Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REBECA PEREIRA DA COSTA GONÇALVES REPRESENTANTE: LUIS CARLOS PEREIRA FÉLIX
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0841526-57.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Proferida decisão declinando da competência para remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. Parte autora opôs embargos de declaração, suscitando a contradição da decisão que declinou da competência em razão do reconhecimento, por decisão anterior, da competência deste Juízo. Petição de emenda à inicial, corrigindo o endereçamento. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que, de fato, restou evidenciada a contradição quanto à decisão que declinou da competência após a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Posto isso, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, revogar a decisão que declinou da competência para remeter os autos à Comarca diversa e dar regular prosseguimento ao feito. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade aos autores, com espeque no art. 98 do C.P.C. Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito