Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Venda de Bem Imóvel ajuizada por MARIA DO SOCORRO VICENTE SANTOS e ANA KARLA VICENTE MURIBECA, na qualidade de curadoras definitivas de sua genitora, MARIA EDNALDA ANTAS, pessoa interditada com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, visando a alienação de um apartamento de propriedade da curatelada. As requerentes buscam a autorização para vender o imóvel residencial de nº 103, Bloco F, do Condomínio APLP I, localizado na Rua Aurélio M. Albuquerque, nº 230, Cidade Universitária, João Pessoa/PB. A causa de pedir fundamental reside na necessidade de complementar a renda da interditada, visto que suas despesas mensais para manutenção da saúde e qualidade de vida (R$ 14.522,60) superam significativamente sua receita total (R$ 11.112,51), conforme demonstrado na exordial. As curadoras esclareceram que o imóvel objeto do alvará está desocupado e tem gerado despesas, tornando a venda vantajosa para o patrimônio da idosa e sua subsistência. Os demais filhos e herdeiros noticiaram nos autos sua plena concordância com o pedido de alienação do bem. Após o pagamento das custas processuais, o Ministério Público manifestou-se a fim de solicitar a complementação da instrução, notadamente quanto à avaliação do bem e à comprovação das despesas listadas. Em resposta, as curadoras acostaram aos autos documentos que comprovaram os rendimentos e as despesas da curatelada nos meses de maio, junho e julho de 2025. Foi juntado, ainda, Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 124612000), estimando o valor do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). As curadoras comprometeram-se a depositar o produto da venda em caderneta de poupança ou conta de investimento em nome da interditada, após a dedução dos honorários devidos ao corretor e advocatícios. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 127670775), opinou favoravelmente ao pedido de alvará. O Parquet fundamentou que restou comprovada a manifesta vantagem econômica para a incapaz, visto o déficit financeiro mensal e por o imóvel se encontrar desabitado e gerando despesas, requerendo apenas que o valor arrecadado seja depositado em conta de investimento e sua comprovação posterior nos autos. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral encontra suporte no dever de zelar pelos interesses da pessoa curatelada, sobretudo em relação à administração de seus bens, buscando o seu melhor interesse. O Código Civil disciplina a alienação de bens de incapazes, aplicando-se à curatela as regras relativas à tutela, por força do Artigo 1.774 e Artigo 1.781 do Código Civil. O Artigo 1.750 do Código Civil é expresso ao dispor que os imóveis pertencentes aos tutelados (e, por extensão, aos curatelados) somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. No presente caso, a documentação anexada demonstrou a manifesta vantagem da alienação. A curatelada possui despesas fixas e necessárias à sua subsistência e saúde, que, de fato, superam o total de sua renda mensal fixa, configurando a urgente necessidade de custeio adicional para garantir sua qualidade de vida. O imóvel em questão encontra-se desocupado e, portanto, não está gerando rendimentos, mas sim despesas fixas, como as taxas de condomínio, impostos e custos de manutenção. A venda do bem, no valor de avaliação (R$ 150.000,00), permitirá a aplicação do montante em instituição financeira. Esta aplicação garantirá o complemento de renda indispensável para suprir o déficit mensal verificado e, assim, prover o melhor tratamento e qualidade de vida para a idosa. Conforme orientação do Ministério Público, acolhe-se a conclusão de que a alienação do imóvel é imprescindível para a preservação do patrimônio da curatelada e o atendimento de suas necessidades básicas e existenciais. Portanto, o pedido de alvará deve ser deferido, mas condicionado ao cumprimento das cautelas necessárias para assegurar a proteção integral dos interesses da curatelada, tal como opinado pelo representante ministerial. III. Dispositivo Ante ao exposto, e em harmonia com o Parecer Ministerial, com fundamento no Artigo 1.750, c/c Artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, autorizando as curadoras, MARIA DO SOCORRO VICENTE SANTOS e ANA KARLA VICENTE MURIBECA, a venderem o bem imóvel de propriedade da curatelada MARIA EDNALDA ANTAS, consistente no Apartamento nº 103, Bloco F, do Condomínio residencial APLP I, sito na Rua Aurélio M. Albuquerque, nº 230, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pelo valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação. Condiciono o levantamento ou a utilização do valor da alienação ao cumprimento das seguintes determinações: O valor líquido da venda, após a dedução de eventuais despesas com corretagem, impostos e honorários advocatícios, deve ser depositado em conta de investimento, preferencialmente poupança, em nome da curatelada Maria Ednalda Antas, bloqueada para movimentação, com a ressalva de liberações futuras mediante nova e específica autorização deste Juízo, garantindo apenas à curadora a percepção mensal dos rendimentos da aplicação. As curadoras deverão apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da venda, o contrato de compra e venda e os documentos comprobatórios de toda a transação comercial, inclusive quanto à realização do depósito do valor líquido, conforme determinado no item anterior, sob pena de responsabilização civil e prestação de contas. Expeça-se o alvará judicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações relativas à comprovação da venda e do depósito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Intimação
Intimação -
Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Venda de Bem Imóvel ajuizada por MARIA DO SOCORRO VICENTE SANTOS e ANA KARLA VICENTE MURIBECA, na qualidade de curadoras definitivas de sua genitora, MARIA EDNALDA ANTAS, pessoa interditada com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, visando a alienação de um apartamento de propriedade da curatelada. As requerentes buscam a autorização para vender o imóvel residencial de nº 103, Bloco F, do Condomínio APLP I, localizado na Rua Aurélio M. Albuquerque, nº 230, Cidade Universitária, João Pessoa/PB. A causa de pedir fundamental reside na necessidade de complementar a renda da interditada, visto que suas despesas mensais para manutenção da saúde e qualidade de vida (R$ 14.522,60) superam significativamente sua receita total (R$ 11.112,51), conforme demonstrado na exordial. As curadoras esclareceram que o imóvel objeto do alvará está desocupado e tem gerado despesas, tornando a venda vantajosa para o patrimônio da idosa e sua subsistência. Os demais filhos e herdeiros noticiaram nos autos sua plena concordância com o pedido de alienação do bem. Após o pagamento das custas processuais, o Ministério Público manifestou-se a fim de solicitar a complementação da instrução, notadamente quanto à avaliação do bem e à comprovação das despesas listadas. Em resposta, as curadoras acostaram aos autos documentos que comprovaram os rendimentos e as despesas da curatelada nos meses de maio, junho e julho de 2025. Foi juntado, ainda, Laudo de Avaliação Mercadológica (ID 124612000), estimando o valor do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). As curadoras comprometeram-se a depositar o produto da venda em caderneta de poupança ou conta de investimento em nome da interditada, após a dedução dos honorários devidos ao corretor e advocatícios. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 127670775), opinou favoravelmente ao pedido de alvará. O Parquet fundamentou que restou comprovada a manifesta vantagem econômica para a incapaz, visto o déficit financeiro mensal e por o imóvel se encontrar desabitado e gerando despesas, requerendo apenas que o valor arrecadado seja depositado em conta de investimento e sua comprovação posterior nos autos. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral encontra suporte no dever de zelar pelos interesses da pessoa curatelada, sobretudo em relação à administração de seus bens, buscando o seu melhor interesse. O Código Civil disciplina a alienação de bens de incapazes, aplicando-se à curatela as regras relativas à tutela, por força do Artigo 1.774 e Artigo 1.781 do Código Civil. O Artigo 1.750 do Código Civil é expresso ao dispor que os imóveis pertencentes aos tutelados (e, por extensão, aos curatelados) somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. No presente caso, a documentação anexada demonstrou a manifesta vantagem da alienação. A curatelada possui despesas fixas e necessárias à sua subsistência e saúde, que, de fato, superam o total de sua renda mensal fixa, configurando a urgente necessidade de custeio adicional para garantir sua qualidade de vida. O imóvel em questão encontra-se desocupado e, portanto, não está gerando rendimentos, mas sim despesas fixas, como as taxas de condomínio, impostos e custos de manutenção. A venda do bem, no valor de avaliação (R$ 150.000,00), permitirá a aplicação do montante em instituição financeira. Esta aplicação garantirá o complemento de renda indispensável para suprir o déficit mensal verificado e, assim, prover o melhor tratamento e qualidade de vida para a idosa. Conforme orientação do Ministério Público, acolhe-se a conclusão de que a alienação do imóvel é imprescindível para a preservação do patrimônio da curatelada e o atendimento de suas necessidades básicas e existenciais. Portanto, o pedido de alvará deve ser deferido, mas condicionado ao cumprimento das cautelas necessárias para assegurar a proteção integral dos interesses da curatelada, tal como opinado pelo representante ministerial. III. Dispositivo Ante ao exposto, e em harmonia com o Parecer Ministerial, com fundamento no Artigo 1.750, c/c Artigos 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, autorizando as curadoras, MARIA DO SOCORRO VICENTE SANTOS e ANA KARLA VICENTE MURIBECA, a venderem o bem imóvel de propriedade da curatelada MARIA EDNALDA ANTAS, consistente no Apartamento nº 103, Bloco F, do Condomínio residencial APLP I, sito na Rua Aurélio M. Albuquerque, nº 230, Cidade Universitária, João Pessoa/PB, pelo valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação. Condiciono o levantamento ou a utilização do valor da alienação ao cumprimento das seguintes determinações: O valor líquido da venda, após a dedução de eventuais despesas com corretagem, impostos e honorários advocatícios, deve ser depositado em conta de investimento, preferencialmente poupança, em nome da curatelada Maria Ednalda Antas, bloqueada para movimentação, com a ressalva de liberações futuras mediante nova e específica autorização deste Juízo, garantindo apenas à curadora a percepção mensal dos rendimentos da aplicação. As curadoras deverão apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da venda, o contrato de compra e venda e os documentos comprobatórios de toda a transação comercial, inclusive quanto à realização do depósito do valor líquido, conforme determinado no item anterior, sob pena de responsabilização civil e prestação de contas. Expeça-se o alvará judicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações relativas à comprovação da venda e do depósito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.