Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS DOUGLAS DE AZEVEDO SERAFIM 05620440192
REU: MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por MATEUS DOUGLAS DE AZEVEDO SERAFIM – ME (Bad Boys Produções) em desfavor de MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS. Aduz a parte autora que firmou com a demandada contrato de prestação de serviços de publicidade digital e produção de material de mídia voltado à campanha eleitoral de 2022, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado em duas parcelas de R$ 10.000,00 cada. Sustenta que a ré quitou apenas a primeira parcela, deixando de efetuar o pagamento da segunda. Afirma que o inadimplemento contratual lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de multa contratual, juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (id. 69016981). Citada, a demandada apresentou contestação (id. 76269857), alegando, em síntese, que o contrato válido seria outro, de valor reduzido (R$ 10.000,00), elaborado a pedido da própria autora para fins eleitorais, negando a existência de débito remanescente. Sustenta, ainda, suposto erro na execução dos serviços, afirmando que teria havido confecção indevida de material físico, o que lhe causou prejuízos. Houve réplica (id. 77512597). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 26/09/2024 (id. 101004066), ocasião em que o juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria-Geral do TRE/PB, a fim de que fosse solicitada a prestação de contas eleitorais da demandada. Com a resposta do órgão e manifestação das partes, foi concedido prazo comum para razões finais em memoriais, as quais foram apresentadas (ids. 113014822 e 113115357), vindo os autos, ao final, conclusos para sentença. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ Consoante dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é assegurado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 (Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 16/09/2025), firmou entendimento no sentido de que a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo admitida somente quando houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do requerente. No caso, é certo que houve impugnação da capacidade econômica da ré pela autora, em réplica. Todavia, a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que indicasse eventual pujança financeira da demandada, a qual, pelo simples fato de ter transitado no meio político, não pode ser presumida como pessoa abastada. Não se lhe pode negar a condição de pobreza na forma da lei, sobretudo porque idêntico tratamento foi conferido ao autor, a quem igualmente se reconheceu o benefício da gratuidade da justiça. Sem mais delongas,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800778-51.2023.8.15.2001 DEFIRO à ré o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. DO MÉRITO 2.1. DOS DANOS MATERIAIS (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Verifico, inicialmente, que a controvérsia reside tanto na alegada execução parcial dos serviços quanto na suposta existência de um segundo contrato, que, segundo afirma a ré, teria reduzido o valor ajustado para R$ 10.000,00. Portanto, passo à análise dos depoimentos colhidos em audiência. Vejamos: A testemunha Ianca Sobrinho relatou que o serviço prestado consistiu na cobertura da campanha eleitoral da candidata Maria Teresa, no pleito de 2022, sendo ela a responsável direta pelas atividades de fotografia e transmissões ao vivo. Afirmou que o valor contratado foi de R$ 20.000,00, dividido em duas parcelas de R$ 10.000,00, das quais somente a primeira foi quitada; explicou que houve uma alteração contratual solicitada pela própria candidata, com a finalidade de ajustar formalmente o valor para R$ 10.000,00, sem, contudo, invalidar o contrato original, que permaneceu vigente. Assegurou que o serviço foi integralmente executado, inclusive além da carga horária ajustada; acrescentou que foi ela quem encaminhou o material publicitário à gráfica, ocasião em que ocorreu erro de impressão na numeração do candidato, o qual, segundo afirmou, foi avaliado e aprovado pela própria candidata. A testemunha Sidney Pontes afirmou ter atuado como assessor da candidata Teresa durante o período eleitoral de 2022. Declarou ter ciência da existência do contrato e da prestação regular dos serviços publicitários, mas esclareceu não ter participado das tratativas contratuais nem da execução propriamente dita; limitou-se às atividades de mapeamento e captação de imagens por drones, e relatou que não houve qualquer contratempo ou insatisfação quanto ao serviço executado, que, segundo sua percepção, ocorreu dentro da normalidade. A testemunha Gilvan Raposo declarou que trabalhou na equipe do autor durante a campanha, desempenhando função de fotógrafo. Confirmou que o valor contratado foi de R$ 20.000,00, mas que a candidata solicitou a elaboração de dois contratos de R$ 10.000,00 cada, sem modificação no objeto ou nos serviços prestados. Acrescentou que assinou apenas o primeiro contrato, não tendo participado da alteração posterior, e que não tomou conhecimento de erro no material impresso, por estar em João Pessoa prestando suporte à equipe. O declarante Egberto José Carneiro, coordenador financeiro da campanha, afirmou ter acompanhado todas as negociações contratuais, sustentando que a redução do valor ajustado decorreu de dificuldades logísticas e operacionais, como a menor frequência de uso dos drones, os custos com deslocamento e alimentação da equipe, e o erro na impressão de material físico, que teria gerado prejuízo estimado em R$ 5.000,00. Segundo afirmou, o segundo contrato, no valor de R$ 10.000,00, resultou de um acordo entre as partes para compensar tais despesas. Do cotejo da prova produzida, especialmente a testemunhal, firmo convicção de que o serviço contratado foi integralmente executado pela empresa autora, não havendo prova de falha relevante na sua prestação. Não há nos autos prova de que o contrato original tenha sido revogado, substituído ou novado. O documento de id. 76269858, apontado como “novo contrato”, reproduz integralmente o conteúdo do instrumento original - mesmas partes, objeto e período de execução - alterando apenas o valor nominal, sem qualquer cláusula de substituição, novação, quitação ou renúncia das obrigações anteriormente pactuadas. A confecção do novo documento evidencia mero ajuste formal, realizado por conveniência da própria candidata, sem efeito liberatório. No que pertine às alegações defensivas, observo que a ré sustentou, em contestação, que o mencionado contrato de R$ 10.000,00 teria substituído o anterior, de R$ 20.000,00, sob o argumento de que o escopo dos serviços fora reduzido e de que teria assumido despesas adicionais com deslocamento, alimentação e equipe de drones. Contudo, tais assertivas permaneceram desprovidas de comprovação. Nenhum documento foi trazido aos autos a demonstrar a alegada reimpressão de material gráfico no valor de R$ 5.000,00, tampouco o desembolso de R$ 1.000,00 com a equipe de drones, ou qualquer comunicação que comprovasse modificação consensual no contrato; a ré poderia tê-lo feito mediante a juntada de notas fiscais, comprovantes de pagamento ou registros eletrônicos, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, a prova dos autos demonstra que o material impresso, ainda que com equívoco na numeração, serviu aos propósitos da campanha, não havendo o que se falar em prejuízo econômico ou abatimento do valor ajustado. Inexistem, portanto, elementos que amparem a alegação de excludente de responsabilidade ou de exceção do contrato não cumprido, pois a execução dos serviços foi devidamente comprovada, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC. Consequentemente, RECONHEÇO o inadimplemento contratual e a exigibilidade da segunda parcela do ajuste. 2.2. DOS DANOS MORAIS Superada a análise do inadimplemento contratual, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A autora é pessoa jurídica, razão pela qual a configuração do dano moral pressupõe comprovação de abalo à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à imagem, à credibilidade ou à reputação no meio em que atua. Não se presume, portanto, a partir do mero inadimplemento de uma obrigação contratual. No caso, não há prova de que o episódio tenha causado repercussão negativa à imagem comercial da autora ou comprometido sua credibilidade no mercado; poderia tê-lo feito, por exemplo, mediante a juntada de documentos que demonstrassem perda de contratos. O inadimplemento contratual, ainda que injustificado, gera consequência patrimonial, passível de compensação pelo pagamento do valor devido com os encargos legais, mas não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Pelo exposto, tal pedido deve ser INDEFERIDO. 2.3. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré, em suas razões finais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria distorcido os fatos constantes dos autos, notadamente ao afirmar que o Tribunal Regional Eleitoral não localizou o contrato juntado na prestação de contas eleitoral. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que sustente tal alegação. O simples fato de o autor adotar interpretação diversa dos fatos ou divergir da tese defensiva não caracteriza conduta dolosa ou temerária, conforme dispõe o art. 80 do CPC. Não se verifica, ademais, qualquer ato processual praticado com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária. REJEITO, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à segunda parcela do contrato de prestação de serviços, extinguindo o processo com resolução do mérito. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATEUS DOUGLAS DE AZEVEDO SERAFIM 05620440192
REU: MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por MATEUS DOUGLAS DE AZEVEDO SERAFIM – ME (Bad Boys Produções) em desfavor de MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS. Aduz a parte autora que firmou com a demandada contrato de prestação de serviços de publicidade digital e produção de material de mídia voltado à campanha eleitoral de 2022, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado em duas parcelas de R$ 10.000,00 cada. Sustenta que a ré quitou apenas a primeira parcela, deixando de efetuar o pagamento da segunda. Afirma que o inadimplemento contratual lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de multa contratual, juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (id. 69016981). Citada, a demandada apresentou contestação (id. 76269857), alegando, em síntese, que o contrato válido seria outro, de valor reduzido (R$ 10.000,00), elaborado a pedido da própria autora para fins eleitorais, negando a existência de débito remanescente. Sustenta, ainda, suposto erro na execução dos serviços, afirmando que teria havido confecção indevida de material físico, o que lhe causou prejuízos. Houve réplica (id. 77512597). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 26/09/2024 (id. 101004066), ocasião em que o juízo determinou a expedição de ofício à Secretaria-Geral do TRE/PB, a fim de que fosse solicitada a prestação de contas eleitorais da demandada. Com a resposta do órgão e manifestação das partes, foi concedido prazo comum para razões finais em memoriais, as quais foram apresentadas (ids. 113014822 e 113115357), vindo os autos, ao final, conclusos para sentença. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ Consoante dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é assegurado à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 (Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 16/09/2025), firmou entendimento no sentido de que a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pela parte, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo admitida somente quando houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do requerente. No caso, é certo que houve impugnação da capacidade econômica da ré pela autora, em réplica. Todavia, a insurgência não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que indicasse eventual pujança financeira da demandada, a qual, pelo simples fato de ter transitado no meio político, não pode ser presumida como pessoa abastada. Não se lhe pode negar a condição de pobreza na forma da lei, sobretudo porque idêntico tratamento foi conferido ao autor, a quem igualmente se reconheceu o benefício da gratuidade da justiça. Sem mais delongas,
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800778-51.2023.8.15.2001 DEFIRO à ré o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. DO MÉRITO 2.1. DOS DANOS MATERIAIS (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Verifico, inicialmente, que a controvérsia reside tanto na alegada execução parcial dos serviços quanto na suposta existência de um segundo contrato, que, segundo afirma a ré, teria reduzido o valor ajustado para R$ 10.000,00. Portanto, passo à análise dos depoimentos colhidos em audiência. Vejamos: A testemunha Ianca Sobrinho relatou que o serviço prestado consistiu na cobertura da campanha eleitoral da candidata Maria Teresa, no pleito de 2022, sendo ela a responsável direta pelas atividades de fotografia e transmissões ao vivo. Afirmou que o valor contratado foi de R$ 20.000,00, dividido em duas parcelas de R$ 10.000,00, das quais somente a primeira foi quitada; explicou que houve uma alteração contratual solicitada pela própria candidata, com a finalidade de ajustar formalmente o valor para R$ 10.000,00, sem, contudo, invalidar o contrato original, que permaneceu vigente. Assegurou que o serviço foi integralmente executado, inclusive além da carga horária ajustada; acrescentou que foi ela quem encaminhou o material publicitário à gráfica, ocasião em que ocorreu erro de impressão na numeração do candidato, o qual, segundo afirmou, foi avaliado e aprovado pela própria candidata. A testemunha Sidney Pontes afirmou ter atuado como assessor da candidata Teresa durante o período eleitoral de 2022. Declarou ter ciência da existência do contrato e da prestação regular dos serviços publicitários, mas esclareceu não ter participado das tratativas contratuais nem da execução propriamente dita; limitou-se às atividades de mapeamento e captação de imagens por drones, e relatou que não houve qualquer contratempo ou insatisfação quanto ao serviço executado, que, segundo sua percepção, ocorreu dentro da normalidade. A testemunha Gilvan Raposo declarou que trabalhou na equipe do autor durante a campanha, desempenhando função de fotógrafo. Confirmou que o valor contratado foi de R$ 20.000,00, mas que a candidata solicitou a elaboração de dois contratos de R$ 10.000,00 cada, sem modificação no objeto ou nos serviços prestados. Acrescentou que assinou apenas o primeiro contrato, não tendo participado da alteração posterior, e que não tomou conhecimento de erro no material impresso, por estar em João Pessoa prestando suporte à equipe. O declarante Egberto José Carneiro, coordenador financeiro da campanha, afirmou ter acompanhado todas as negociações contratuais, sustentando que a redução do valor ajustado decorreu de dificuldades logísticas e operacionais, como a menor frequência de uso dos drones, os custos com deslocamento e alimentação da equipe, e o erro na impressão de material físico, que teria gerado prejuízo estimado em R$ 5.000,00. Segundo afirmou, o segundo contrato, no valor de R$ 10.000,00, resultou de um acordo entre as partes para compensar tais despesas. Do cotejo da prova produzida, especialmente a testemunhal, firmo convicção de que o serviço contratado foi integralmente executado pela empresa autora, não havendo prova de falha relevante na sua prestação. Não há nos autos prova de que o contrato original tenha sido revogado, substituído ou novado. O documento de id. 76269858, apontado como “novo contrato”, reproduz integralmente o conteúdo do instrumento original - mesmas partes, objeto e período de execução - alterando apenas o valor nominal, sem qualquer cláusula de substituição, novação, quitação ou renúncia das obrigações anteriormente pactuadas. A confecção do novo documento evidencia mero ajuste formal, realizado por conveniência da própria candidata, sem efeito liberatório. No que pertine às alegações defensivas, observo que a ré sustentou, em contestação, que o mencionado contrato de R$ 10.000,00 teria substituído o anterior, de R$ 20.000,00, sob o argumento de que o escopo dos serviços fora reduzido e de que teria assumido despesas adicionais com deslocamento, alimentação e equipe de drones. Contudo, tais assertivas permaneceram desprovidas de comprovação. Nenhum documento foi trazido aos autos a demonstrar a alegada reimpressão de material gráfico no valor de R$ 5.000,00, tampouco o desembolso de R$ 1.000,00 com a equipe de drones, ou qualquer comunicação que comprovasse modificação consensual no contrato; a ré poderia tê-lo feito mediante a juntada de notas fiscais, comprovantes de pagamento ou registros eletrônicos, o que, contudo, não ocorreu. Ademais, a prova dos autos demonstra que o material impresso, ainda que com equívoco na numeração, serviu aos propósitos da campanha, não havendo o que se falar em prejuízo econômico ou abatimento do valor ajustado. Inexistem, portanto, elementos que amparem a alegação de excludente de responsabilidade ou de exceção do contrato não cumprido, pois a execução dos serviços foi devidamente comprovada, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC. Consequentemente, RECONHEÇO o inadimplemento contratual e a exigibilidade da segunda parcela do ajuste. 2.2. DOS DANOS MORAIS Superada a análise do inadimplemento contratual, passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A autora é pessoa jurídica, razão pela qual a configuração do dano moral pressupõe comprovação de abalo à sua honra objetiva, consistente em prejuízo à imagem, à credibilidade ou à reputação no meio em que atua. Não se presume, portanto, a partir do mero inadimplemento de uma obrigação contratual. No caso, não há prova de que o episódio tenha causado repercussão negativa à imagem comercial da autora ou comprometido sua credibilidade no mercado; poderia tê-lo feito, por exemplo, mediante a juntada de documentos que demonstrassem perda de contratos. O inadimplemento contratual, ainda que injustificado, gera consequência patrimonial, passível de compensação pelo pagamento do valor devido com os encargos legais, mas não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. Pelo exposto, tal pedido deve ser INDEFERIDO. 2.3. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré, em suas razões finais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria distorcido os fatos constantes dos autos, notadamente ao afirmar que o Tribunal Regional Eleitoral não localizou o contrato juntado na prestação de contas eleitoral. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que sustente tal alegação. O simples fato de o autor adotar interpretação diversa dos fatos ou divergir da tese defensiva não caracteriza conduta dolosa ou temerária, conforme dispõe o art. 80 do CPC. Não se verifica, ademais, qualquer ato processual praticado com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária. REJEITO, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à segunda parcela do contrato de prestação de serviços, extinguindo o processo com resolução do mérito. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito