Conclusos para despacho25/02/2026, 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de PROENGE-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Mariana dos Santos Melo no curso do cumprimento de sentença, por meio do qual requer a extensão dos efeitos executivos aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima. Alega a exequente a frustração de diversas diligências na busca de bens das empresas devedoras, apontando ainda a ocorrência de abuso da personalidade jurídica no âmbito do empreendimento imobiliário “Verde Village”. Aduz que a empresa Proenge – Projetos e Engenharia Ltda. encontra-se inapta perante a Receita Federal, enquanto a Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda. apresenta como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel e Andrea de Araújo Nóbrega, consoante documento da Receita Federal denominado QSA (Quadro de Sócios e Administradores), juntado sob ID nº 28130848. Sustenta que as empresas demandadas atuaram em comunhão de interesses e sob direção unificada, promovendo o esvaziamento patrimonial com o intuito de fraudar credores. O incidente foi instaurado por despacho de ID nº 17883622, com a determinação de citação dos sócios e administradores para manifestação. Consta dos autos a expedição de mandados e cartas de citação, inclusive com realização de citação por hora certa em relação a um dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia dos autos consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio particular dos sócios e administradores envolvidos. O conjunto probatório evidencia fortes indícios de abuso da personalidade. O documento de ID nº 28130848 (QSA da Verde Village Residence Construções e Incorporações SPE Ltda.) revela que a sociedade foi constituída para o empreendimento objeto da demanda, tendo como sócia a Araujo Nóbrega Construções Ltda. – ME e como administradores Daniel de Araújo Nóbrega e Andrea Maria de Araújo Nóbrega. Por sua vez, o documento de ID. nº 28131449, comprova a situação de inaptidão fiscal da Proenge – Projetos e Engenharia Ltda., empresa que igualmente integrava a cadeia negocial do empreendimento. As diversas diligências executivas realizadas nos autos, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas quanto à localização de bens das sociedades devedoras, reforçando a conclusão de que houve esvaziamento patrimonial e possível dissolução irregular. Tais circunstâncias, somadas à comunhão de sócios e administradores entre as pessoas jurídicas, revelam atuação coordenada e dirigida à blindagem patrimonial em prejuízo do credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é cabível a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso em exame, restou demonstrada a atuação conjunta das empresas e de seus gestores em detrimento do direito da exequente, circunstância suficiente a justificar a medida excepcional. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver comprovadamente abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em comento, diante dos fatos elencados e em face dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que há, de fato, situação apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte dos agravantes. Decisão mantida diante dos requisitos autorizadores à concessão da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70084760115, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084760115 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2021)”. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para o acolhimento do incidente, impondo-se a extensão da responsabilidade aos bens particulares dos administradores e sócios indicados, na medida de sua participação.
Ante o exposto, DEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos executivos do título judicial aos bens particulares de Andrea Maria de Araújo Nóbrega, Daniel de Araújo Nóbrega, João Ribeiro de Moraes Neto e José Reinaldo Lima, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença. Sendo assim, determino: 1. a inclusão dos referidos sócios e administradores no polo passivo, com as devidas anotações cadastrais no sistema; 2. a expedição de ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, bem como pesquisa junto ao INFOJUD/e-CAC, para identificação de bens e ativos em nome dos executados ora incluídos; 3. a intimação dos sócios e administradores para ciência da presente decisão e de eventuais constrições, assegurando-lhes o direito de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito em Substituição
Juntada de Certidão13/10/2025, 11:14
Juntada de Certidão07/10/2025, 09:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar25/09/2025, 17:31
Conclusos para decisão17/07/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 11:54
Conclusos para decisão06/05/2025, 10:39
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS MELO em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.28/02/2025, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202528/02/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0069342-33.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o bem oferecido em garantia consta de uma obra inacabada sobre o terreno identificado na Certidão de id 104202248, envolvendo, notadamente, outros promitentes compradores, igualmente lesados pela não finalização da obra. Desta forma, considerando que o bem já está indisponível por este e outros feitos, reservo-o para eventual penhora, caso n26/02/2025, 00:00
Outras Decisões24/02/2025, 18:13
Determinada diligência24/02/2025, 18:13
Conclusos para despacho25/11/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 09:30
Publicado Despacho em 31/10/2024.31/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0069342-33.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel indicado no ID 97374684, para fins de possibilitar a análise da viabilidade da penhora por ela pleiteada. Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Cumpra-se. João Pessoa (data/ass30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 18:04
Determinada diligência29/10/2024, 18:04
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202411/07/2024, 11:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.11/07/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0069342-33.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido contido na petição retro (ID 89409774). Segue relatório da ferramenta SNIPER (em anexo). 2. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, em 10 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 3. Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Cumpra-se. João Pessoa –10/07/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações08/07/2024, 16:25
Deferido o pedido de08/07/2024, 16:25
Conclusos para despacho25/04/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 08:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.04/04/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202404/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0069342-33.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Findo o prazo do bloqueio SISBAJUD, segue abaixo resultado da penhora online: JOÃO RIBEIRO DE MORAES NETO ANDREA MARILA DE ARAUJO NOBREGA 2. Ante a penhora insignificante, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, de outros BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (dat03/04/2024, 00:00
Determinada diligência02/04/2024, 13:47
Conclusos para despacho25/03/2024, 07:38
Deferido o pedido de07/02/2024, 12:33
Determinada diligência07/02/2024, 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line07/02/2024, 12:33
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 11:07
Publicado Despacho em 24/07/2023.24/07/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0069342-33.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender ser de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 06:21
Determinada diligência19/07/2023, 20:13
Conclusos para despacho11/04/2023, 19:56
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LIMA em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/03/2023, 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2023, 23:33
Expedição de Mandado.22/02/2023, 17:56
Determinada diligência22/02/2023, 11:03
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 29/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2022, 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/11/2022, 10:08
Decorrido prazo de DANILO GUSTAVO DE BARROS PAZ BEZERRA em 30/09/2022 23:59.03/10/2022, 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 30/09/2022 23:59.01/10/2022, 01:14
Conclusos para despacho29/09/2022, 07:39
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 15:39
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 08:22
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 08:22
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 08:22
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 08:22
Ato ordinatório praticado05/09/2022, 08:19
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE MORAES NETO em 01/09/2022 23:59.04/09/2022, 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2022, 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado16/08/2022, 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2022, 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/08/2022, 10:22
Expedição de Mandado.01/08/2022, 09:08
Expedição de Mandado.01/08/2022, 09:08
Expedição de Mandado.01/08/2022, 09:01
Juntada de Certidão01/08/2022, 08:53
Deferido o pedido de30/07/2022, 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/07/2022, 12:33
Conclusos para despacho05/07/2022, 12:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 02:23
Decorrido prazo de DANILO GUSTAVO DE BARROS PAZ BEZERRA em 13/06/2022 23:59.15/06/2022, 02:23
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 15:31
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 07:49
Ato ordinatório praticado19/05/2022, 07:46
Juntada de Certidão19/05/2022, 07:42
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DE ARAUJO NOBREGA em 11/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 04:31
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 11/05/2022 23:59:59.12/05/2022, 06:47
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 16:24
Expedição de Outros documentos.08/04/2022, 07:44
Ato ordinatório praticado08/04/2022, 07:42
Juntada de certidão08/04/2022, 07:36
Juntada de certidão08/04/2022, 07:34
Juntada de certidão07/04/2022, 06:52
Juntada de certidão07/04/2022, 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2022, 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2022, 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2022, 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2022, 13:09
Juntada de Certidão17/02/2022, 18:28
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 17:14
Conclusos para despacho23/11/2021, 17:20
Juntada de Certidão23/11/2021, 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2021, 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2021, 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2021, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2021, 12:23
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2020, 12:45
Conclusos para despacho29/05/2020, 11:03
Decorrido prazo de MARIANA DOS SANTOS MELO em 26/02/2020 23:59:59.28/02/2020, 00:46
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 14:57
Expedição de Outros documentos.07/02/2020, 10:51
Ato ordinatório praticado07/02/2020, 10:50
Juntada de ato ordinatório07/02/2020, 10:50
Processo migrado para o PJe17/12/2019, 17:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 12:02 TJEJP3306/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 200/106/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE06/12/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/201906/12/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/201915/10/2019, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 10/2019 SEM MANIFESTAçãO DAS PARTES15/10/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA04/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 132/102/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/201920/08/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/201912/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P016439192001 17:13:47 MARIANA12/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016439192001 17:14:22 MARIANA05/06/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2019 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA31/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 05/2019 NF 67/1928/05/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/201909/05/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/201921/03/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2019 COM PETIçãO21/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 21: 03/2019 PA006421920021/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 14: 03/2019 PA006421915/03/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2019 005359PB30/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/12/2018 P052069182001 13:04/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/11/2018 P05206918200120/11/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 10/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA26/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2018 NF 209/124/10/2018, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 18: 10/2018 ARQUIVADO E BAIXADO18/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018 INTIMAR A PARTE EXEQUENTE18/10/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201804/10/2018, 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 14: 09/201804/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 PA01967182001 13:32:15 VERDE V17/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2018 DESPACHO/DECISãO/SENTENçA06/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 110/104/06/2018, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 27: 04/201802/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/201804/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 PA01967182001 04/04/2018 18:1004/04/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018 COM PETICAO04/04/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 15/03/2018 005359PB15/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 10/2017 DESP./DEC.16/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 185/110/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/201714/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/201720/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P017432172001 16:54:02 VERDE V20/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P017192172001 16:54:02 MARIANA20/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P017432172001 16:30:13 VERDE V28/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 P017192172001 12:06:49 MARIANA28/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2017 CIENCIA DO DEFENSOR23/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NF 031/1722/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 31/1720/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 12/2016 PA14893162001 14:11:31 MARIANA02/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 10/2016 PA14893162001 26/10/2016 15:5526/10/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/201626/10/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/10/2016 015453PB25/10/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 NF 238/1618/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 238/114/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/201625/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201616/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 05/2016 P036144162001 16:54:18 VERDE V16/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2016 P036144162001 14:39:06 VERDE V05/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 04/2016 CIENCIA DEFENSOR PUBLICO29/04/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 04/2016 DEMANDADA18/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2016 EDITAL DE CITAçãO23/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 02/2016 P/CITACAO19/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 P050087152001 13:23:53 MARIANA17/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P050087152001 17:35:38 MARIANA13/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2015 NF 175/1526/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2015 NF 175/119/06/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/201519/03/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/201519/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 03/201503/03/2015, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17: 12/201417/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/201409/12/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 12/2014 TJEJP10504/12/2014, 00:00