Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828262-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise das questões pendentes (art. 357, I, CPC) para, em seguida, organizar a instrução. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Réu. A parte autora comprovou receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00), patamar que corrobora a presunção de hipossuficiência deduzida na declaração de pobreza. Os argumentos do Réu sobre renda superior a três salários mínimos são genéricos e desacompanhados de prova concreta no caso específico desta autora. Mantenho a gratuidade deferida. B) Da Litigância Predatória e Conexão O Banco Réu e a certidão do NUMOPEDE apontam a existência de 5 (cinco) processos distribuídos pela autora contra o mesmo grupo econômico em curto espaço de tempo. Embora isso acenda um alerta de litigância predatória e fragmentação artificial de demandas (Recomendação CNJ nº 159/2024), a conexão para reunião dos processos deve ser analisada com cautela para não tumultuar a instrução, visto que cada contrato possui peculiaridades fáticas distintas (datas e valores diferentes). Por ora, determino o prosseguimento deste feito isoladamente para análise do mérito específico deste contrato. A má-fé processual será avaliada na sentença, após o contraditório pleno e a análise probatória, cruzando-se os dados com os demais feitos listados. C) Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não exige o esgotamento da via administrativa, e a resistência do Réu no mérito da contestação (defendendo a validade do contrato) demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. D) Da Decadência/Prescrição O Réu alega prescrição trienal (enriquecimento sem causa) ou decadência do CDC. Decisão: Tratando-se de relação de consumo com alegação de "fato do serviço" (cobrança indevida por fraude/vício de consentimento), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que os descontos iniciaram em 08/2021 e a ação foi proposta em 2025, não operou a prescrição. Rejeito a prejudicial. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC) Fixadas as premissas processuais, a controvérsia fática sobre a qual recairá a atividade probatória cinge-se a existência e validade da manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo nº 433675409 (refinanciamento), no valor de R$ 11.751,78. Se ocorreu via terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão magnético e senha/biometria, como alega o Réu, ou se houve fraude/ausência de consentimento, dada a condição de analfabeta da autora. Se o valor do "troco" ou do refinanciamento (R$ 1.836,87) foi creditado na conta da autora e se ela dele usufruiu (saque ou transferência), o que impacta a tese de venire contra factum proprium. DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO a perícia grafotécnica, pois o Réu confessa que não há contrato assinado a punho, alegando contratação via cartão e senha. A prova é impossível (art. 370, parágrafo único, CPC). Determino que o Banco Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: O histórico completo de lançamentos (extrato) da conta da autora referente ao mês da contratação (04/2021) e o mês subsequente, demonstrando o crédito do valor e, crucialmente, a destinação dada ao recurso (se houve saque no caixa, transferência, ou pagamento de boleto), indicando o local (terminal/agência) onde a operação de saque/uso ocorreu. O "print" de tela isolado é prova unilateral frágil; o extrato de movimentação financeira é necessário. Caso possua, as filmagens do terminal de autoatendimento no momento da contratação/saque, se ainda disponíveis. Considerando que a matéria é eminentemente de direito e documental (análise de validade de contratação eletrônica e prova do proveito econômico), penso ser desnecessária a audiência de instrução, salvo se as partes justificarem a imprescindibilidade do depoimento pessoal para esclarecer quem realizou o suposto saque no caixa eletrônico. Intimem-se as partes desta decisão. Após a juntada dos documentos pelo Banco ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, não havendo requerimentos de outras provas pertinentes, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito