Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NAPOLEÃO MAMEDE LEITE
RÉU: MARIA DAS DORES FERREIRA NERES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803547-55.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por NAPOLEÃO MAMEDE LEITE em face de MARIA DAS DORES FERREIRA NERES, ambos qualificados. Narra o autor que firmou contrato de locação com a promovida, com prazo determinado compreendido entre 15 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2024, referente a um kitnet de sua propriedade, no entanto desde o mês de dezembro de 2023, a promovida teria deixado de cumprir com suas obrigações. Ao final pugna pela concessão da liminar pretendida para desocupação do imóvel. No mérito requer a confirmação da medida liminar com a procedência total da ação. Acostou documentos que comprovam a propriedade do bem. Proferida Decisão de ID: 114061196, foi deferida a medida liminar, determinando-se a desocupação do imóvel, sendo comprovada a citação da promovida (ID: 116645780). É o breve relatório. DECIDO. Decorrido o prazo sem manifestação da promovida, decretolhe a REVELIA nos termos do artigo 344 do C.P.C. Com o fito de averiguar se houve a desocupação do imóvel, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Devem as partes no mesmo prazo especificar as provas que ainda pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito