Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CCF RESTAURANTE ETC EIRELI, CAMILA CABRAL DE ALMEIDA FERREIRA, GUSTAVO TANOUSS DE BRITO MAIA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844816-80.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA em face de CCF RESTAURANTE ETC EIRELI e seus avalistas, visando o recebimento de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 203.418. No curso da demanda, antes mesmo da efetivação da citação pessoal nos moldes determinados recentemente, as partes compareceram espontaneamente aos autos apresentando petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 128079939). Na referida petição, os executados reconhecem a procedência do pedido e a liquidez da dívida, ajustando o pagamento do valor total de R$ 18.112,50 (dezoito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), a ser adimplido mediante uma entrada e mais quatorze parcelas mensais, conforme cronograma detalhado na minuta. O exequente comprovou o recebimento da primeira parcela avençada, conforme documento anexo (ID 128079941). Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. A autocomposição é forma preferencial de solução de conflitos, estimulada pelo Código de Processo Civil, sendo lícita às partes a transação sobre direitos patrimoniais de caráter privado. No caso em apreço, o acordo entabulado preenche os requisitos legais, uma vez que as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível. Ademais, o comparecimento espontâneo dos executados para firmar o termo de acordo supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sanando qualquer pendência relativa à angularização processual. Considerando que o cumprimento da obrigação se dará de forma parcelada, com a última prestação prevista para janeiro de 2027, a extinção prematura do processo não é a medida adequada, devendo-se aplicar a suspensão da execução até o integral cumprimento da avença, conforme prescreve o art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (ID 128079939), resolvendo o mérito da fase de conhecimento incidental à execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, pelo prazo estabelecido no acordo para o cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma pactuada entre as partes. Expeça-se alvará, se houver valores depositados nos autos vinculados a bloqueios judiciais anteriores, em favor da parte exequente, se assim requerer e se o acordo não dispuser de forma diversa, ou proceda-se ao desbloqueio se o acordo prever a liberação em favor do executado. Caso existam restrições de crédito ou de circulação inseridas via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Serasajud), proceda-se à imediata baixa, conforme requerido na Cláusula Quinta da minuta de acordo. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Decorrido o prazo final sem denúncia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a quitação. No silêncio, presumir-se-á o pagamento integral, voltem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). P.R.I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080110492615400000109562519 CCB Nº 203.418 (CAPITAL DE GIRO) - CCF RESTAURANTE ETC Documento de Comprovação 25080110492667700000109562520 EXTRATO DO DÉBITO ATUALIZADO - CCB Nº 203.418 (CAPITAL DE GIRO) - CCF RESTAURANTE ETC Documento de Comprovação 25080110492773300000109562521 CARTAS + AR'S - CAPITAL DE GIRO - CCB Nº 203.418 Informações Prestadas 25080110492825800000109562523 Procuração SICOOB PARAÍBA - JANEIRO 2025.. Procuração 25080110492886200000109563929 ESTATUTO SOCIAL - Chancelado Junta - 2024 8 Documento de Identificação 25080110492941900000109563933 Ata Eleição Diretoria 2022-2026 - SICOOB PARAIBA Documento de Identificação 25080110493076000000109563934 Despacho Despacho 25081509194263600000112893764 Despacho Despacho 25081509194263600000112893764 Petição EMENDA À INICIAL Petição 25082709171661400000114170718 Despacho Despacho 25090121314307600000114229011 Mandado Mandado 25090914204047900000115549168 Mandado Mandado 25090914204076000000115549169 Diligência Diligência 25091012364079500000115617009 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25091106560498800000115654578 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25091210434167300000115746076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092511443108900000116450812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092511443108900000116450812 Resposta Resposta 25101011193384700000117281384 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25102309323028300000117951278 Despacho Despacho 25111816490756800000118699316 Despacho Despacho 25111816490756800000118699316 Petição - ACORDO ENTRE AS PARTES Petição 25112810360990900000120134627 COMPROVANTE ENTRADA - R$ 1.207,50 - CCB 203418 - CCF RESTAURANTE. Informações Prestadas 25112810361062000000120134629 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25081509194263600000112893764, Petição: 25082709171661400000114170718, Petição Inicial: 25080110492615400000109562519, Informações Prestadas: 25080110492825800000109562523, Documento de Comprovação: 25080110492667700000109562520, Documento de Comprovação: 25080110492773300000109562521, Procuração: 25080110492886200000109563929, Documento de Identificação: 25080110492941900000109563933, Documento de Identificação: 25080110493076000000109563934, Despacho: 25081509194263600000112893764]