Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845991-12.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: ALEX BARRETO DE LIMA Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 301, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140
REQUERIDO: FRANCISCA NEIDE BARRETO Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 301, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou se tratar de hipossuficiente, conforme rendimentos indicados no Id. 117768575, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Alex Barreto de Lima, já qualificado, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em face de sua genitora, Francisca Neide Barreto, idosa de 68 anos, alegando que esta se encontra internada em UTI, traqueostomizada e sem condições de responder por seus atos civis, conforme relatórios médicos e exames anexados (CID J96). Aduz que necessita da curatela provisória para administrar contas, dívidas pessoais e demais interesses urgentes da interditanda. Relatados, DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte doa curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão do promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta, sendo destacado no laudo de ID. 117768573 que a requerida está interna desde o dia 06/03/2025 e sem contatar satisfatoriamente com o meio ambiente. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao requerente ALEX BARRETO DE LIMA a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora FRANCISCA NEIDE BARRETO, nomeando-o seu curador provisório para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 16/ 10/ 25, às 10:40 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 15 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25080709415980600000110441005