual desde a sua origem, em razão de suposta indução a erro e dolo por parte da Requerida. Nesse contexto, a discussão sobre o momento da restituição dos valores, nos termos do Tema 312 do STJ, é pertinente apenas para os casos de desistência voluntária de consorciados que aderiram a um contrato de consórcio de forma hígida. No presente caso, a causa de pedir reside na invalidade do próprio negócio jurídico, o que, se comprovado, afasta a aplicação da tese firmada no repetitivo e impõe a restituição imediata dos valores, como corolário da anulação. Ademais, a exigência de esgotamento da via administrativa ou de aguardar o encerramento do grupo para buscar a tutela jurisdicional violaria o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se, mais uma vez, a preliminar de ausência de interesse de agir. II. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência de vício de consentimento no contrato de consórcio celebrado entre as partes e suas consequências jurídicas. 1. Da Relação de Consumo e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É inconteste a caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor figura como consumidor, destinatário final dos serviços oferecidos pela Requerida, que se enquadra como fornecedora. A aplicação do CDC impõe a observância de princípios basilares, como a boa-fé objetiva (art. 4º, III), a transparência (art. 4º, caput), o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), e a proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º, IV). A vulnerabilidade do consumidor, presumida pela lei (art. 4º, I), exige uma interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável a ele (art. 47). 2. Do Vício de Consentimento: Erro e Dolo O cerne da controvérsia reside na alegação do Autor de que foi induzido a erro substancial e dolo ao contratar um consórcio, quando sua real intenção era celebrar um financiamento imobiliário. A validade do negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente, sem vícios que a maculem. O Código Civil, em seu artigo 171, inciso II, estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em tela, o Autor sustenta ter sido vítima de dolo, que o induziu a erro substancial sobre a natureza do negócio. O dolo, conforme o artigo 145 do Código Civil, é a conduta maliciosa de uma das partes, ou de terceiro, que induz a outra a praticar um ato que, sem essa indução, não teria praticado. O erro, por sua vez, é a falsa percepção da realidade que leva o agente a manifestar uma vontade diversa da que manifestaria se conhecesse a verdade (art. 138, CC). A análise das provas documentais é crucial para dirimir a questão. 2.1. As Conversas de WhatsApp (ID 67627475 e 67627476) As conversas de WhatsApp anexadas aos autos (ID 67627475 e ID 67627476) revelam um cenário de negociação que, no mínimo, careceu da clareza e transparência exigidas nas relações de consumo. O Autor, por meio de sua esposa Ana Paula, demonstrava interesse em adquirir uma casa e, em diversos momentos, questionava sobre o "parcelamento" e a "casa". É notório que, em 02/09/2022, a Sra. Ana Paula, em conversa com a preposta Mayara, expressou claramente sua preocupação e descontentamento ao perceber a natureza do negócio: "Bom dia quero saber como vai ficar em questão da tada de pagamento e do valo da parcela é como é esse sorteio pq se vou demorar eu vou cancelar esse negócio de sorteio ninguém saber né se é sorteado e também tem a questão da casa que a mulher não vai fica esperando saber deus até quando" (ID 67627476, p. 10). Posteriormente, em 29/09/2022, a mesma Sra. Ana Paula reforça: "Mulher eu não vou esperar não se vc tivesse dito que era sorteio eu não tinha feito não eu vou cancelar vou ficar esperando só deus saber até quando" e "Como fazo pra cancelar ir pega o dinheiro de volta pra devolver pra o banco" (ID 67627476, p. 11). Essas mensagens são evidências robustas da falsa percepção da realidade por parte do Autor e de sua esposa. Elas demonstram que a expectativa era de um financiamento com liberação imediata do bem, e não de um consórcio que dependia de sorteio ou lance. A insistência em questionar sobre o "sorteio" e a manifestação de desejo de "cancelar" ao descobrir a modalidade do negócio indicam que a informação sobre a natureza do consórcio não foi devidamente compreendida ou, o que é mais provável, foi deliberadamente omitida ou minimizada pelas prepostas da Requerida durante a fase pré-contratual. A Requerida impugnou a validade das conversas de WhatsApp, alegando sua fragilidade como meio de prova por serem unilaterais e manipuláveis, sem ata notarial. Embora a ata notarial confira maior robustez à prova, a ausência dela não a torna automaticamente inválida, devendo ser avaliada em conjunto com o restante do acervo probatório. No presente caso, o conteúdo das mensagens é coerente com a narrativa autoral e com a conduta esperada de um consumidor que se sente enganado. A Requerida, por sua vez, não produziu contraprova que demonstrasse a manipulação das conversas ou que o conteúdo ali expresso não refletia a realidade das interações. 2.2. A Gravação da Ligação de Checagem (ID 87830893) A Requerida apresentou a degravação de uma ligação de checagem realizada com o Autor (ID 87830893), na qual um funcionário da Promove questiona o Sr. Luciano sobre seu entendimento do consórcio e a ausência de promessas de contemplação. Durante essa ligação, o Autor, de fato, responde afirmativamente a algumas perguntas sobre o funcionamento do consórcio e nega ter recebido promessas de contemplação imediata. A Requerida argumenta que essa gravação comprova a plena ciência do Autor sobre a natureza do negócio e a ausência de vício de consentimento. Contudo, a análise contextualizada dessa gravação, em conjunto com as conversas de WhatsApp e a réplica do Autor, revela uma nuance importante. Na réplica (ID 98278355), o Autor alega que foi instruído a confirmar a ciência de um "suposto consórcio, apenas para que seu financiamento fosse aprovado". Essa alegação, se verdadeira, desqualifica a gravação como prova de consentimento livre e esclarecido. É uma prática conhecida no mercado de consórcios que vendedores, após induzir o consumidor a erro, orientam-no sobre como responder à ligação de checagem, transformando-a em uma mera formalidade para "legalizar" uma transação viciada. Embora o Autor tenha respondido de forma aparentemente afirmativa na ligação, algumas de suas falas, como "É por sorteio o consórcio, né?" (ID 87830893, p. 4), podem ser interpretadas como uma busca por confirmação, e não como uma declaração de pleno conhecimento. Além disso, a discrepância entre o valor da parcela inicialmente ofertada (R$ 630,00 na inicial) e o valor mencionado na ligação (R$ 1.294,55) e no extrato (R$ 1.294,55, ID 87830889) reforça a tese de informações contraditórias e enganosas. A desistência de ambas as partes em produzir prova oral em audiência de instrução (ID 125649022) impede uma análise mais aprofundada da credibilidade das partes e do contexto em que a ligação de checagem foi realizada. No entanto, a prova documental já existente, especialmente as conversas de WhatsApp, é suficiente para demonstrar a indução a erro. A conduta das prepostas da Requerida, ao assegurar que "não é consórcio, fique tranquilo quanto a isso!!" (ID 67627469), e a subsequente descoberta da verdadeira natureza do contrato pelo Autor, configuram dolo essencial, nos termos do artigo 145 do Código Civil. O dolo foi determinante para a celebração do negócio, pois, se o Autor soubesse que se tratava de um consórcio, não o teria contratado, como expressamente manifestado nas conversas de WhatsApp. A Requerida, como fornecedora de serviços, tem o dever de agir com probidade e boa-fé em todas as fases da contratação, prestando informações claras, precisas e completas sobre o produto ou serviço oferecido. A omissão ou a distorção de informações essenciais, como a natureza do contrato (financiamento versus consórcio) e a forma de liberação do crédito (imediata versus sorteio/lance), configura violação grave do dever de informação e dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, inerentes às relações de consumo. Portanto, resta configurado o vício de consentimento por dolo, que induziu o Autor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, tornando-o anulável. 3. Da Restituição dos Valores Pagos Reconhecida a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do contrato. Isso implica a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo Autor. A tese da Requerida, baseada no Tema 312 do STJ, que prevê a restituição dos valores aos consorciados desistentes em até 30 dias após o encerramento do grupo, não se aplica ao presente caso. O Tema 312 trata da desistência voluntária de um contrato de consórcio válido, enquanto a presente demanda versa sobre a anulação do contrato por vício de consentimento. Em caso de anulação, o contrato é considerado nulo desde a sua origem, e a restituição deve ser imediata, sem as retenções e prazos previstos para a desistência. O valor a ser restituído corresponde à entrada paga pelo Autor, no importe de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme indicado na petição inicial (ID 67627469) e corroborado pelo extrato da própria Requerida (ID 87830889), que registra o "Valor Tot. Pago" de R$ 10.684,55 em 29/08/2022. Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. 4. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a situação lhe causou sérios abalos psicológicos, ansiedade e preocupação por ter sido vítima de fraude. A Requerida, por sua vez, defende a inexistência de dano moral, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da Requerida, ao induzir o consumidor a erro sobre a natureza do contrato, dissimulando um consórcio como financiamento, e ao se recusar a restituir os valores pagos após a descoberta da fraude, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A expectativa de adquirir um imóvel por meio de financiamento, que representa um projeto de vida e um investimento significativo, foi frustrada por uma prática comercial desleal. A ansiedade e a preocupação de ter perdido uma quantia considerável, fruto de seus esforços, em um negócio viciado, somadas à necessidade de buscar a tutela judicial para reaver seus direitos, configuram abalo psicológico e ofensa à dignos atributos da personalidade. A situação de ter a casa demolida (mencionado nas conversas de WhatsApp, ID 67627476, p. 12) e a incerteza sobre a moradia, decorrentes da frustração do negócio, são elementos que agravam o sofrimento do Autor. O ato ilícito praticado pela Requerida, caracterizado pelo dolo na formação do contrato, enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da conduta, a frustração de uma legítima expectativa de aquisição de imóvel, a vulnerabilidade do consumidor e o impacto psicológico demonstrado, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável para compensar os danos morais sofridos pelo Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de consórcio celebrado entre LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em razão do vício de consentimento por dolo, nos termos do artigo 171, inciso II, c/c artigo 145, ambos do Código Civil. CONDENAR a Requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a RESTITUIR ao Autor LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA o valor de R$ 10.684,55 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente à entrada paga. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso (29/08/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (27/02/2024, ID 86241587). CONDENAR a Requerida PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (27/02/2024, ID 86241587). Em razão da sucumbência integral, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos itens 2 e 3), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122619501101300000063863641 Petição Inicial - Anulacao Negocio Juridico Outros Documentos 22122619501232800000063863643 01. Procuracao e Declaracao Outros Documentos 22122619501332300000063863644 02. Docs pessoais Outros Documentos 22122619501419400000063863645 03. Contrato Promove Consorcios - Luciano Outros Documentos 22122619501497900000063863646 04. PROCON - Luciano Outros Documentos 22122619501594700000063863647 05. Conversa do WhatsApp com Eva. Outros Documentos 22122619501685300000063863649 06. Conversa do WhatsApp com Mayara. Outros Documentos 22122619501762100000063863650 07. Fotos Casa Outros Documentos 22122619501851200000063863651 08. Boleto e comprovante de pgt Outros Documentos 22122619501942400000063863652 ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO- MARCIA RIBEIRO DE ARAÚJO Outros Documentos 22122619502016300000063863653 Despacho Despacho 23011109345368500000064015880 Expediente Expediente 23011109345524900000064058158 Despacho Despacho 23011806461644100000064226259 Expediente Expediente 23011806461644100000064226259 Informações Prestadas Informações Prestadas 23012710350687200000064553611 Informações Outros Documentos 23012710350715800000064553612 Declaracao de isencao de IRPF Outros Documentos 23012710350746300000064553613 Contracheques autor Outros Documentos 23012710350781200000064553615 Informação Informação 23013022361120600000064645971 Decisão Decisão 23021518052401900000065182709 Carta Carta 23021520035726000000065331302 Expediente Expediente 23021518052401900000065182709 Informações Prestadas Informações Prestadas 23022011591448800000065452397 Informação Informação 23062715413024800000070921248 Carta Carta 23062715461988700000070921781 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071914510708000000071893553 AR.NEGATIVO.PROMOVE.0864764-13.2022 Aviso de Recebimento 23071914510745000000071893555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914542159800000071893570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071914542159800000071893570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022111190164900000080800913 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022111190164900000080800913 Mandado Mandado 24022111314293800000080802950 Informação Informação 24022111393706600000080803499 Diligência Diligência 24022114381207300000080817220 Luciano Silva Documento de Comprovação 24022114381244600000080817224 Informações prestadas Petição 24022209574343900000080857270 Juntada de novo endereço Informações Prestadas 24022209574365500000080858425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022712563903600000081092798 Carta Carta 24022713070153900000081093843 Informações Prestadas Informações Prestadas 24022818195490500000081186141 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24031909563592700000082169312 AR.POSITIVO.PROMOVE.0864764-13-2022 Aviso de Recebimento 24031909563628400000082169313 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24032616211584800000082565199 2 - Contrato Social - Promove Documento de Identificação 24032616211658700000082565200 3 - Procuração Ad judicia - Promove Documento de Identificação 24032616211742300000082565202 4 - Substabelecimento - W - Promove Substabelecimento 24032616211857800000082565203 5 - Carta de preposto - W - Promove Documento de Identificação 24032616211927400000082565204 6 - CONTRATO Outros Documentos 24032616211983300000082565205 7 - EXTRATO Outros Documentos 24032616212202000000082565206 8-Gravação-Ligação-de-checagem Outros Documentos 24032616212282200000082565214 9 - Degravação - Ligação de checagem - PROMOVE - LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA Outros Documentos 24032616212386100000082565210 10 - ASS DOCUSIGN 1 Outros Documentos 24032616212439000000082565211 11- Certidão de Autorização do Banco Central - Promove Outros Documentos 24032616212535000000082565212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073015575762700000091720368 Intimação Intimação 24073015584217900000091721376 Intimação Intimação 24073015584217900000091721376 Réplica Réplica 24081309291199500000092463364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415074161300000093813647 Intimação Intimação 24090415080913600000093813650 Intimação Intimação 24090415080913600000093813650 Especificação de Provas Petição 24090510502182600000093857968 Informações Prestadas Informações Prestadas 24090910223838000000094000265 Petição Petição 24092008462579800000094642807 Informação Informação 24110119541854500000096863651 Decisão Decisão 25020617140321200000100793448 Informações Prestadas Informações Prestadas 25021614385860700000101312970 Petição Petição 25021911200779600000101505499 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042621290699500000104741628 1 - PROCURACAO PROMOVE Outros Documentos 25042621290797000000104741629 2 - SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 25042621290992000000104741630 3 - Documentos compilados_compressed (3) Outros Documentos 25042621291251900000104741631 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042621290699500000104741628 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614065579700000105782911 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614065579700000105782911 Informações Prestadas Informações Prestadas 25051620541426100000105806237 Despacho Despacho 25082316163841100000113995668 Despacho Despacho 25082316163841100000113995668 Petição Petição 25090111415709500000115054669 DOCUMENTOS TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 25090111415769500000115054671 Petição Petição 25091915065628800000116151870 2 - PROCURACAO PROMOVE Documento de Identificação 25091915065742900000116151871 3 - CARTA PREPOSIÇÃO - PROMOVE - JUDICIAL - LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 25091915065801000000116151872 Termo de Audiência com Sentença Termo de Audiência com Sentença 25102223100918700000117888424 vídeo da audiência incluído no pje mídias Informação 25102415043866600000118051989 Petição Petição 25102714310569700000118109526 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25102714310633000000118109527 CARTA PREPOSIÇÃO - PROMOVE Documento de Comprovação 25102714310686400000118109528 Alegações Finais Alegações Finais 25102714350172100000118109531 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021911200779600000101505499, Informações Prestadas: 25051620541426100000105806237, Termo de Audiência: 25051614065579700000105782911, Outros Documentos: 22122619501232800000063863643, Outros Documentos: 22122619501419400000063863645, Outros Documentos: 22122619501332300000063863644, Outros Documentos: 22122619501497900000063863646, Outros Documentos: 22122619501762100000063863650, Petição Inicial: 22122619501101300000063863641, Outros Documentos: 22122619501942400000063863652]