Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851527-14.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSENILDO GOMES CARDOSO contra BANCO PAN, fundamentado em título judicial transitado em julgado. O título executivo reconheceu a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas anteriormente declaradas ilegais, condenando o executado à restituição dos valores cobrados a esse título, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (cada pagamento indevido), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos atualizados conforme os parâmetros especificados no julgado. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se impugnando os cálculos da Contadoria, sob a alegação de que não se aplica a Tabela Price por ausência de previsão contratual, que embora os juros sejam compostos, não há previsão do uso da referida tabela. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a impugnação aos cálculos, ainda que admitida por sua regularidade formal, não merece acolhida quanto ao mérito. O título executivo judicial reconheceu a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, e determinou a devolução simples dos respectivos valores, atualizados desde o pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, obedecem estritamente aos critérios definidos no título executivo. Tais cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que só pode ser afastada mediante prova técnica robusta de erro material, descumprimento do título executivo ou afronta aos limites da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo qu... (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator.: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) No presente caso, não se verifica ilegalidade, excesso ou vício técnico nos cálculos apresentados. No que tange a alegação da inaplicabilidade da Tabela Price por ausência de previsão contratual, não se sustenta. O Contrato celebrado entre as partes apresenta juros remuneratórios de 2,32% ao mês e 32,17% ao ano. Como o juros anual de 32,17% é superior a 12 vezes o juros mensal de 2,32% (que seria 27,84%), está caracterizada a capitalização de juros. Ressalta-se que, por mais que o método usado não esteja expresso no contrato, duas das características da Tabela Price incidem, quais sejam: juros compostos e contraprestações mensais fixas (parcelas iguais do financiamento). Assim, a Tabela Price, em sua estrutura matemática, incorpora a capitalização de juros, sendo um método legítimo para a quantificação de valores em regime composto. O método de cálculo utilizado não caracteriza ofensa ao título executivo ou à coisa julgada, pois os cálculos oficiais visaram à fiel execução do que foi determinado judicialmente e não à sua modificação. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça da Paraíba tem mantido esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REMESSA DIRETA À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por tity-person">Agnaldo Teles da Rocha contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Banco Itaucard S.A. O agravante argui, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência dos requisitos legais para o conhecimento da impugnação apresentada pela parte contrária. No mérito, sustenta a existência de erros nos cálculos homologados, requerendo sua substituição pelos cálculos próprios ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial com metodologia diversa. O recurso não foi contrariado e não contou com manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do envio da impugnação diretamente à contadoria judicial sem prévia intimação da parte exequente; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente por ausência de requisitos exigidos pelo precedente REsp 1.387.248/SC; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela contadoria judicial, apresentam vícios materiais ou metodológicos que justifiquem sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da impugnação diretamente à contadoria judicial, sem prévia intimação do exequente, não configura cerceamento de defesa, se assegurada a manifestação posterior sobre os cálculos, o que efetivamente ocorreu nos autos. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A análise sobre a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença incumbe primariamente ao juízo de origem, que entendeu preenchidos os requisitos mínimos para processar a insurgência. A revisão desse juízo de valor exige demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial, órgão técnico de confiança do juízo, que seguiu os parâmetros estabelecidos no título executivo. A jurisprudência do STJ confere presunção relativa de veracidade aos laudos da contadoria, sendo necessária prova robusta para afastá-la. 6. O agravante não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar os valores homologados, seja quanto aos honorários advocatícios, seja quanto à metodologia de cálculo dos juros contratuais. A mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada. 7. A inexistência de erro material ou desrespeito à decisão exequenda impede a substituição dos cálculos da contadoria pelos apresentados unilateralmente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 2.136.135/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.655.979/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242044720248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO VISAM ELUCIDAR DÚVIDA DO LAUDO PERICIAL, MAS SE CONTRAPOR À APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS POR MEIO DE TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É possível, às partes, apresentarem quesitos suplementares ao perito, para esclarecer o laudo contábil. Todavia, é necessário que haja pertinência e razoabilidade, cabendo ao Juiz indeferir os quesitos inúteis. Revendo os quesitos suplementares formulados pela Agravante, percebe-se que estes não visaram elucidar dúvida advinda do laudo pericial, mas se contrapor à aplicação de juros compostos por meio de tabela price, que, segundo a Recorrente, teria sido utilizada na perícia. Desse modo, mostra-se correta a Decisão Agravada que indeferiu os quesitos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Decisão mantida. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0817216-44.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, verifica-se que não há vício nos cálculos apresentados e está em conformidade com os parâmetros do título executivo judicial, impõe-se, então, a rejeição da impugnação. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação aos cálculos; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do autor e seu patrono, no valor de R$ 11.991,22, sendo o valor de R$7.601,19 ao autor e R$4.390,03 ao advogado. Quanto ao saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado. Após, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00