Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. A prova pericial foi deferida no ID 60217520, com arbitramento dos honorários periciais a serem pagos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Apesar do deferimento da prova pericial em 2022, até a presente data não se realizou, determinando este Juízo que o CRM apresentasse lista de médicos com especialidade em otorrinolaringologia. Lista acostada no ID 112711463. A parte autora reiterou a necessidade de nomeação de novo Perito, ID 113960778. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sendo a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, o valor da perícia deve seguir a tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução do Pleno do TJPB nº. 9/2017, baseada na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Resolução n. 09 /2017 do TJPB: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º. O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º. Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º. O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários. Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Nesse norte, por tudo quanto já exposto, e considerando o longo período de trâmite da ação, tendo em vista a dificuldade de realização de perícia judicial, entendo que o valor a ser arbitrado para a execução do encargo deve ser estipulado em três vezes o valor da tabela, e pago com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se a possibilidade de ocorrência da exceção do §5º acima transcrito. Pelo exposto, considerando a defasagem dos valores, este Juízo procedo à atualização pelo IPCA-E (IBGE) para o corrente ano e, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 09/2017, majoro o montante em três vezes, em razão da especialidade médica exigida, da complexidade do exame e do tempo decorrido para sua realização; de maneira que arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.556,08 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), a serem pagos com recursos do orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos dos arts. 4º e 5º da citada resolução, sem prejuízo da aplicação do disposto no §5º do art. 4º, caso a parte autora seja vencedora na demanda e a parte ré não seja beneficiária da assistência judiciária. Nomeio o perito abaixo, integrante da listagem ID 112711463 - PÁG. 6: Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de data e local para a realização do exame, bem como para declarar eventual impedimento ou suspeição no prazo legal. A intimação realizada pelo Oficial de Justiça deve ser acrescida da informação de que o meio para resposta é o e-mail, visando a celeridade da comunicação ou comparecimento pessoal no cartório unificado da fazenda pública, no fórum cível, 6º andar. Para possibilitar essa comunicação, o servidor da serventia judicial responsável pelo dígito deve enviar um e-mail para o perito com o conteúdo da intimação, cabendo o perito indicar se aceita o encargo em resposta ao e-mail recebido. Ademais, o perito deve ser informado do valor dos honorários periciais fixados nesta decisão, no montante de R$ 1.556,08 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos). Concordando o perito com a nomeação: 1. Intime-se a parte autora para comparecer no dia e hora designados para a realização da perícia em posse de documentos pessoais e exames médicos, sob pena de arcar com o ônus processual de sua ausência. Juntado aos autos o laudo pericial: 2. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo e apresentarem alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Advirto que deverá ser expedido mandado de urgência para a referida intimação João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.