Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: SENIVAL LOPES DA SILVA
IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B HABEAS DATA (110) 0843134-90.2025.8.15.2001 [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]
Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS DATA, com pedido de tutela liminar, impetrado por SENIVAL LOPES DA SILVA em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA, no qual o impetrante pleiteia, em síntese, providências relacionadas à obtenção de informações/certidão e ao impulso de procedimento administrativo, invocando, inclusive, fundamentos da Lei nº 9.784/99 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O habeas data possui finalidade constitucional específica e delimitada, encontrando previsão no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.507/1997, destinando-se exclusivamente a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou promover a retificação ou complementação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Não se presta, portanto, o habeas data à obtenção de certidões, à exigência de movimentação de processos administrativos, tampouco à fiscalização genérica da atuação da Administração Pública. Tais pretensões devem ser deduzidas pelas vias processuais próprias, como mandado de segurança ou ação ordinária, conforme o caso. No caso concreto, verifica-se que o impetrante não aponta a existência de dados pessoais incorretos, incompletos ou inacessíveis em banco de dados, limitando-se a requerer providências administrativas e o prosseguimento de feito, com fundamento, inclusive, na Lei nº 9.784/99. O pedido formulado, portanto, não guarda pertinência temática com o objeto constitucional do habeas data, revelando-se inadequada a via eleita. Ainda, não há nos autos, comprovação de que o pedido de acesso as informações foi negado administrativamente, consubstanciando violação à súmula 2 do STJ, que nos traz que não cabe o remédio constitucional do habeas data, se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas data não se confunde com direito à certidão, nem pode ser utilizado como sucedâneo de outros meios processuais adequados. Dessa forma, ausente o interesse processual, na modalidade adequação, impõe-se a extinção do feito, liminarmente, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do habeas data.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, I, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas, quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC. Após, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito