Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805155-88.2025.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis proposta por AL VASCONCELOS CONSTRUÇÕES RE INCORPORAÇÕES LTDA em face de MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado à exordial, objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo da promovida do imóvel localizado na Rua Manoel Candido Leite, 1773, pato 103, Tambauzinho, CEP 58.042-320, nesta Capital. Aduz a parte promovente, em prol de sua pretensão, que teria alugado à promovida o imóvel em questão pelo prazo de um ano, tendo início em 05 de outubro de 2023 e término em 05 de outubro de 2024, com o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), inclusive o contrato foi renovado tacitamente permanecendo no mesmo valor. Aduz que a promovida não vem cumprindo com suas obrigações em relação aos alugueis, bem como taxas de IPTU e TCR perfazendo hoje um débito, no valor de R$ 4.148,02 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos), somando- se ainda R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos). Relata que tentou várias vezes uma negociação, formalizou uma notificação extrajudicial via postal para regularizar amigavelmente, porém sem êxito. Pede, ao fim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que a parte promovida seja instada a desocupar imediatamente o imóvel locado. Acostou documentos. É o que interessa relatar. Decido. O Código de Processo Civil trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Ademais, é cediço que a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inciso IX, in verbis: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. No caso presente, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência, uma vez que a presente demanda tem por fundamento jurídico a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Com relação ao fato de que o contrato encontra-se garantido pelo instituto da fiança, vê-se no caso concreto que há elementos para mitigar a regra prevista pela Lei das Locações, ante o valor significativo já inadimplente, tendo este sido notificada e também permanecido inadimplente, consoante documento ao ID 120627086. Assim, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, §1º. DA LEI DE LOCAÇÕES. No caso sub judice, o contrato de locação encontra-se garantido por fiança. Entretanto, diante do significativo valor inadimplido, bem como da condição dos fiadores, impõe-se a mitigação do inciso IX, do parágrafo 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91. Reforma da decisão. AGRAVO PROVIDO. (TJRS 700082170465-36) “LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora. Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação. Agravo provido de plano” (AI 70044426500, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel. Des. Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91. AUSÊNCIA DE FIANÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048845325, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991, NAS HIPÓTESES DE EXAURIMENTO DA GARANTIA (RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). MONTANTE DO DÉBITO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU A QUANTIA OFERECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ªC. Cível - Processo nº 00232553-42.2021.816.0000). Apesar de a parte promovente não ter realizado o depósito judicial do valor da caução, a presente liminar ficará sujeita ao pagamento da caução, de forma que apenas será cumprida após o depósito devido. Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso sub examine e confortam o entendimento deste juízo no sentido de ser forçosa a concessão da medida liminar. Isto posto, presentes os requisitos legais, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC c/c o Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, CONCEDO a medida liminar requerida initio litis para determinar que a parte promovida MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO desocupe o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento da caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não cumprimento da liminar. APÓS o recolhimento da caução, CUMPRA-SE a presente decisão. Executada a liminar, cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito