Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 13 de novembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
Certidão - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0822998-09.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atraso de vôo]14/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente13/11/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:08
Juntada de Certidão13/11/2025, 14:06
Determinada a expedição do alvará de levantamento21/10/2025, 12:35
Determinado o arquivamento21/10/2025, 12:35
Conclusos para decisão20/10/2025, 21:11
Juntada de Certidão20/10/2025, 16:39
Expedido alvará de levantamento12/10/2025, 10:05
Determinado o arquivamento12/10/2025, 10:05
Conclusos para decisão11/10/2025, 15:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição05/10/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. O presente processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença tendo sido proferida Sentença de Extinção da Execução em razão da satisfação do crédito, sendo ainda determinada a intimação da parte executada para que informasse conta de sua titularidade, viabilizando a transferência do saldo em excesso (ID: 121166924). A parte executada apresentou Petição de ID: 121504669, constando os dados do escritório de advocacia que a representa, no entanto, a procuração de ID: 89411942 é clara ao conferir poderes para: “IV) levantar valores depositados em favor das Outorgantes, para que tais valores sejam creditados exclusivamente em contas bancárias de titularidade de uma das Outorgantes” Ou seja, não há na procuração outorgada aos advogados da promovida, poderes para levantamento dos valores em conta de sua titularidade, de modo que deve ser indicada conta da própria parte promovida para depósito dos valores. Isso posto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores para a conta do causídico e DETERMINO pela última vez que a parte promovida pessoalmente e por meio de seus advogados para que informe no prazo de 05 (cinco) dias, conta de sua titularidade, possibilitando a transferência dos valores disponíveis em conta judicial, sob pena de realização de pesquisa SISBAJUD e determinação de transferência para uma de suas contas informadas. Apresentada manifestação ou não, voltem-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito01/10/2025, 00:00
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REU)30/09/2025, 05:17
Determinada Requisição de Informações30/09/2025, 05:17
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 05:17
Conclusos para decisão23/09/2025, 16:16
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:38
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:23
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:31
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 20:36
Proferido despacho de mero expediente24/08/2025, 12:58
Conclusos para decisão23/08/2025, 18:25
Juntada de Certidão23/08/2025, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 00:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVENTE COM OS VALORES BLOQUEADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 111028693, os promovidos não procederam com o pagamento da condenação, ocasião em que foi determinada a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio da integralidade dos valores (ID: 116106961, o promovido requereu a liberação do saldo em excesso, bem como procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 26.966,18, ocasião em que o promovente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 121014813). É o suficiente relatório. DECIDO. Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor conforme já requerido (ID: 121014813), DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 32.359,42 em nome de EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES, 064.388.184-02, Banco: Itaú, Agência: 1449, Conta Corrente: 20353-6. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. INTIME-SE a parte promovida para informar conta bancária viabilizando a devolução dos valores depositados em juízo (ID: 116341164), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização de consulta SISBAJUD e determinação de depósito para uma das contas encontradas. Custas finais adimplidas. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito21/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 12:41
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 07:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVENTE COM OS VALORES BLOQUEADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 111028693, os promovidos não procederam com o pagamento da condenação, ocasião em que foi determinada a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio da integralidade dos valores (ID: 116106961, o promovido requereu a liberação do saldo em excesso, bem como procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 26.966,18, ocasião em que o promovente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 121014813). É o suficiente relatório. DECIDO. Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor conforme já requerido (ID: 121014813), DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 32.359,42 em nome de EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES, 064.388.184-02, Banco: Itaú, Agência: 1449, Conta Corrente: 20353-6. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. INTIME-SE a parte promovida para informar conta bancária viabilizando a devolução dos valores depositados em juízo (ID: 116341164), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização de consulta SISBAJUD e determinação de depósito para uma das contas encontradas. Custas finais adimplidas. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVENTE COM OS VALORES BLOQUEADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 111028693, os promovidos não procederam com o pagamento da condenação, ocasião em que foi determinada a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio da integralidade dos valores (ID: 116106961, o promovido requereu a liberação do saldo em excesso, bem como procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 26.966,18, ocasião em que o promovente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 121014813). É o suficiente relatório. DECIDO. Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor conforme já requerido (ID: 121014813), DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 32.359,42 em nome de EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES, 064.388.184-02, Banco: Itaú, Agência: 1449, Conta Corrente: 20353-6. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. INTIME-SE a parte promovida para informar conta bancária viabilizando a devolução dos valores depositados em juízo (ID: 116341164), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização de consulta SISBAJUD e determinação de depósito para uma das contas encontradas. Custas finais adimplidas. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO PROMOVENTE COM OS VALORES BLOQUEADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Iniciado o Cumprimento de Sentença, ID: 111028693, os promovidos não procederam com o pagamento da condenação, ocasião em que foi determinada a realização de pesquisas pelo sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio da integralidade dos valores (ID: 116106961, o promovido requereu a liberação do saldo em excesso, bem como procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 26.966,18, ocasião em que o promovente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 121014813). É o suficiente relatório. DECIDO. Com o cumprimento integral da condenação pelo promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor conforme já requerido (ID: 121014813), DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do autor, a saber: R$ 32.359,42 em nome de EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES, 064.388.184-02, Banco: Itaú, Agência: 1449, Conta Corrente: 20353-6. Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. INTIME-SE a parte promovida para informar conta bancária viabilizando a devolução dos valores depositados em juízo (ID: 116341164), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização de consulta SISBAJUD e determinação de depósito para uma das contas encontradas. Custas finais adimplidas. Publicações e intimações eletrônicas. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito20/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora concordou com os valores indicados pela parte promovida (ID: 116673479), requerendo a liberação dos valores na conta de sua advogada. Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 120275808), concordando com a hipótese. DECIDO. Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. Assim sendo, INTIME-SE o autor por meio de seu advogado para informar conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse de destaque dos honorários contratuais, deverá o causídico apresentar o contrato de honorários e planilha discriminando os valores de cada parte no mesmo prazo, sob pena de realização de pesquisa SISBAJUD e depósito do numerário em uma das contas do autor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/08/2025, 21:58
Determinada Requisição de Informações19/08/2025, 21:58
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 21:58
Expedido alvará de levantamento19/08/2025, 21:58
Conclusos para decisão19/08/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 08:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora concordou com os valores indicados pela parte promovida (ID: 116673479), requerendo a liberação dos valores na conta de sua advogada. Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 120275808), concordando com a hipótese. DECIDO. Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. Assim sendo, INTIME-SE o autor por meio de seu advogado para informar conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse de destaque dos honorários contratuais, deverá o causídico apresentar o contrato de honorários e planilha discriminando os valores de cada parte no mesmo prazo, sob pena de realização de pesquisa SISBAJUD e depósito do numerário em uma das contas do autor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: T. H. N.REPRESENTANTE: EDMUNDO JÚNIO DE LIMA NUNES
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822998-09.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte autora concordou com os valores indicados pela parte promovida (ID: 116673479), requerendo a liberação dos valores na conta de sua advogada. Apresentado parecer do Ministério Público (ID: 120275808), concordando com a hipótese. DECIDO. Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. Assim sendo, INTIME-SE o autor por meio de seu advogado para informar conta de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse de destaque dos honorários contratuais, deverá o causídico apresentar o contrato de honorários e planilha discriminando os valores de cada parte no mesmo prazo, sob pena de realização de pesquisa SISBAJUD e depósito do numerário em uma das contas do autor. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de T. H. N. - CPF: 144.023.664-02 (AUTOR)17/08/2025, 15:46
Determinada Requisição de Informações17/08/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.17/08/2025, 15:46
Conclusos para decisão15/08/2025, 16:35
Juntada de Petição de manifestação14/08/2025, 12:20
Determinada Requisição de Informações13/08/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 10:01
Conclusos para despacho06/08/2025, 07:19
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:13
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:13
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 22:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:41
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 13:07
Determinada Requisição de Informações11/07/2025, 13:07
Outras Decisões11/07/2025, 13:06
Conclusos para decisão11/07/2025, 11:10
Juntada de Certidão11/07/2025, 11:10
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 12:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.10/07/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:27
Outras Decisões08/07/2025, 10:14
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REU)08/07/2025, 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line08/07/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 09:49
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:04
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 02:03
Conclusos para despacho01/07/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 09:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.16/06/2025, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:27
Deferido o pedido de12/06/2025, 15:25
Determinada Requisição de Informações12/06/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/06/2025, 09:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:07
Conclusos para despacho07/05/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 13:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:07
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 22:01
Juntada de Certidão14/04/2025, 21:58
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 08:58
Transitado em Julgado em 11/02/202514/04/2025, 08:57
Juntada de Petição de cota12/04/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/04/2025, 11:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 08:50
Publicado Sentença em 17/03/2025.20/03/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202520/03/2025, 07:15
Embargos de Declaração Acolhidos13/03/2025, 10:33
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 09:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:11
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.28/01/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 00:56
Conclusos para despacho27/01/2025, 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração27/01/2025, 09:55
Ato ordinatório praticado25/01/2025, 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração24/01/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.23/01/2025, 02:26
Julgado procedente o pedido17/01/2025, 19:17
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 19:17
Conclusos para despacho04/12/2024, 10:21
Juntada de Petição de parecer03/12/2024, 18:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de EDMUNDO JUNIO DE LIMA NUNES em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de THEO HENRIQUE NUNES em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.16/11/2024, 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/11/2024, 07:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.28/10/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:36
Determinada diligência24/10/2024, 18:56
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 13:06
Conclusos para despacho07/08/2024, 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência07/08/2024, 08:22
Declarada incompetência06/08/2024, 19:35
Determinada a redistribuição dos autos06/08/2024, 19:35
Conclusos para despacho30/07/2024, 20:52
Juntada de Petição de manifestação29/07/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/07/2024, 14:12
Determinada diligência24/07/2024, 14:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:31
Conclusos para julgamento21/06/2024, 08:51
Juntada de Informações21/06/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.05/06/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 00:45
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.24/05/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 01:05
Ato ordinatório praticado22/05/2024, 15:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:53
Juntada de Petição de contestação15/05/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/04/2024, 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. H. N. - CPF: 144.023.664-02 (AUTOR).18/04/2024, 19:56
Determinada diligência18/04/2024, 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2024, 14:09
Distribuído por sorteio16/04/2024, 14:09