Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUDITH FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO CARMO DA SILVA, IRENE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA O CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Proc- 0002750-28.2001.8.15.0751 Judith Ferreira da Cunha e outras na Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Bayeux-PB, todos qualificados nos autos, ingressaram, após o trânsito em julgado, com pedido de execução, inclusive dos honorários sucumbenciais da advogada Josefa Inez de Souza. Citado, o ente público executado apresentou Embargos à Execução nº 0002597-72.2013.8.15.0751, autos em apenso, motivo pelo qual o presente feito foi suspenso (ID 25115812 - Pág. 59 a 85). Ante a procedência parcial dos embargos (sentença de fls. 154 a 156-v e de fls. 159 a 160 do apenso), houve a redução do valor da execução. Em relação ao crédito principal, houve requisição de Precatório das três credoras via SAPRE (ID 52644419, 52645675 e 52644420). Quanto à execução dos honorários sucumbenciais: Por se tratar de crédito de pequeno valor (RPV) foi oficiado ao(à) Prefeito(a) Municipal de Bayeux-PB requisitando o pagamento no prazo de 2(dois) meses (ID 51728906), tendo decorrido o prazo sem qualquer providência, conforme petição de ID 56527244, tendo o(a) exequente requerido o bloqueio de ativos financeiros do executado, para satisfação do débito. O(A) representante do MP por meio de parecer entendeu que não cabia funcionar no feito (ID 67040864). Deferido o bloqueio online das contas do devedor (Id nº 88041435), com a certificação do depósito judicial do valor penhorado (Id nº 88744924 – Id nº 88744925), apresentação da patrona dos dados bancários (Id nº 88777725) e expedição de alvará de levantamento em seu benefício (Id nº 90155034). A Gerência de Precatórios do TJPB confirmou a requisição do pagamento do crédito principal em favor das três credores, deferida nestes autos (Id nº 90964952). Instado a se manifestar, a advogada exequente confirmou o recebimento da quantia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o arquivamento do feito (Id nº 91213442). É o relatório. Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 90155034, observa-se que a advogada das credoras recebeu os valores relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução em relação aos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, o Precatório requisitado nestes autos em prol da parte autora já foi(foram) deferido(s), conforme Ofício da Gerência de Precatórios do TJPB (Id nº 90964952). Com o deferimento, cessou para este juízo de primeiro grau a adoção de qualquer outro ato processual, já que, doravante, qualquer reclamação quanto ao não pagamento do Precatório deverá ser feita diretamente ao TJPB, que foi o responsável pela determinação judicial de inclusão do pagamento, segundo os ditames constitucionais sobre a matéria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 15 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002750-28.2001.8.15.0751 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]