Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMELITA DANTAS DE AGUIAR em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA CORREIA DOS SANTOS em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2025.12/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:01
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:01
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045537-85.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para providenciar a distribuição dos presentes autos, junto ao Justiça Federal. João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/12/2025, 00:00
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Arquivado Definitivamente10/12/2025, 09:48
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/12/2025, 20:40
Declarada incompetência20/11/2025, 19:35
Outras Decisões20/11/2025, 19:35
Conclusos para despacho13/10/2025, 12:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IDELFONSO VIEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de IRENYLZA CARLA ALVES DE PAIVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMELITA DANTAS DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de EDITHE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS LIMA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MANOEL LINHEIROS DE MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARLI DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARGARIDA VIEIRA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de LURDMILA DE ANDRADE FERREIRA LUNA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO MARIO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XAVIER BATISTA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MANOEL CELESTINO DE PONTES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE PAIVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MAXIMO MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de SOLANGE RUFINO SOUZA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de WANDERLANGE DO NASCIMENTO GOMES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE PAULO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA FERREIRA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ZELMA BATISTA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO MELO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FRANCA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA GOMES CHAVES em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ESTELINA SANTOS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILAMAR DE ARAUJO CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DE FIGUEIREDO LIRA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de LAURINDO MORAIS DONATO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE FREITAS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ROSANE CARLOS DE SOUZA ANDRADE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAULO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS ANJOS ARAUJO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA OLEGARIO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CRUZ PATRICIO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de NORMANDO MARQUES DE AGUIAR em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DA SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA CORREIA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/08/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 14:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - sentença
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0045537-85.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria do Socorro Chaves Santos e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 49673679) informando que todos os autores possuem vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual requereu o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos, no evento de Id nº 49673679, para informar que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser acolhido o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda em relação aos autores detentores de apólices públicas (ramo 66), determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal), remanescendo o feito neste juízo em relação aos autores detentores de apólice privada Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 21:11
Outras Decisões14/07/2025, 18:05
Determinada diligência14/07/2025, 18:05
Declarada incompetência14/07/2025, 18:05
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:17
Conclusos para despacho11/10/2023, 07:48
Juntada de informação11/10/2023, 07:48
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 09:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CRUZ PATRICIO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FRANCA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA OLEGARIO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de NORMANDO MARQUES DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO MELO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de ESTELINA SANTOS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILAMAR DE ARAUJO CAVALCANTI em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de LAURINDO MORAIS DONATO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DE FIGUEIREDO LIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:36
Decorrido prazo de ROSANE CARLOS DE SOUZA ANDRADE em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS ANJOS ARAUJO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ZELMA BATISTA RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA GOMES CHAVES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DE ASSIS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS LIMA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ASSIS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MANOEL LINHEIROS DE MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de LURDMILA DE ANDRADE FERREIRA LUNA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARGARIDA VIEIRA DE ANDRADE em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAULO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARLI DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO MARIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MAXIMO MEDEIROS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de SOLANGE RUFINO SOUZA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE PAULO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XAVIER BATISTA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MANOEL CELESTINO DE PONTES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de WANDERLANGE DO NASCIMENTO GOMES em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA FERREIRA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IDELFONSO VIEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARMELITA DANTAS DE AGUIAR em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de IRENYLZA CARLA ALVES DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES DE ASSIS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ROSA CORREIA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de EDITHE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.09/08/2023, 01:25
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 09:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:23
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da Caixa Econômica Federal de Id nº 49673679. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição20/07/2023, 00:01
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da Caixa Econômica Federal de Id nº 49673679. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição20/07/2023, 00:00
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Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 15:02
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/02/2023, 21:20
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2021, 18:34
Conclusos para despacho28/09/2021, 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/09/2021, 11:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2021, 10:24
Conclusos para despacho19/07/2021, 15:02
Juntada de Certidão06/07/2021, 17:24
Juntada de Certidão06/07/2021, 16:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IDELFONSO VIEIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA FERREIRA DA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de LURDMILA DE ANDRADE FERREIRA LUNA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO MARIO DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XAVIER BATISTA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARLI DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MANOEL LINHEIROS DE MEDEIROS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS LIMA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ROSANE CARLOS DE SOUZA ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILAMAR DE ARAUJO CAVALCANTI em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DE ASSIS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DE FIGUEIREDO LIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ESTELINA SANTOS DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ZELMA BATISTA RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO MELO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FRANCA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DA SILVA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA OLEGARIO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CRUZ PATRICIO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de IRENYLZA CARLA ALVES DE PAIVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES DE ASSIS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MANOEL CELESTINO DE PONTES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARGARIDA VIEIRA DE ANDRADE em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ASSIS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS ANJOS ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAULO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de LAURINDO MORAIS DONATO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA GOMES CHAVES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de NORMANDO MARQUES DE AGUIAR em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de WANDERLANGE DO NASCIMENTO GOMES em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de SOLANGE RUFINO SOUZA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de EDITHE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE PAIVA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE PAULO em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de MAXIMO MEDEIROS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE FREITAS em 21/06/2021 23:59:59.22/06/2021, 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:37
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 10:27
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 13:14
Proferido despacho de mero expediente04/06/2021, 12:12
Conclusos para despacho23/04/2021, 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/04/2021, 10:08
Juntada de Certidão20/04/2021, 17:35
Proferido despacho de mero expediente19/04/2021, 10:12
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho10/07/2020, 14:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:01
Decorrido prazo de IRENYLZA CARLA ALVES DE PAIVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE PAULO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA FERREIRA DA COSTA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IDELFONSO VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE RUFINO SOUZA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de WANDERLANGE DO NASCIMENTO GOMES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MANOEL CELESTINO DE PONTES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE PAIVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARLI DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARGARIDA VIEIRA DE ANDRADE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de LURDMILA DE ANDRADE FERREIRA LUNA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO MARIO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MANOEL LINHEIROS DE MEDEIROS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAULO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de LAURINDO MORAIS DONATO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ROSANE CARLOS DE SOUZA ANDRADE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILAMAR DE ARAUJO CAVALCANTI em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DE FIGUEIREDO LIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ZELMA BATISTA RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FRANCA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA GOMES CHAVES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ESTELINA SANTOS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DA SILVA SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CRUZ PATRICIO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de NORMANDO MARQUES DE AGUIAR em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IRENYLZA CARLA ALVES DE PAIVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA FERREIRA DA COSTA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA NEVES DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE IDELFONSO VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE RUFINO SOUZA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de WANDERLANGE DO NASCIMENTO GOMES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MANOEL CELESTINO DE PONTES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de IRENE ALVES DE PAIVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MAXIMO MEDEIROS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARLI DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARGARIDA VIEIRA DE ANDRADE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de LURDMILA DE ANDRADE FERREIRA LUNA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO MARIO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSILENE DOS SANTOS LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de IRENE FERREIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSE NIVALDO PEREIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de LAURINDO MORAIS DONATO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de NAZARE MARIA DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ROSANE CARLOS DE SOUZA ANDRADE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAULO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILAMAR DE ARAUJO CAVALCANTI em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DE FIGUEIREDO LIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA GOMES CHAVES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE FRANCA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ESTELINA SANTOS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MANOEL JOAO DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ZELMA BATISTA RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MANOEL RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA NASCIMENTO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CHAVES SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MAXIMO MEDEIROS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XAVIER BATISTA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de EDITHE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS ANJOS ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA QUEIROZ DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO MELO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA OLEGARIO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CRUZ PATRICIO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA OLEGARIO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de CREUZA FERNANDES DE ASSIS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSELANIA SANTOS SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CORDEIRO DE PAULO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA XAVIER BATISTA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MANOEL LINHEIROS DE MEDEIROS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de EDITHE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS ANJOS ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE FREITAS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de EDVALDO QUEIROZ DE ALMEIDA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de MARIVALDO CASTELO BRANCO MELO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:59
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DA SILVA SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:58
Decorrido prazo de NORMANDO MARQUES DE AGUIAR em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:58
Decorrido prazo de JOSE DIAS NETO em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:52
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE FREITAS em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.07/07/2020, 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/07/2020 23:59:59.04/07/2020, 00:52
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 19:20
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 10:28
Ato ordinatório praticado19/06/2020, 10:26
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 10:10
Ato ordinatório praticado19/06/2020, 10:07
Processo migrado para o PJe05/12/2019, 07:53
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 09/2019 15:13 TJEJP0319/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2019 NF 126/119/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 MIGRACAO P/PJE19/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/201913/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201905/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2019 471792905/09/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P019774192001 13:46:28 SUL AME18/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2019 P019774192001 16:55:30 SUL AME10/07/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2019 NF 084/1928/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2019 NF 84/1926/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 P017634192001 07:52:21 RITA DE20/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P017634192001 13:03:45 TERCEIR18/06/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2019 D019156192001 18:14:52 00311/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 05/201927/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201908/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/201822/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 11/201822/11/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 11/2018 D036944182001 15:14:45 00222/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/201820/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 DEV DO JUIZ30/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201825/04/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 04/2018 D016598182001 17:47:51 00125/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/201820/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/201707/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P016903172001 15:30:50 SUL AME07/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P015311172001 15:30:50 MARIA D07/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P016903172001 15:59:59 SUL AME27/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2017 P015311172001 15:04:10 MARIA D21/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2017 NF 38/1717/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 02/2017 PA00837172001 13:35:44 MARIA D06/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 02/2017 PA00837172001 06/02/2017 13:1506/02/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/201706/02/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/01/2017 015928B25/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/201613/12/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/201609/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2016 P055462162001 11:08:59 RITA DE09/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2016 P032700162001 11:08:59 SUL AME09/12/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 11/201611/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055462162001 17:40:46 TERCEIR13/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 06/201607/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P032700162001 09:47:23 SUL AME26/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/201602/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/201602/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 P093266152001 14:14:24 SUL AME29/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P093266152001 11:58:24 SUL AME11/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2015 P087726152001 17:51:47 SUL AME22/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P082063152001 17:45:35 TERCEIR07/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/201514/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/201514/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/201514/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P012321152001 17:17:09 TERCEIR06/04/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 NF009/1519/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 09/1513/02/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 24: 09/201424/09/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06: 05/2014 ATO ORDINATORIO12/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 03/2014 CARTA CITACAO26/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014 EXPEDIR CARTA28/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201310/12/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 11/2013 TJEJPI529/11/2013, 00:00