Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO CURATELANDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE SE CONTINUAR COM A CAUSA – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - “Morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Curatela em que, no curso do processo, o curatelando veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito apresentada com a petição de ID 115073567. É, sumariamente, o relatório. Decido: A ação deve ser, de plano, julgada extinta. Com efeito, se por um lado o nosso novo Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo (vide RT 508/202*). Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga). Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa. Aliás, a jurisprudência sobre o assunto, categoricamente, assenta que, “morrendo o interditando, extingue-se o processo de interdição” (RP 6/316). Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” Então, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária, afinal, a ação civil tem por finalidade solucionar litígios. Portanto, como é assente na jurisprudência: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Isto posto, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para que a desconstituição da medida. Custas "ex lege". P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, 8 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito