Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: PEPSICO DO BRASIL LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DO CONTRIBUINTE DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 195 DO CTN). A presente ação visa compelir o contribuinte a cumprir sua obrigação acessória de exibir documentos necessários à fiscalização tributária. A alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário, arguida como matéria de defesa para obstar a exibição, não pode ser acolhida. O interesse de agir da Fazenda Pública reside na necessidade de analisar a documentação para, justamente, verificar a ocorrência do fato gerador e a possibilidade de lançamento.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002983-43.2010.8.15.2001
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que, no exercício de sua atividade fiscalizatória, instaurou procedimento para auditoria na filial da empresa ré. Afirma que, para a realização do trabalho, notificou a empresa para que apresentasse livros e documentos fiscais e contábeis, bem como arquivos eletrônicos, conforme exigido pela legislação tributária. Sustenta que a ré não atendeu à solicitação, configurando embaraço à fiscalização e impedindo a verificação da regularidade fiscal do contribuinte. Diante da recusa, pugnou pela concessão de ordem judicial para que a ré seja compelida a exibir a documentação detalhada na petição inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id 103289134). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários relativos aos períodos fiscalizados já teria sido fulminado pela decadência, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Sustenta que, extinto o direito de lançar o tributo, a exibição dos documentos se torna inútil e desprovida de finalidade prática, o que esvaziaria o interesse processual do autor. O Estado da Paraíba apresentou réplica (Id 108979100), rechaçando a preliminar de decadência e reiterando a necessidade da exibição dos documentos para o exercício de sua competência fiscalizatória. Argumentou que a análise sobre a ocorrência de decadência ou prescrição é matéria de mérito de eventual auto de infração, não podendo ser utilizada como óbice à atividade de fiscalização. É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Por fim, tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário pode ser oposta pelo contribuinte como justificativa para se eximir do dever de exibir documentos à autoridade fiscal. A pretensão do autor fundamenta-se no poder-dever da Administração Tributária de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, prerrogativa essencial para a manutenção da ordem econômica e da arrecadação. Tal poder encontra respaldo no artigo 195 do Código Tributário Nacional, que estabelece: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Trata-se de uma obrigação instrumental, um dever legal imposto ao contribuinte de colaborar com o Fisco, permitindo o acesso às informações necessárias à apuração de fatos geradores e à verificação da correção dos valores declarados. A ré, por sua vez, invoca a decadência como matéria de defesa, sustentando a ausência de interesse de agir do Estado. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir, na presente demanda, configura-se pela necessidade de o Fisco acessar documentos que estão em poder do contribuinte para, somente então, exercer sua competência de verificar a ocorrência de fatos geradores, a base de cálculo e o montante de eventual tributo devido. A análise da decadência, neste momento processual, mostra-se prematura e inadequada. A autoridade fiscal não pode antecipar um juízo sobre a extinção do crédito tributário sem antes analisar os próprios documentos que constituem o objeto da fiscalização. A recusa do contribuinte em exibi-los, sob o pretexto de decadência, representaria uma indevida inversão da ordem processual e um obstáculo intransponível à atividade fiscalizatória. Com efeito, a aferição da decadência depende da identificação do tipo de lançamento aplicável (de ofício, por declaração ou por homologação) e do marco inicial para a contagem do prazo, questões que só podem ser elucidadas após a análise da documentação fiscal e contábil da empresa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dever de exibir documentos é autônomo e não pode ser obstado pela simples alegação de decadência, a qual deve ser discutida em eventual impugnação a um futuro lançamento fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Município de Viradouro - ISS e multas dos exercícios de 2011 a 2016 - Serviços bancários. (...) 2) ISS e multa do período de abril a outubro de 2011 - Notificação da lavratura do auto de infração que se deu no dia 02/09/2016 - Decadência - Não ocorrência - Perícia contábil que constatou a ausência de prévio pagamento - Aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN - Precedentes do STJ. 3) Insurgência contra a cobrança da multa pela não exibição de documentos no procedimento administrativo - Não cabimento - Contribuinte que, devidamente intimado, deixou de apresentar todos os documentos requisitados pela autoridade fiscal - Impugnação do valor da multa – Alegações de caráter confiscatório e desproporcionalidade afastadas - Precedentes do STF. (...) Recurso improvido.([TJ-SP — Apelação Cível 1000322-70.2017.8.26.0660] — Publicado em 27/09/2024, Relator: Eutálio Porto) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. (...) III ? A apresentação tardia (mais de 5 anos após a notificação) da documentação fiscal exigida pelo fisco em razão da suspensão da atividade do contribuinte, por importar em claro descumprimento de obrigação acessória, autoriza a presunção de extravio e a consequente imposição da multa prevista no art. 71, XVIII, ?a?, da Lei estadual n. 11.651/91 (CTE/GO).([TJ-GO — Apelação Cível 5363914-40.2017.8.09.0006] — Publicado em 21/06/2023 - Relator: Rodrigo de Silveira) Os precedentes demonstram que o dever de apresentação dos documentos é matéria distinta da discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário. A recusa injustificada do contribuinte, além de configurar infração à legislação, impede o próprio exercício da competência fiscalizatória. Portanto, resta claro o interesse processual do Estado da Paraíba e o dever da empresa ré de exibir a documentação solicitada, não sendo a ação de exibição de documentos a via adequada para se discutir a decadência do direito de lançar o tributo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, PEPSICO DO BRASIL LTDA., exiba ao autor os livros e documentos fiscais e contábeis, bem como os arquivos eletrônicos, referentes ao período objeto da fiscalização, conforme detalhado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença. Condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I, II e III, e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se o executado para impugnar no prazo de 30 dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital