Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0803853-47.2022.8.15.0251
Vistos, etc. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1. Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1. Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2. Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4. Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5. Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6. Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2. Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1. Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2. Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3. Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5. Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6. Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3. Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1. Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2. Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. PATOS, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em substituição