Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RITA BETHÂNIA MEIRELES VIANA Rés: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOREL BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0828102-31.2025.8.15.0001 Vistos etc. RITA BETHÂNIA MEIRELES VIANA, qualificada nos autos, promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOREL BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, também qualificadas, alegando, em apertada síntese, que a parte ré cancelou unilateralmente o seu plano de saúde, o que revela, em seu entender, atitude ilegal da promovida, já que a autora possui tratamento médico em curso, com necessidade de acompanhamento/controle periódico, conforme documentação médica acostada ao feito. Pede, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de seu plano de saúde, nos mesmos moldes contratados. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, considerando a alegação de hipossuficiência financeira contida na petição inicial, bem ainda a ausência de indícios que indiquem o contrário, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela autora, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema em caso de impugnação apresentada pela parte adversa. PASSANDO ENTÃO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), sem maiores delongas, observo, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, a reunião de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da probabilidade do direito material da parte autora. De fato. Em primeiro lugar, a respeito do tema, tem-se que a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, dentre outros assuntos, estabelece, em seu art. 23, que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Em sentido concordatário e complementar a essa disposição normativa, tem-se que a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, estabelece, em seu Anexo I, que, relativamente aos planos de saúde coletivos por adesão, a rescisão da operadora de saúde somente poderá ocorrer sob as seguintes condições: “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. No caso em apreço, observo que a parte autora logrou êxito em provar que houve o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, conforme NOTIFICAÇÃO/E-MAIL juntado ao feito no ID Num. 117583697 - Pág. 1. Ademais, a autora também comprovou que foi operada no ano de 2023 em razão de um tumor intracraniano, com necessidade de acompanhamento/controle periódico, o que equivale, no sentir deste juízo e em cognição sumária, a um tratamento médico em curso, conforme os recentes LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AO FEITO NOS ID´S Num. 117583698 - Pág. 1 e Num. 117585900 - Pág. 1. Pois bem. Na medida em que a autora comprovou o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, bem ainda que possui tratamento/acompanhamento médico em curso, firmo convicção, ao menos em um juízo de cognição sumária, de que a promovente possui a ferrenha e irrecusável necessidade da continuidade de seu tratamento médico, já em curso, e, portanto, da mesma forma, a necessidade da continuidade de seu plano de saúde, na forma já contratada. Ora, dado a função social e o escopo dos contratos de planos de saúde, claro está que a descontinuidade do plano de saúde coletivo para aquele usuário que esteja em tratamento médico, antes do momento da alta da doença, é conduta em aparência abusiva, tratando-se, portanto, de obrigação jurídica do plano de saúde a manutenção do plano até que haja esse momento da efetiva alta do paciente, isto é, até o momento em que ocorrer a finalização completa do tratamento da doença do paciente usuário. Nesse passo, foi exatamente nesse sentido a decisão do C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento dos REsp n. 1846123/SP e REsp 1842751/RS (Tema 1.082). Veja-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) / (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) A propósito, é de se observar que a doença que acomete a autora - Hemangioblastoma - tem elevadas taxas de recidivas, conforme o seguinte estudo científico: https://www.scielo.br/j/anp/a/Gg4gjSzKzjsGJgzcf3BnrWf/?lang=pt#:~:text=Os%20hemangioblastomas%20s%C3%A3o%20tumores%20benignos,capilar%20e%20c%C3%A9lulas%20estromais%20vacuolizadas. Deste modo, a despeito da discussão acerca da obediência estrita das regras para eventual cancelamento dos planos coletivos por adesão – O que será objeto de análise por este Juízo em momento ulterior –, considero que, in casu, a situação acaba por deter a particularidade de se tratar de paciente que necessita de tratamento médico contínuo, cuja finalização ainda não ocorreu, de modo que, na forma da fundamentação acima, em especial do Recurso Repetitivo – Tema 1.082 enfrentado pelo C. STJ, o plano de saúde do autor não pode ser cancelado unilateralmente. A probabilidade do direito da promovente encontra-se, portanto, assentada nos autos. Por sua vez, o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se amplamente presente, ante, de um lado, a necessidade da continuidade do tratamento médico de forma imediata e contínua e, por outro lado, o comunicado de encerramento do plano de saúde da autora (conforme documento de ID Num. 117583697 - Pág. 1). Nesses termos, presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos da probabilidade do direito da parte autora bem ainda claramente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e ante toda a fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO A FIM DE DETERMINAR QUE AMBAS AS PROMOVIDAS RESTABELEÇAM INTEGRALMENTE O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA RITA BETHÂNIA MEIRELES VIANA, NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORMENTE EXISTENTES, NO PRAZO DE ATÉ 05(CINCO) DIAS. INTIMEM-SE AS PROMOVIDAS PESSOALMENTE PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO CITADO PRAZO DE ATÉ 05(CINCO) DIAS, pelo meio mais célere disponível (MANDADO DE URGÊNCIA, CARTA COM AR, EMAIL ETC) – DEVENDO AS RÉS COMPROVAREM nos autos esse cumprimento no prazo de até 15(quinze) dias. Por outro lado, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no litígio entre as partes, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. De tal sorte, também pelo meio mais célere disponível, CITEM-SE de logo AS PROMOVIDAS para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentadas as contestações, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LAS, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. Ao fim, tratando-se de lide que, em aparência, poderá ser decidida sem a necessidade da produção de outras provas (Art. 355, inciso I, do CPC), CONCLUSOS os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônica. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito