Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior21/01/2026, 09:10
Juntada de Certidão21/01/2026, 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões20/01/2026, 16:50
Juntada de Petição de petição24/12/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2025.19/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839006-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839006-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 09:00
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 08:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:21
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:21
Juntada de Petição de apelação10/12/2025, 17:06
Publicado Sentença em 17/11/2025.17/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHOREPRESENTANTE: LUCIANA LINS DIAS
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, representada legalmente por sua filha LUCIANA LINS DIAS, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados, buscando a reparação integral dos danos materias e morais sofridos em virtude da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, desassistência e abandono em ambiente aeroportuário. Narra a Inicial que a Autora é idosa (mais de 60 anos) e portadora de demência. Aponta que adquiriu passagem aérea saindo de João Pessoa com destino a São Paulo (Guarulhos), programada para o dia 16 de maio de 2023, às 21h25, com previsão de chegada no dia 17 de maio de 2023 às 00h45. Aduz que, diante da condição de saúde da passageira, foi preenchido e enviado à Companhia Aérea, com a antecedência necessária, o Formulário de Informações Médicas (MEDIF) e demais atestados. Alega que, na madrugada do dia 17 de maio de 2023, por volta das 02h45, uma das filhas da autora foi contatada por um taxista da cidade de João Pessoa, que informou que a Sra. Vera, ora autora, estava dentro de seu veículo desorientada, sem saber indicar o endereço de seus familiares, inclusive se encontrava com a mala que havia sido despachada por seus familiares. Ressalta a grave falha cometida pela companhia aérea promovida, uma vez que soltou em um aeroporto, sem supervisão ou comunicação aos responsáveis e familiares, uma passageira acometida de enfermidade psíquica. Requereu a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores arcados com o custo do transporte por táxi e da segunda passagem adquirida em caráter emergencial, diante da necessidade de tratamento médico da autora em São Paulo, no montante de R$ R$ 1.772,78, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de Id. ID 83505477 deferiu a gratuidade de justiça em favor da demandante. A audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 89034404). A Requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentou Contestação (Id. 89768477), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a primazia do Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 251-A), que exige a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Ademais, alegou que o impedimento de embarque na data original (16/05/2023) se deu por culpa exclusiva da representante da Autora, que não teria providenciado a documentação médica (MEDIF) no prazo regimental. Com base nessa premissa, também justificou as remarcações posteriores para os dias 10/06/23, 15/06/23 e 06/07/23, data em que, de fato, a autora teria viajado. Especificamente quanto ao evento do abandono da idosa no táxi na madrugada, a Ré limitou-se a afirmar que se tratava de alegação infundada, imputando à Autora o ônus de provar a verdade dos fatos. Apesar de intimada, a autora não apresentou Impugnação à Contestação. Intimadas para especificarem provas, nenhuma das partes manifestou interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID:92281562 e 92520472). É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se perfeitamente aparelhado para a imediata cognição exauriente do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas essenciais estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados, ou podem ser dirimidas com base na adequada distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de provas adicionais em audiência. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Companhia Aérea é inequivocamente uma relação de consumo, regulada primordialmente pelo disposto na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora enquadra-se na definição de consumidora final de serviços (Art. 2º), e a Ré na de fornecedora (Art. 3º), sendo o transporte aéreo, mesmo doméstico, uma atividade econômica que abrange a prestação de serviços. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora em face da complexidade e da estrutura de uma grande transportadora aérea atrai a incidência cogente de todas as regras protetivas do sistema consumerista. Neste contexto, a tese defensiva da Requerida, que advoga pela aplicação exclusiva e limitadora do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), notadamente o Artigo 251-A, buscando restringir a indenização por dano extrapatrimonial, deve ser peremptoriamente rechaçada por este Juízo. O transporte aéreo doméstico, cuja falha na prestação de serviço é objeto desta lide, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto de forma clara e integral no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da perquirição de culpa. Este dever somente poderá ser afastado se a Ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Considerando a hierarquia das normas e o mandamento constitucional de proteção ao consumidor (Art. 5º, XXXII, e Art. 170, V, da Constituição Federal), não há margem para a aplicação subsidiária ou limitadora de norma infraconstitucional, como o CBA, que venha a mitigar a plena reparação dos danos morais no âmbito do direito interno. O sistema de tarifação ou limitação da responsabilidade da Convenção de Montreal ou Varsóvia, adotado em parte pelo CBA, restringe-se, por entendimento pacificado, aos conflitos relativos ao transporte aéreo internacional, não se aplicando aos domésticos, onde a regra é a reparação integral do dano conforme o CDC. Reconhecida a natureza da relação jurídica e o regime de responsabilidade aplicável, impõe-se a análise da distribuição do ônus da prova, elemento fundamental para o deslinde da presente controvérsia. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A OMISSÃO PROBATÓRIA DA REQUERIDA Ratificando a plena incidência das normas protetivas e no tocante à distribuição dos encargos probatórios, justifica-se a inversão do ônus da prova em favor da Autora, fundamentada no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão se estabelece não apenas pela manifesta hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, mas também pela verossimilhança das suas alegações. O evento central desta lide — o tratamento dispensado à passageira PNAE após o impedimento do embarque e, de forma mais crucial, seu subsequente abandono desassistido no ambiente aeroportuário de madrugada — constitui um fato que se insere na esfera de domínio e controle absoluto da transportadora. É fundamental que a Companhia Aérea mantenha registros detalhados de seus protocolos de assistência, relatórios de contingência, comunicação de seus prepostos e os procedimentos adotados para a recondução segura de um passageiro hiperssuficiente retirado de um voo. O silêncio probatório da Ré a este respeito, limitando-se a negar o evento do abandono e a transferir o ônus de provar um fato negativo (o taxista) para a Autora, caracteriza a inobservância do seu dever processual e falha qualificada na prestação do serviço. A inversão do ônus, neste caso, não é uma benesse processual, mas uma ferramenta indispensável para o reequilíbrio da relação processual, exigindo que a Ré se desincumba de provar que agiu com o devido zelo e que o defeito no serviço inexiste, conforme preconiza o Art. 14, § 3º, I, do CDC. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A controvérsia central reside na apuração da falha na prestação do serviço pela ré e o consequente dever de indenizar. A defesa da companhia aérea buscou desviar o foco da discussão essencial, centrando-se na inobservância de prazos para a entrega de documentação (MEDIF) e em eventos de remarcação posteriores. Contudo, o verdadeiro fato constitutivo do direito da autora, e o cerne da presente demanda, não é a disputa burocrática, mas sim o evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023: o abandono de uma passageira vulnerável após o cancelamento do voo. A autora alega, que após ter seu check-in realizado e a bagagem despachada, a companhia aérea não a manteve sob sua segura custódia, resultando em seu abandono no aeroporto, desorientada, até ser encontrada por um terceiro. A ré, por sua vez, falha em seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contestação não confronta diretamente os fatos ocorridos na data original da viagem, limitando-se a uma impugnação genérica que não atende ao princípio da impugnação específica. O compromisso de zelar pela segurança do Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) transcende a mera obrigação contratual de transporte, configurando um dever de custódia fiduciário, agravado e detalhado pela legislação. A Resolução ANAC n° 280/2013 e a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) exigem atenção redobrada do transportador. Esse dever de assistência se iniciou no momento em que a autora foi aceita no balcão da companhia, não podendo ser abruptamente cessado por uma suposta falha procedimental. Mesmo que se acolhesse a tese da Ré de que a documentação médica (MEDIF ou atestado) não foi apresentada tempestivamente para o voo de 16/05/2023, tal fato, no máximo, caracterizaria uma causa para a negativa de embarque, mas jamais justificaria a conduta posterior de abandono sem a devida recondução segura e assistida aos seus responsáveis. O impedimento de embarque, por si só, se fundado na falta de observância das regras, poderia, em tese, afastar a responsabilidade pelo mero atraso, mas não autoriza a violação do dever fundamental de segurança e custódia de um passageiro vulnerável aceito na área de embarque. A Ré, ao opor a Contestação, tinha o dever de provar que agiu em estrito cumprimento dos protocolos de segurança e assistência, demonstrando a inexistência de defeito no serviço (Art. 14, § 3º, I, CDC). No entanto, a LATAM apenas alegou que o abandono era infundado e imputou o ônus probatório à Autora, em flagrante contradição com a regra consumerista. A completa omissão probatória por parte da transportadora torna o abandono da promovente nas condições narradas, um fato processualmente incontroverso e grave. A conduta da companhia aérea, ao deixar uma passageira com necessidades especiais e sob sua guarda desamparada no aeroporto durante a madrugada, representa uma falha gravíssima e qualificada na prestação do serviço. Tal ato não apenas viola o contrato de transporte e a legislação específica, mas atenta de forma direta e ostensiva contra a dignidade da pessoa humana da Autora, afastando, categoricamente, a tese de culpa exclusiva do consumidor e, consequentemente, o Artigo 14, § 3º, II, do CDC. DOS DANOS MATERIAIS O pedido de indenização por danos materiais tem por finalidade recompor os prejuízos efetivamente suportados pela Autora em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Contudo, conforme análise dos documentos acostados aos autos, apenas o valor referente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395 encontra respaldo probatório suficiente para ensejar reparação. Os demais valores pleiteados, referentes à suposta segunda passagem aérea e ao gasto com transporte por táxi, não foram comprovados por meio de documentos idôneos, inexistindo, portanto, base probatória mínima que autorize sua inclusão na condenação. Dessa forma, reconheço o dever de indenizar tão somente em relação ao valor da passagem aérea comprovada no Id. 76257395, cujo nexo causal com a falha na prestação do serviço restou devidamente evidenciado. DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço, manifesta no abandono e na desassistência de uma Passageira com Necessidade Especial, configura o dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido e dispensa a comprovação de maiores reflexos, dada a sua própria natureza vexatória e violadora da dignidade. A situação vivenciada pela autora, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, atingindo sua integridade psíquica, segurança e, primordialmente, seus direitos da personalidade como pessoa idosa e vulnerável. O sofrimento, a angústia e a humilhação de uma pessoa acometida de demência ao se ver perdida em um ambiente desconhecido na calada da noite são inquestionáveis. A responsabilidade da transportadora é agravada pelo fato de ter sido informada sobre a vulnerabilidade da passageira (PNAE) e, mesmo assim, ter rompido com seu dever de custódia. Embora a LATAM tenha alegado a falta de cumprimento de procedimentos burocráticos (MEDIF), a eventual falha da autora em apresentar um documento não concede à companhia aérea uma autorização para desamparar uma passageira. O abandono subsequente, por ser uma falha gravíssima que expôs a integridade física e moral da autora a risco, deve ser integralmente imputado à ré, não havendo que se falar em culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil) para mitigar a indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve ponderar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O objetivo é coibir a reiteração de condutas negligentes por parte de grandes corporações, especialmente quando envolvem os direitos de pessoas vulneráveis. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as particularidades do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entende-se que este patamar é justo e adequado para compensar a ofensa, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor um ônus à ré para que revise seus protocolos de assistência, cumprindo assim as funções compensatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenar a Ré nos seguintes termos: 1. DECLARAR a responsabilidade civil objetiva e integral da Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, por manifesta falha na prestação do serviço e no dever de custódia, ensejadas pelo abandono e desassistência devida à Passageira com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) VERA LÚCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, no evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023. 2. CONDENAR a Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento exclusivamente do valor correspondente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395, no valor de R$ 636,78, a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos arts. 406 do Código Civil. 3. Ainda, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. P.R.I. Transitada em julgada sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHOREPRESENTANTE: LUCIANA LINS DIAS
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, representada legalmente por sua filha LUCIANA LINS DIAS, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados, buscando a reparação integral dos danos materias e morais sofridos em virtude da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, desassistência e abandono em ambiente aeroportuário. Narra a Inicial que a Autora é idosa (mais de 60 anos) e portadora de demência. Aponta que adquiriu passagem aérea saindo de João Pessoa com destino a São Paulo (Guarulhos), programada para o dia 16 de maio de 2023, às 21h25, com previsão de chegada no dia 17 de maio de 2023 às 00h45. Aduz que, diante da condição de saúde da passageira, foi preenchido e enviado à Companhia Aérea, com a antecedência necessária, o Formulário de Informações Médicas (MEDIF) e demais atestados. Alega que, na madrugada do dia 17 de maio de 2023, por volta das 02h45, uma das filhas da autora foi contatada por um taxista da cidade de João Pessoa, que informou que a Sra. Vera, ora autora, estava dentro de seu veículo desorientada, sem saber indicar o endereço de seus familiares, inclusive se encontrava com a mala que havia sido despachada por seus familiares. Ressalta a grave falha cometida pela companhia aérea promovida, uma vez que soltou em um aeroporto, sem supervisão ou comunicação aos responsáveis e familiares, uma passageira acometida de enfermidade psíquica. Requereu a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores arcados com o custo do transporte por táxi e da segunda passagem adquirida em caráter emergencial, diante da necessidade de tratamento médico da autora em São Paulo, no montante de R$ R$ 1.772,78, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de Id. ID 83505477 deferiu a gratuidade de justiça em favor da demandante. A audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 89034404). A Requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentou Contestação (Id. 89768477), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a primazia do Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 251-A), que exige a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Ademais, alegou que o impedimento de embarque na data original (16/05/2023) se deu por culpa exclusiva da representante da Autora, que não teria providenciado a documentação médica (MEDIF) no prazo regimental. Com base nessa premissa, também justificou as remarcações posteriores para os dias 10/06/23, 15/06/23 e 06/07/23, data em que, de fato, a autora teria viajado. Especificamente quanto ao evento do abandono da idosa no táxi na madrugada, a Ré limitou-se a afirmar que se tratava de alegação infundada, imputando à Autora o ônus de provar a verdade dos fatos. Apesar de intimada, a autora não apresentou Impugnação à Contestação. Intimadas para especificarem provas, nenhuma das partes manifestou interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID:92281562 e 92520472). É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se perfeitamente aparelhado para a imediata cognição exauriente do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas essenciais estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados, ou podem ser dirimidas com base na adequada distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de provas adicionais em audiência. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Companhia Aérea é inequivocamente uma relação de consumo, regulada primordialmente pelo disposto na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora enquadra-se na definição de consumidora final de serviços (Art. 2º), e a Ré na de fornecedora (Art. 3º), sendo o transporte aéreo, mesmo doméstico, uma atividade econômica que abrange a prestação de serviços. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora em face da complexidade e da estrutura de uma grande transportadora aérea atrai a incidência cogente de todas as regras protetivas do sistema consumerista. Neste contexto, a tese defensiva da Requerida, que advoga pela aplicação exclusiva e limitadora do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), notadamente o Artigo 251-A, buscando restringir a indenização por dano extrapatrimonial, deve ser peremptoriamente rechaçada por este Juízo. O transporte aéreo doméstico, cuja falha na prestação de serviço é objeto desta lide, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto de forma clara e integral no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da perquirição de culpa. Este dever somente poderá ser afastado se a Ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Considerando a hierarquia das normas e o mandamento constitucional de proteção ao consumidor (Art. 5º, XXXII, e Art. 170, V, da Constituição Federal), não há margem para a aplicação subsidiária ou limitadora de norma infraconstitucional, como o CBA, que venha a mitigar a plena reparação dos danos morais no âmbito do direito interno. O sistema de tarifação ou limitação da responsabilidade da Convenção de Montreal ou Varsóvia, adotado em parte pelo CBA, restringe-se, por entendimento pacificado, aos conflitos relativos ao transporte aéreo internacional, não se aplicando aos domésticos, onde a regra é a reparação integral do dano conforme o CDC. Reconhecida a natureza da relação jurídica e o regime de responsabilidade aplicável, impõe-se a análise da distribuição do ônus da prova, elemento fundamental para o deslinde da presente controvérsia. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A OMISSÃO PROBATÓRIA DA REQUERIDA Ratificando a plena incidência das normas protetivas e no tocante à distribuição dos encargos probatórios, justifica-se a inversão do ônus da prova em favor da Autora, fundamentada no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão se estabelece não apenas pela manifesta hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, mas também pela verossimilhança das suas alegações. O evento central desta lide — o tratamento dispensado à passageira PNAE após o impedimento do embarque e, de forma mais crucial, seu subsequente abandono desassistido no ambiente aeroportuário de madrugada — constitui um fato que se insere na esfera de domínio e controle absoluto da transportadora. É fundamental que a Companhia Aérea mantenha registros detalhados de seus protocolos de assistência, relatórios de contingência, comunicação de seus prepostos e os procedimentos adotados para a recondução segura de um passageiro hiperssuficiente retirado de um voo. O silêncio probatório da Ré a este respeito, limitando-se a negar o evento do abandono e a transferir o ônus de provar um fato negativo (o taxista) para a Autora, caracteriza a inobservância do seu dever processual e falha qualificada na prestação do serviço. A inversão do ônus, neste caso, não é uma benesse processual, mas uma ferramenta indispensável para o reequilíbrio da relação processual, exigindo que a Ré se desincumba de provar que agiu com o devido zelo e que o defeito no serviço inexiste, conforme preconiza o Art. 14, § 3º, I, do CDC. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A controvérsia central reside na apuração da falha na prestação do serviço pela ré e o consequente dever de indenizar. A defesa da companhia aérea buscou desviar o foco da discussão essencial, centrando-se na inobservância de prazos para a entrega de documentação (MEDIF) e em eventos de remarcação posteriores. Contudo, o verdadeiro fato constitutivo do direito da autora, e o cerne da presente demanda, não é a disputa burocrática, mas sim o evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023: o abandono de uma passageira vulnerável após o cancelamento do voo. A autora alega, que após ter seu check-in realizado e a bagagem despachada, a companhia aérea não a manteve sob sua segura custódia, resultando em seu abandono no aeroporto, desorientada, até ser encontrada por um terceiro. A ré, por sua vez, falha em seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contestação não confronta diretamente os fatos ocorridos na data original da viagem, limitando-se a uma impugnação genérica que não atende ao princípio da impugnação específica. O compromisso de zelar pela segurança do Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) transcende a mera obrigação contratual de transporte, configurando um dever de custódia fiduciário, agravado e detalhado pela legislação. A Resolução ANAC n° 280/2013 e a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) exigem atenção redobrada do transportador. Esse dever de assistência se iniciou no momento em que a autora foi aceita no balcão da companhia, não podendo ser abruptamente cessado por uma suposta falha procedimental. Mesmo que se acolhesse a tese da Ré de que a documentação médica (MEDIF ou atestado) não foi apresentada tempestivamente para o voo de 16/05/2023, tal fato, no máximo, caracterizaria uma causa para a negativa de embarque, mas jamais justificaria a conduta posterior de abandono sem a devida recondução segura e assistida aos seus responsáveis. O impedimento de embarque, por si só, se fundado na falta de observância das regras, poderia, em tese, afastar a responsabilidade pelo mero atraso, mas não autoriza a violação do dever fundamental de segurança e custódia de um passageiro vulnerável aceito na área de embarque. A Ré, ao opor a Contestação, tinha o dever de provar que agiu em estrito cumprimento dos protocolos de segurança e assistência, demonstrando a inexistência de defeito no serviço (Art. 14, § 3º, I, CDC). No entanto, a LATAM apenas alegou que o abandono era infundado e imputou o ônus probatório à Autora, em flagrante contradição com a regra consumerista. A completa omissão probatória por parte da transportadora torna o abandono da promovente nas condições narradas, um fato processualmente incontroverso e grave. A conduta da companhia aérea, ao deixar uma passageira com necessidades especiais e sob sua guarda desamparada no aeroporto durante a madrugada, representa uma falha gravíssima e qualificada na prestação do serviço. Tal ato não apenas viola o contrato de transporte e a legislação específica, mas atenta de forma direta e ostensiva contra a dignidade da pessoa humana da Autora, afastando, categoricamente, a tese de culpa exclusiva do consumidor e, consequentemente, o Artigo 14, § 3º, II, do CDC. DOS DANOS MATERIAIS O pedido de indenização por danos materiais tem por finalidade recompor os prejuízos efetivamente suportados pela Autora em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Contudo, conforme análise dos documentos acostados aos autos, apenas o valor referente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395 encontra respaldo probatório suficiente para ensejar reparação. Os demais valores pleiteados, referentes à suposta segunda passagem aérea e ao gasto com transporte por táxi, não foram comprovados por meio de documentos idôneos, inexistindo, portanto, base probatória mínima que autorize sua inclusão na condenação. Dessa forma, reconheço o dever de indenizar tão somente em relação ao valor da passagem aérea comprovada no Id. 76257395, cujo nexo causal com a falha na prestação do serviço restou devidamente evidenciado. DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço, manifesta no abandono e na desassistência de uma Passageira com Necessidade Especial, configura o dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido e dispensa a comprovação de maiores reflexos, dada a sua própria natureza vexatória e violadora da dignidade. A situação vivenciada pela autora, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, atingindo sua integridade psíquica, segurança e, primordialmente, seus direitos da personalidade como pessoa idosa e vulnerável. O sofrimento, a angústia e a humilhação de uma pessoa acometida de demência ao se ver perdida em um ambiente desconhecido na calada da noite são inquestionáveis. A responsabilidade da transportadora é agravada pelo fato de ter sido informada sobre a vulnerabilidade da passageira (PNAE) e, mesmo assim, ter rompido com seu dever de custódia. Embora a LATAM tenha alegado a falta de cumprimento de procedimentos burocráticos (MEDIF), a eventual falha da autora em apresentar um documento não concede à companhia aérea uma autorização para desamparar uma passageira. O abandono subsequente, por ser uma falha gravíssima que expôs a integridade física e moral da autora a risco, deve ser integralmente imputado à ré, não havendo que se falar em culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil) para mitigar a indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve ponderar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O objetivo é coibir a reiteração de condutas negligentes por parte de grandes corporações, especialmente quando envolvem os direitos de pessoas vulneráveis. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as particularidades do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entende-se que este patamar é justo e adequado para compensar a ofensa, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor um ônus à ré para que revise seus protocolos de assistência, cumprindo assim as funções compensatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenar a Ré nos seguintes termos: 1. DECLARAR a responsabilidade civil objetiva e integral da Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, por manifesta falha na prestação do serviço e no dever de custódia, ensejadas pelo abandono e desassistência devida à Passageira com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) VERA LÚCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, no evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023. 2. CONDENAR a Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento exclusivamente do valor correspondente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395, no valor de R$ 636,78, a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos arts. 406 do Código Civil. 3. Ainda, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. P.R.I. Transitada em julgada sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHOREPRESENTANTE: LUCIANA LINS DIAS
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, representada legalmente por sua filha LUCIANA LINS DIAS, em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados, buscando a reparação integral dos danos materias e morais sofridos em virtude da alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, desassistência e abandono em ambiente aeroportuário. Narra a Inicial que a Autora é idosa (mais de 60 anos) e portadora de demência. Aponta que adquiriu passagem aérea saindo de João Pessoa com destino a São Paulo (Guarulhos), programada para o dia 16 de maio de 2023, às 21h25, com previsão de chegada no dia 17 de maio de 2023 às 00h45. Aduz que, diante da condição de saúde da passageira, foi preenchido e enviado à Companhia Aérea, com a antecedência necessária, o Formulário de Informações Médicas (MEDIF) e demais atestados. Alega que, na madrugada do dia 17 de maio de 2023, por volta das 02h45, uma das filhas da autora foi contatada por um taxista da cidade de João Pessoa, que informou que a Sra. Vera, ora autora, estava dentro de seu veículo desorientada, sem saber indicar o endereço de seus familiares, inclusive se encontrava com a mala que havia sido despachada por seus familiares. Ressalta a grave falha cometida pela companhia aérea promovida, uma vez que soltou em um aeroporto, sem supervisão ou comunicação aos responsáveis e familiares, uma passageira acometida de enfermidade psíquica. Requereu a condenação da promovida ao ressarcimento dos valores arcados com o custo do transporte por táxi e da segunda passagem adquirida em caráter emergencial, diante da necessidade de tratamento médico da autora em São Paulo, no montante de R$ R$ 1.772,78, bem como ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de Id. ID 83505477 deferiu a gratuidade de justiça em favor da demandante. A audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 89034404). A Requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, apresentou Contestação (Id. 89768477), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a primazia do Código Brasileiro de Aeronáutica (Art. 251-A), que exige a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Ademais, alegou que o impedimento de embarque na data original (16/05/2023) se deu por culpa exclusiva da representante da Autora, que não teria providenciado a documentação médica (MEDIF) no prazo regimental. Com base nessa premissa, também justificou as remarcações posteriores para os dias 10/06/23, 15/06/23 e 06/07/23, data em que, de fato, a autora teria viajado. Especificamente quanto ao evento do abandono da idosa no táxi na madrugada, a Ré limitou-se a afirmar que se tratava de alegação infundada, imputando à Autora o ônus de provar a verdade dos fatos. Apesar de intimada, a autora não apresentou Impugnação à Contestação. Intimadas para especificarem provas, nenhuma das partes manifestou interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID:92281562 e 92520472). É o suficiente relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se perfeitamente aparelhado para a imediata cognição exauriente do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas essenciais estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados, ou podem ser dirimidas com base na adequada distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de provas adicionais em audiência. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Companhia Aérea é inequivocamente uma relação de consumo, regulada primordialmente pelo disposto na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Autora enquadra-se na definição de consumidora final de serviços (Art. 2º), e a Ré na de fornecedora (Art. 3º), sendo o transporte aéreo, mesmo doméstico, uma atividade econômica que abrange a prestação de serviços. A vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora em face da complexidade e da estrutura de uma grande transportadora aérea atrai a incidência cogente de todas as regras protetivas do sistema consumerista. Neste contexto, a tese defensiva da Requerida, que advoga pela aplicação exclusiva e limitadora do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), notadamente o Artigo 251-A, buscando restringir a indenização por dano extrapatrimonial, deve ser peremptoriamente rechaçada por este Juízo. O transporte aéreo doméstico, cuja falha na prestação de serviço é objeto desta lide, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto de forma clara e integral no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da perquirição de culpa. Este dever somente poderá ser afastado se a Ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Considerando a hierarquia das normas e o mandamento constitucional de proteção ao consumidor (Art. 5º, XXXII, e Art. 170, V, da Constituição Federal), não há margem para a aplicação subsidiária ou limitadora de norma infraconstitucional, como o CBA, que venha a mitigar a plena reparação dos danos morais no âmbito do direito interno. O sistema de tarifação ou limitação da responsabilidade da Convenção de Montreal ou Varsóvia, adotado em parte pelo CBA, restringe-se, por entendimento pacificado, aos conflitos relativos ao transporte aéreo internacional, não se aplicando aos domésticos, onde a regra é a reparação integral do dano conforme o CDC. Reconhecida a natureza da relação jurídica e o regime de responsabilidade aplicável, impõe-se a análise da distribuição do ônus da prova, elemento fundamental para o deslinde da presente controvérsia. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A OMISSÃO PROBATÓRIA DA REQUERIDA Ratificando a plena incidência das normas protetivas e no tocante à distribuição dos encargos probatórios, justifica-se a inversão do ônus da prova em favor da Autora, fundamentada no Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão se estabelece não apenas pela manifesta hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, mas também pela verossimilhança das suas alegações. O evento central desta lide — o tratamento dispensado à passageira PNAE após o impedimento do embarque e, de forma mais crucial, seu subsequente abandono desassistido no ambiente aeroportuário de madrugada — constitui um fato que se insere na esfera de domínio e controle absoluto da transportadora. É fundamental que a Companhia Aérea mantenha registros detalhados de seus protocolos de assistência, relatórios de contingência, comunicação de seus prepostos e os procedimentos adotados para a recondução segura de um passageiro hiperssuficiente retirado de um voo. O silêncio probatório da Ré a este respeito, limitando-se a negar o evento do abandono e a transferir o ônus de provar um fato negativo (o taxista) para a Autora, caracteriza a inobservância do seu dever processual e falha qualificada na prestação do serviço. A inversão do ônus, neste caso, não é uma benesse processual, mas uma ferramenta indispensável para o reequilíbrio da relação processual, exigindo que a Ré se desincumba de provar que agiu com o devido zelo e que o defeito no serviço inexiste, conforme preconiza o Art. 14, § 3º, I, do CDC. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A controvérsia central reside na apuração da falha na prestação do serviço pela ré e o consequente dever de indenizar. A defesa da companhia aérea buscou desviar o foco da discussão essencial, centrando-se na inobservância de prazos para a entrega de documentação (MEDIF) e em eventos de remarcação posteriores. Contudo, o verdadeiro fato constitutivo do direito da autora, e o cerne da presente demanda, não é a disputa burocrática, mas sim o evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023: o abandono de uma passageira vulnerável após o cancelamento do voo. A autora alega, que após ter seu check-in realizado e a bagagem despachada, a companhia aérea não a manteve sob sua segura custódia, resultando em seu abandono no aeroporto, desorientada, até ser encontrada por um terceiro. A ré, por sua vez, falha em seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A contestação não confronta diretamente os fatos ocorridos na data original da viagem, limitando-se a uma impugnação genérica que não atende ao princípio da impugnação específica. O compromisso de zelar pela segurança do Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) transcende a mera obrigação contratual de transporte, configurando um dever de custódia fiduciário, agravado e detalhado pela legislação. A Resolução ANAC n° 280/2013 e a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) exigem atenção redobrada do transportador. Esse dever de assistência se iniciou no momento em que a autora foi aceita no balcão da companhia, não podendo ser abruptamente cessado por uma suposta falha procedimental. Mesmo que se acolhesse a tese da Ré de que a documentação médica (MEDIF ou atestado) não foi apresentada tempestivamente para o voo de 16/05/2023, tal fato, no máximo, caracterizaria uma causa para a negativa de embarque, mas jamais justificaria a conduta posterior de abandono sem a devida recondução segura e assistida aos seus responsáveis. O impedimento de embarque, por si só, se fundado na falta de observância das regras, poderia, em tese, afastar a responsabilidade pelo mero atraso, mas não autoriza a violação do dever fundamental de segurança e custódia de um passageiro vulnerável aceito na área de embarque. A Ré, ao opor a Contestação, tinha o dever de provar que agiu em estrito cumprimento dos protocolos de segurança e assistência, demonstrando a inexistência de defeito no serviço (Art. 14, § 3º, I, CDC). No entanto, a LATAM apenas alegou que o abandono era infundado e imputou o ônus probatório à Autora, em flagrante contradição com a regra consumerista. A completa omissão probatória por parte da transportadora torna o abandono da promovente nas condições narradas, um fato processualmente incontroverso e grave. A conduta da companhia aérea, ao deixar uma passageira com necessidades especiais e sob sua guarda desamparada no aeroporto durante a madrugada, representa uma falha gravíssima e qualificada na prestação do serviço. Tal ato não apenas viola o contrato de transporte e a legislação específica, mas atenta de forma direta e ostensiva contra a dignidade da pessoa humana da Autora, afastando, categoricamente, a tese de culpa exclusiva do consumidor e, consequentemente, o Artigo 14, § 3º, II, do CDC. DOS DANOS MATERIAIS O pedido de indenização por danos materiais tem por finalidade recompor os prejuízos efetivamente suportados pela Autora em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Contudo, conforme análise dos documentos acostados aos autos, apenas o valor referente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395 encontra respaldo probatório suficiente para ensejar reparação. Os demais valores pleiteados, referentes à suposta segunda passagem aérea e ao gasto com transporte por táxi, não foram comprovados por meio de documentos idôneos, inexistindo, portanto, base probatória mínima que autorize sua inclusão na condenação. Dessa forma, reconheço o dever de indenizar tão somente em relação ao valor da passagem aérea comprovada no Id. 76257395, cujo nexo causal com a falha na prestação do serviço restou devidamente evidenciado. DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço, manifesta no abandono e na desassistência de uma Passageira com Necessidade Especial, configura o dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido e dispensa a comprovação de maiores reflexos, dada a sua própria natureza vexatória e violadora da dignidade. A situação vivenciada pela autora, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, atingindo sua integridade psíquica, segurança e, primordialmente, seus direitos da personalidade como pessoa idosa e vulnerável. O sofrimento, a angústia e a humilhação de uma pessoa acometida de demência ao se ver perdida em um ambiente desconhecido na calada da noite são inquestionáveis. A responsabilidade da transportadora é agravada pelo fato de ter sido informada sobre a vulnerabilidade da passageira (PNAE) e, mesmo assim, ter rompido com seu dever de custódia. Embora a LATAM tenha alegado a falta de cumprimento de procedimentos burocráticos (MEDIF), a eventual falha da autora em apresentar um documento não concede à companhia aérea uma autorização para desamparar uma passageira. O abandono subsequente, por ser uma falha gravíssima que expôs a integridade física e moral da autora a risco, deve ser integralmente imputado à ré, não havendo que se falar em culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil) para mitigar a indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve ponderar a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O objetivo é coibir a reiteração de condutas negligentes por parte de grandes corporações, especialmente quando envolvem os direitos de pessoas vulneráveis. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as particularidades do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entende-se que este patamar é justo e adequado para compensar a ofensa, sem gerar enriquecimento ilícito, e para impor um ônus à ré para que revise seus protocolos de assistência, cumprindo assim as funções compensatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenar a Ré nos seguintes termos: 1. DECLARAR a responsabilidade civil objetiva e integral da Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, por manifesta falha na prestação do serviço e no dever de custódia, ensejadas pelo abandono e desassistência devida à Passageira com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) VERA LÚCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO, no evento ocorrido na madrugada de 17 de maio de 2023. 2. CONDENAR a Ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento exclusivamente do valor correspondente à passagem aérea comprovada no Id. 76257395, no valor de R$ 636,78, a título de danos materiais, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos arts. 406 do Código Civil. 3. Ainda, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. P.R.I. Transitada em julgada sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 16:19
Julgado procedente o pedido13/11/2025, 11:23
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/05/2025, 16:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:53
Conclusos para decisão25/06/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 11:22
Juntada de Petição de comunicações18/06/2024, 10:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.03/06/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202431/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2024, 12:23
Ato ordinatório praticado29/05/2024, 12:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:32
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 19:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/05/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/05/2024, 11:15
Ato ordinatório praticado02/05/2024, 11:14
Juntada de Petição de contestação02/05/2024, 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC18/04/2024, 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/04/2024, 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento16/04/2024, 14:58
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/03/2024, 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP13/12/2023, 09:07
Recebidos os autos.13/12/2023, 09:07
Juntada de outros documentos13/12/2023, 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO - CPF: 146.031.538-30 (AUTOR).12/12/2023, 18:47
Conclusos para despacho15/11/2023, 11:07
Juntada de outros documentos15/11/2023, 11:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA LINS DIAS em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/10/2023, 12:24
Publicado Decisão em 26/09/2023.27/09/2023, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839006-95.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários25/09/2023, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHO - CPF: 146.031.538-30 (AUTOR).22/09/2023, 09:43
Conclusos para despacho11/09/2023, 19:47
Juntada de Petição de comunicações14/08/2023, 15:55
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHOREPRESENTANTE: LUCIANA LINS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0839006-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 1520/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA LINS DA COSTA DE CARVALHOREPRESENTANTE: LUCIANA LINS DIAS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0839006-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte requerente, via DJEN, para, em 1520/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 19:08
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/07/2023, 14:26
Distribuído por sorteio18/07/2023, 14:26