Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gean Ferreira dos Santos ADVOGADO(A): Defensoria Pública do Estado da Paraíba APELADO(A): Banco Agibank S/A ADVOGADO(A): Eugênio Costa Ferreira de Melo e Outro Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. TAXA CONTRATADA (2,12% A.M.) PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (2,01% A.M.). INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE RELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.061.530/RS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de abusividade da taxa de juros em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (2,12% ao mês), superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,01% ao mês), configura abusividade passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade. Para a configuração de vantagem excessiva capaz de justificar a revisão judicial, é necessário que a taxa contratada ultrapasse, de forma significativa, a média de mercado, o que não ocorre quando a diferença é ínfima. A taxa pactuada (2,12% a.m.) não excede de forma relevante a média de mercado (2,01% a.m.), estando dentro da margem de razoabilidade admitida pela jurisprudência. Não há indícios de vício de consentimento ou de prática abusiva na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples estipulação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária discrepância significativa para justificar a revisão contratual.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803876-10.2023.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAN FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juizo da 4ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou improcedente o pedido da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “(...) Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado com uma taxa de 2,12% ao mês, enquanto a taxa média para a mesma modalidade de operação informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período foi de 2,01% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a abusividade dos juros não se caracteriza apenas pelo fato de a taxa contratada superar a média de mercado. Para tanto, deve haver um excesso significativo, estabelecendo-se como critério que a abusividade somente estará caracterizada quando a taxa contratada ultrapassar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Nesse sentido: São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS ). O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) também tem entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme o seguinte julgado: "Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado." (Apelação Cível nº 0000899-82.2016.8.15.0021, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022). Dessa forma, considerando que a taxa contratada no presente caso não ultrapassa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e está dentro da margem de razoabilidade admitida pelo STJ e pelo TJPB, não há que se falar em abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.”. Sustenta o Apelante que os juros aplicados no contrato de empréstimo consignado seriam abusivos, sob o fundamento de que a referida taxa (2,12% ao mês) seria excessiva diante da média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,01% ao mês). Contrarrazões ofertadas. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO I – Da preliminar de dialeticidade recursal O Apelado suscita, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões do recurso não teriam enfrentado os fundamentos da sentença. Com efeito, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, a apelação deve conter, além da exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão, em consonância com o princípio da dialeticidade. No caso concreto, verifico que, embora o recurso tenha se limitado a reiterar genericamente a tese de abusividade dos juros, há menção à necessidade de revisão contratual, o que permite extrair impugnação mínima ao fundamento da sentença que afastou tal abusividade. Assim, considerando o princípio da primazia da decisão de mérito e a orientação jurisprudencial de prestigiar a análise substancial do recurso. Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em saber se os juros aplicados no contrato de empréstimo consignado seriam abusivos, requerendo sua limitação. Entretanto, razão não lhe assiste. Os contratos juntados aos autos foram firmados de maneira válida, com assinatura eletrônica do Apelante, contendo cláusulas claras e informações expressas sobre taxas e encargos incidentes. Verifica-se que a taxa de juros praticada (2,12% a.m.) encontra-se dentro do limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 125, de 09/12/2021, do INSS, vigente à época da contratação (abril/2022). Considerando os fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral é improcedente. Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos. Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato. A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF que diz: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A orientação dos Tribunais Superiores é toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar em muito a taxa média de mercado. No caso dos autos, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução. Destaco, por fim, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate. Assim, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ; NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA PACTUADA DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESPROVIMENTO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº 382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2016). - Inadmissível a alteração da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, uma vez não constatado que se encontra fora da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado. (0854556-77.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Atento ao teor da sentença, tenho que a decisão singular não merece qualquer reparo, porquanto o Juízo a quo bem apreciou a prova coligida, aplicando a legislação pertinente ao caso, mantendo-se indene as suscitada e decididas naquela oportunidade. Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator