Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de ação judicial pelo procedimento comum, manejada pela parte autora acima nominada. Em sede de determinação de emenda à inicial, foi apontada a irregularidade na procuração apresentada pela parte autora, no entanto, a despeito de devidamente intimada, não regularizou sua representação processual, insistindo na validade do documento contestado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Consoante já exposto em decisão anterior, a assinatura do instrumento de mandato constante no processo não consiste numa assinatura eletrônica qualificada, porquanto a entidade Clicksign não está credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. A veracidade dos documentos insertos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. Desse modo, o comportamento reiterado da parte promovente na recusa de atender ao comando judicial e comprovar o efetivo interesse / ciência do ajuizamento da demanda, acaba por desqualificar a presunção de validade do documento juntado aos autos e por conseguinte compromete a representação processual, que consiste em pressuposto de desenvolvimento do processo. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Neste sentido, já decidiram diversos Tribunais, inclusive o TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801747-89.2025.8.15.2003 Oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Juiz(a): Fernando Brasilino Leite Apelante(s): Sheila Maria Moreira de Souza Advogado(s): Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/AM 8.926 Apelado(s): Paraná Banco S/A Advogado(s): - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PLATAFORMA CLICKSIGN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sheila Maria Moreira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ao fundamento de que a autora deixou de sanar vício formal na petição inicial, consistente na apresentação de procuração eletrônica firmada via plataforma Clicksign, sem certificação digital conforme os padrões da ICP-Brasil, o que inviabiliza a regular representação processual. Apesar de intimada, a parte permaneceu inerte quanto à emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a utilização de procuração eletrônica assinada digitalmente via plataforma Clicksign, sem certificação pela ICP-Brasil, configura vício de representação capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte em sua regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação digital emitida nos moldes da ICP-Brasil é requisito legal para conferir validade jurídica a documentos eletrônicos no processo judicial, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º. A assinatura eletrônica realizada por plataformas como Clicksign, sem chancela da ICP-Brasil, não supre as exigências legais e não permite atestar, com segurança jurídica, a autenticidade da outorga de poderes ao advogado. A inércia da parte autora em corrigir o vício de representação processual, mesmo após regularmente intimada, viola os deveres de boa-fé e cooperação processual e autoriza a extinção do processo com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à ausência de pressupostos processuais essenciais à formação válida da relação jurídica processual. A decisão observou o devido processo legal, garantindo à parte oportunidade de sanar o vício, não havendo nulidade processual a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por meio de procuração eletrônica assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil é inválida e constitui vício processual. A ausência de regularização da representação processual, após intimação judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a necessidade de observância aos pressupostos processuais essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 10, 321, 330, IV, e 485, I e IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0808171-84.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. TJSP, Apelação Cível n. 1002061-68.2024.8.26.0584, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025. TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.074449-7/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025.(0801747-89.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Processo n. 0845398-80.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto” (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - grifo nosso) “APELAÇÃO – Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Respeitável sentença de extinção sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Parte autora que não sanou o vício de representação processual. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10108741720238260068 Barueri, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 26/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024 - grifo nosso) Embora o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição sejam garantias fundamentais, a inércia da parte autora impede a verificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, o que leva à extinção do feito. III) DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c o art. 330, IV do NCPC. Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso. Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual). Interposta apelação, remetam os autos diretamente ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade, dada a ausência de angularização processual. Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMERSON FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO - Da necessidade de emenda à petição inicial Esclareço que o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign, a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Clicksign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Destarte, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial acostando procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - Da comprovação de hipossuficiência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0845398-80.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Interpretação / Revisão de Contrato]