Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEUDA DA SILVA SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário da condenação. Ausência de objeção do credor ao pagamento. Presunção de concordância. Obrigação satisfeita. Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
EXPEDIENTE - [Seguro] PROCESSO Nº 0800528-33.2024.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de obrigações acessórias, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa. Após o trânsito em julgado, antes mesmo de que a parte autora desse início à fase executiva, a parte sucumbente informou e voluntariamente e comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago, apenas anexado contrato de honorários e requerendo se batimento do valor principal da condenação. É o relatório. Decido. O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicas. Intimem-se. Expeça-se o alvará tal como requerido na petição última, encaminhando-o ao banco depositário para transferência dos valores existentes na conta judicial para a conta informada pela parte autora, a qual deverá ser intimada para tal fim, no prazo de 05 dias. Desnecessário aguardar o prazo recursal uma vez que se trata de mera sentença de extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual, após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.