Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842106-24.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Transitada em julgado a sentença homologatória, a exequente apresentou um valor total de R$ 49.903,68 como sendo o valor devido a ela. A executada impugnou o requerimento, alegando a) necessidade do pagamento de custas iniciais; b) reprodução indiscriminada dos cálculos; c) ausência do termo de adesão ao acordo; d) excesso de execução, devido ao termo final dos cálculos apresentados pela promovente, dos índices de juros e de correção monetária aplicados. Através de ID. 106347927, a parte autora manifestou-se acerca da impugnação supracitada. É o relatório. DECIDO. A parte ré arguiu a preliminar de reprodução indiscriminada dos cálculos por parte da autora, elencando que a parte autora apresentou petição de execução revelando como devido o valor total de R$ 49.903,68 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos) estando divergente dos cálculos apresentados na planilha anexa à exordial, em que consta o valor total de R$ 59.930,41(cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos). No caso em tela, verifico que a parte autora realmente apresentou petição de execução revelando como devido o valor total de R$ 49.903,68 (quarenta e nove mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos). No entanto, nos cálculos apresentados na planilha anexa à exordial, consta o valor total de R$ 59.390,41. Ademais, preliminarmente, a parte ré também alegou a ausência do termo de adesão ao acordo, o que, em sua visão, impediria o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença. Sobre o termo de adesão, a cláusula 4.1 do acordo elenca: 4.1 Fica ajustado que os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas) que desejarem fazer parte da presente transação deverão subscrever, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído por procuração, termo de adesão junto ao SINTEP, cujo modelo estará disponível na sede do sindicato e no site https://www.sinteppb.com.br, a partir do primeiro dia útil após a homologação judicial ora pretendida. No caso em tela, verifico que a parte autora apontou a existência e juntada da procuração no ID. 93229788, p. 1. No entanto, verifica-se que esta não possui cláusula específica de poderes para transigir e firmar compromisso. Além disso, na lista de professores (as) que aderiram ao acordo da bolsa desempenho apresentada (ID. 98248348, p. 3), a que o termo de adesão unificado faz referência, não foi identificado o nome da parte autora. Dado o exposto, considerando os termos da impugnação, os termos da cláusula item 4.1 do acordo e os termos da procuração de ID. 93032104, p. 1, além da necessidade de saneamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar comprovante de que aderiu ao acordo firmado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, conforme previsto nos termos da cláusula item 4.1 do acordo. Além disso, intime-se também a parte autora para manifestar-se sobre a controvérsia relativa ao valor da execução na exordial e da planilha de cálculos apresentados. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito