Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801860-75.2025.8.15.0311.
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I- RELATÓRIO O processo tramitava regularmente, porém, o(a) autor(a), através do(a) seu(sua) patrono(a), requereu a extinção da ação. A parte promovida não foi citada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil / 2015 permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A(s) parte(s) requerida(s) sequer foi citada(s). Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil / 2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” III- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, NCPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F