Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de THACIO DA SILVA GOMES em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 01:05
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:24
Decorrido prazo de THACIO DA SILVA GOMES em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2026.29/04/2026, 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/04/2026, 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2026 10:00 1ª Vara Cível da Capital.27/04/2026, 14:16
Determinada diligência01/04/2026, 08:58
Proferido despacho de mero expediente01/04/2026, 08:58
Conclusos para despacho02/03/2026, 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/02/2026, 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2025, 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/12/2025, 11:10
Outras Decisões07/12/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 11:52
Conclusos para despacho02/12/2025, 08:17
Juntada de02/12/2025, 08:17
Decorrido prazo de THACIO DA SILVA GOMES em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:47
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 17:42
Publicado Despacho em 19/11/2025.19/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito18/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 17:25
Conclusos para despacho14/11/2025, 07:42
Juntada de14/11/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:44
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Cuida-se de petição de ID 123492387, por meio da qual a parte autora noticia suposto descumprimento de ordem judicial, alegando que o réu teria determinado o corte no fornecimento de energia elétrica, água e internet no imóvel objeto da lide, requerendo a aplicação de multa e outras medidas coercitivas. Todavia, ao compulsar os autos, não se identifica qualquer decisão deste Juízo que tenha concedido a tutela de urgência requerida na inicial; ao contrário, verifica-se que o pedido liminar foi expressamente indeferido. Ademais, não consta nos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reformando tal indeferimento, na realidade, o Agravo de Instrumento nº 0817027-95.2025.8.15.0000 apenas atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a tutela de urgência e, como se trata de decisão negativa, não existia comando judicial cuja eficácia pudesse ser suspensa. A confusão da parte autora decorre do fato de que o referido recurso também foi utilizado, para viabilizar o juízo de retratação, vindo a reformar a decisão proferida no AI nº 0815591-04.2025.8.15.0000, vinculada à ação de despejo conexa, que tramita em apenso. Assim, incumbe esclarecer que, eventual alegação de descumprimento de determinação judicial deve ser formulada nos autos da ação de despejo conexa, onde foi efetivamente proferida decisão com conteúdo coercitivo, e não neste interdito proibitório, em que inexiste provimento judicial deferindo pedido liminar ou determinando conduta ao réu. Dessa forma, não há objeto jurídico, nestes autos, que autorize a apreciação do pedido formulado no ID 123492387, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante à impugnação ao valor da causa, igualmente não há como ser apreciada neste momento processual. O réu fundamenta tal pedido na alegação de que a presente demanda envolveria discussão acerca da validade da cessão de direitos hereditários firmada pelo valor de R$700.000,00, razão pela qual entende que este deveria ser o valor atribuído ao feito. Sustenta, para tanto, que, na petição inicial, o autor requereu, entre outros, “a declaração de nulidade ou ineficácia, em relação à autora, da cessão de direitos hereditários celebrada entre a Sra. Maria Bezerra do Nascimento e o réu Thácio da Silva Gomes, por violação ao direito de preferência da locatária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.245/91”. Todavia, cumpre destacar que se trata de ação possessória, submetida ao procedimento especial previsto nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja natureza impede a ampliação de seu objeto para abarcar controvérsias como, no caso dos autos, a validade ou o preço da cessão de direitos hereditários. Com efeito, o art. 327, §1º, inciso III, do CPC dispõe que: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: [...] III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. E, ainda, o art. 555 do mesmo diploma legal prevê que: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Dessa forma, a cumulação pretendida na inicial extrapola as hipóteses legalmente admitidas para o procedimento possessório, motivo pelo qual a petição inicial deverá ser emendada, a fim de que sejam delimitados os pedidos de forma compatível com o rito especial e com o objeto da demanda. Assim, não conheço, por ora, da impugnação ao valor da causa, a qual poderá ser apreciada posteriormente, diante da necessidade de prévia emenda da petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, delimitando de forma compatível com o rito possessório os pedidos formulados, sob pena de extinção do feito. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Outras Decisões16/10/2025, 19:19
Determinada a emenda à inicial16/10/2025, 19:19
Juntada de Petição de petição15/10/2025, 17:29
Juntada de Petição de resposta14/10/2025, 18:44
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 18:22
Conclusos para despacho08/10/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 15:56
Publicado Despacho em 22/09/2025.22/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.20/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:38
Publicado Despacho em 19/09/2025.20/09/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do princípio da decisão não supresa albergada no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte promovida para que no prazo de 05 dias se pronuncie sobre o petitório da parte autora na Id 123492387, dando conta de que o demandado além de está decumprindo a decisão do Tribunal de Justiça da Paraiba, está a atentar contra a dignidade da justiça, litigando de má - fé. ao cortar á agua, energia e internet do predio objeto da lide; devendo o demandado fazer prova nos autos, em igual prazo de que não praticou as condutas que lhe estão sendo imputadas. Dwecorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos, URGENTE. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838795-88.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do alegado no ID 123492387. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se para em 15 dias impugnar a contestação, querendo, pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito18/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 10:33
Conclusos para despacho17/09/2025, 10:33
Ato ordinatório praticado17/09/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:02
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 17:33
Conclusos para despacho02/09/2025, 17:33
Juntada de Petição de contestação02/09/2025, 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações29/08/2025, 13:02
Juntada de Informações29/08/2025, 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/08/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 11:14
Não Concedida a Medida Liminar26/08/2025, 10:40
Conclusos para decisão26/08/2025, 10:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 00:59
Determinada a emenda à inicial25/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Moraes Sociedade de Advogados em face de Thácio da Silva Gomes, com fundamento nos arts. 567 do CPC e 1.210 do Código Civil, sustentando que é possuidora legítima do imóvel situado na Rua João Vitorino Raposo, nº 11, Centro, Santa Rita/PB, em razão de contrato de locação firmado em 27/09/2022, com prazo até 01/10/2027, celebrado com a meeira Sra. Maria Bezerra do Nascimento. Alega o autor que o réu, após adquirir a meação da referida locadora por cessão de direitos hereditários, notificou-o extrajudicialmente em 08/04/2025 para desocupação do imóvel no prazo de 90 dias, sob pena de retomada da posse, o que configuraria ameaça concreta de turbação ou esbulho possessório. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O exame dos autos revela que a controvérsia posta nesta demanda (interdito proibitório) guarda estritra relação com aquela deduzida na ação de despejo nº 0843343-59.2025.8.15.2001, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital, tendo como autor Thácio da Silva Gomes e réu a mesma sociedade de advogados aqui demandante, posto que diz respeito ao mesmo imóvel objeto de ambos os pedidos. Enquanto nesta ação busca-se a proteção possessória da locatária contra ameaça de esbulho, naquela discute-se a retomada do mesmo imóvel mediante denúncia do contrato de locação pelo adquirente/cessionário. Trata-se, portanto, de demandas conexas na forma do art. 55, caput, do CPC, uma vez que há risco concreto de decisões conflitantes acerca da validade e eficácia do contrato de locação firmado em 27/09/2022, bem como da extensão dos direitos do adquirente/cessionário. O Código de Processo Civil estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC). No caso, na ação de despejo (processo nº 0843343-59.2025.8.15.2001), já houve análise do pedido liminar requerido, com determinação da ordem de despejo. Desta forma, é notório que o juízo da 1ª Vara mostra-se prevento para analisar o pedido nestes autos, na medida em que tomou, incialmente, conhecimento de toda a situação ora discutida em ambas as ações.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação de interdito proibitório (nº 0838795-88.2025.8.15.2001) e a ação de despejo (nº 0843343-59.2025.8.15.2001), por versarem sobre o mesmo imóvel, mesmas partes e fatos jurídicos, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, por ser prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se, com urgência. SANTA RITA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Wilson Moraes Sociedade de Advogados em face de Thácio da Silva Gomes, com fundamento nos arts. 567 do CPC e 1.210 do Código Civil, sustentando que é possuidora legítima do imóvel situado na Rua João Vitorino Raposo, nº 11, Centro, Santa Rita/PB, em razão de contrato de locação firmado em 27/09/2022, com prazo até 01/10/2027, celebrado com a meeira Sra. Maria Bezerra do Nascimento. Alega o autor que o réu, após adquirir a meação da referida locadora por cessão de direitos hereditários, notificou-o extrajudicialmente em 08/04/2025 para desocupação do imóvel no prazo de 90 dias, sob pena de retomada da posse, o que configuraria ameaça concreta de turbação ou esbulho possessório. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O exame dos autos revela que a controvérsia posta nesta demanda (interdito proibitório) guarda estritra relação com aquela deduzida na ação de despejo nº 0843343-59.2025.8.15.2001, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital, tendo como autor Thácio da Silva Gomes e réu a mesma sociedade de advogados aqui demandante, posto que diz respeito ao mesmo imóvel objeto de ambos os pedidos. Enquanto nesta ação busca-se a proteção possessória da locatária contra ameaça de esbulho, naquela discute-se a retomada do mesmo imóvel mediante denúncia do contrato de locação pelo adquirente/cessionário. Trata-se, portanto, de demandas conexas na forma do art. 55, caput, do CPC, uma vez que há risco concreto de decisões conflitantes acerca da validade e eficácia do contrato de locação firmado em 27/09/2022, bem como da extensão dos direitos do adquirente/cessionário. O Código de Processo Civil estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, CPC). No caso, na ação de despejo (processo nº 0843343-59.2025.8.15.2001), já houve análise do pedido liminar requerido, com determinação da ordem de despejo. Desta forma, é notório que o juízo da 1ª Vara mostra-se prevento para analisar o pedido nestes autos, na medida em que tomou, incialmente, conhecimento de toda a situação ora discutida em ambas as ações.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação de interdito proibitório (nº 0838795-88.2025.8.15.2001) e a ação de despejo (nº 0843343-59.2025.8.15.2001), por versarem sobre o mesmo imóvel, mesmas partes e fatos jurídicos, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, por ser prevento, a fim de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se, com urgência. SANTA RITA, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito25/08/2025, 00:00
Conclusos para despacho22/08/2025, 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência22/08/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:45
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:45
Declarada incompetência20/08/2025, 18:20
Conclusos para despacho20/08/2025, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.20/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THÁCIO DA SILVA GOMES, na qual a parte autora alega deter a posse legítima de parte do imóvel situado na Rua João Vitorino Raposo, nº 11, Centro, Santa Rita/PB, com base em contrato de locação não residencial firmado em 27/09/2022 com a então meeira Maria Bezerra do Nascimento, contrato este com prazo determinado até 01/10/2027 e cláusula expressa de vigência. Sustenta que o réu, após adquirir os direitos hereditários sobre o imóvel, notificou extrajudicialmente a autora em 08/04/2025, exigindo a desocupação do imóvel em 90 dias, o que, segundo a inicial, configura ameaça concreta à posse e justifica o ajuizamento da presente medida possessória com pedido de tutela de urgência. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam: A vigência do contrato de locação (ID 115809600); O cumprimento das obrigações contratuais pela locatária; A ciência do réu quanto à existência da locação quando da cessão dos direitos hereditários; O envio da notificação extrajudicial pelo réu (ID 115809606); O comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 115832016, 115832019, 115832020 e 115832022). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 47, §2º, do Código de Processo Civil, as ações possessórias imobiliárias devem ser propostas no foro da situação do imóvel, sendo esta competência de natureza absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes: Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cuja competência é absoluta. Ainda que o contrato de locação contenha cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de João Pessoa/PB, tal estipulação não prevalece quando se trata de ação possessória cujo objeto imediato é a proteção da posse sobre bem imóvel, como na presente hipótese. A jurisprudência é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro não pode afastar a regra de competência absoluta estabelecida pela legislação processual, a qual visa garantir segurança jurídica e eficiência na tramitação do feito perante o juízo territorialmente competente. Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da controvérsia está situado no município de Santa Rita/PB, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente daquela comarca.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, foro da situação do imóvel, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Remetam-se os autos, via malote digital, com as devidas anotações no sistema. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0838795-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de THÁCIO DA SILVA GOMES, na qual a parte autora alega deter a posse legítima de parte do imóvel situado na Rua João Vitorino Raposo, nº 11, Centro, Santa Rita/PB, com base em contrato de locação não residencial firmado em 27/09/2022 com a então meeira Maria Bezerra do Nascimento, contrato este com prazo determinado até 01/10/2027 e cláusula expressa de vigência. Sustenta que o réu, após adquirir os direitos hereditários sobre o imóvel, notificou extrajudicialmente a autora em 08/04/2025, exigindo a desocupação do imóvel em 90 dias, o que, segundo a inicial, configura ameaça concreta à posse e justifica o ajuizamento da presente medida possessória com pedido de tutela de urgência. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam: A vigência do contrato de locação (ID 115809600); O cumprimento das obrigações contratuais pela locatária; A ciência do réu quanto à existência da locação quando da cessão dos direitos hereditários; O envio da notificação extrajudicial pelo réu (ID 115809606); O comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 115832016, 115832019, 115832020 e 115832022). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 47, §2º, do Código de Processo Civil, as ações possessórias imobiliárias devem ser propostas no foro da situação do imóvel, sendo esta competência de natureza absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes: Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cuja competência é absoluta. Ainda que o contrato de locação contenha cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de João Pessoa/PB, tal estipulação não prevalece quando se trata de ação possessória cujo objeto imediato é a proteção da posse sobre bem imóvel, como na presente hipótese. A jurisprudência é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro não pode afastar a regra de competência absoluta estabelecida pela legislação processual, a qual visa garantir segurança jurídica e eficiência na tramitação do feito perante o juízo territorialmente competente. Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da controvérsia está situado no município de Santa Rita/PB, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente daquela comarca.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Santa Rita/PB, foro da situação do imóvel, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Remetam-se os autos, via malote digital, com as devidas anotações no sistema. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/08/2025, 08:44
Determinada diligência15/08/2025, 11:22
Declarada incompetência15/08/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/07/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 15:32
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/07/2025, 18:26
Distribuído por sorteio07/07/2025, 18:26