Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARTINIANO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801132-76.2021.8.15.0601 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve a expedição de RPV(s) para pagamento do(s) valor(es) devido(s), o que restou devidamente comprovado nos autos. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Relatado. DECIDO. Depreende-se dos autos que houve a satisfação integral da obrigação objeto desta demanda, desaparecendo a inadimplência, conforme comprovação ao ID nº 102215402 e 102215404. Ademais, os alvarás de levantamento foram expedidos aos IDs nº 103862083 e 103860686, e a parte exequente não se insurgiu quanto aos valores ou à forma de levantamento, demonstrando sua plena concordância com o adimplemento da dívida. Assim, quitado o débito, não mais existe um dos pressupostos lógicos de toda a execução, consoante previsto no Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, face à evidente ausência de interesse recursal, especialmente considerando a expedição dos alvarás e a ausência de manifestação contrária do exequente. Assim, com a publicação desta sentença, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Ao final, em nada mais havendo, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL